"ABORTO O DIREITO À VIDA".

“O filho que a mulher carrega no ventre não faz parte do seu organismo, é fruto da fecundação do óvulo. Pessoa distinta, deste modo. Abraço. Carmen Veloso."

Recebi este comentário de respeitável senhora em texto meu, CRÔNICA ANTERIOR, sobre o feminismo atacado por uma feminista não-ortodoxa, escritora americana. Me preocupei com sua referência À DISTÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES E DA BIOLOGIA, já que inconcluso o comentário quando o tema abordou o tratamento por parisienses em cartaz que dizia ser a concepção UMA DOENÇA.

E faço algumas considerações:

“O filho que a mulher carrega não faz parte de seu organismo(?)”. Faz parte de qual organismo? De quem é o óvulo? Quem alimenta esse organismo que é vida tutelada pelas regras? Qual outro organismo que o sustenta, encarna, envolve, o faz sobreviver enquanto não respira oxigênio? É vida distinta, se morre a parturiente não morre o embrião?Quem lhe passa pela via placentária orgânica a alimentação, qual organismo? Onde está esse distanciamento “que não faz parte de seu organismo”?

Em 1982, com médicos, participei da obra ABORTO O DIREITO À VIDA, lançado pela então Editora Agyr, rapidamente esgotada, com láurea da Academia Brasileira de Medicina e enaltecida e considerada pelo OSSERVATORE ROMANO, citado ainda meu posicionamento em parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Congresso para recusa ao aborto e que está na internet, transcrevo esta posição citada por inúmeras publicações médicas e jurídicas:

“Reflexões do magistrado:

Fala-se, em favor da legalização do aborto que, sendo ele permissivo normativamente - na suposição de que estando organizado e corretamente realizado por profissionais honestos, idôneos e competentes, substituindo a prática clandestina das “curiosas” incapazes e ignorantes -, teria conseqüências menos danosas para a mulher. O fato é que, por ser o aborto uma prática difundida, mesmo ao arrepio da lei, não se justifica, pura e simplesmente, sua legalização, pois as leis têm sempre, além da sua ação punitiva, o caráter educativo e purificador. Seria um perigo, para não dizer um absurdo, excluir da proteção legal o direito à vida de seres humanos frágeis e indefesos, o que contraria todos os princípios aplaudidos e consagrados nos direitos de cada homem e de cada mulher.

Sobre isso, assim se define o Dr. Celso Panza, Juiz de Direito no Rio de Janeiro, citado na obra “Aborto - o direito à vida”:

“O Direito foi feito para realizar-se.

Na sua realização, como ciência, obedece a uma programática advinda do dogmatismo que o elabora, constrói e critica. Antes de tudo é de ordem natural; em plano segundo tem origem nos ordenamentos fundamentais do Estado - constituições escritas ou não escritas, rígidas ou flexíveis.

Aqui o seu eixo, a sua nutriz operacional. Em nosso país, como em todas as nações, por princípio jurídico infenso de censura, inatacável ao curso dos tempos, o que for contrário à Constituição é contrário ao Direito e não pode realizar-se. Seria superfetação dizer que a vida é um bem protegido pela Constituição. Ela compõe como bem mais excelente todos os artigos, parágrafos, incisos e alíneas de todas as Constituintes. Através dela brota o senso competencial para a União legislar em matéria penal (...).

O que é contrário ao Direito não pode realizar-se. Excede do lícito. A liceidade tem linhas caracterizadas visivelmente nas normas e institutos. Vulneradas, há o desequilíbrio das relações sociais. É princípio axiomático.

Tal raciocínio foi expendido para concluir-se não estar ao talante do legislador a harmonia social. A lei, como ato humano, falível pois, sofre o policiamento da crítica, valor pensante mais alto da dogmática e a censura dos tribunais nos limites que extravasam da legalidade. Há, contudo, conquistas sociais marcadas em lei, desnudas de crítica ou responsabilidade. Fizeram-nas os homens após a vontade infinita da criação. Uma delas é a tutela da vida, garantia revelha como o surgimento do homem.

Esta seguridade foi cercada de angustiante preocupação. Daí, por competência constitucional, o legislador penal, cuidadoso e profundamente analítico, recebeu da construção científica institutos que admitem a preterição da vida, por uma razão singela: em defesa da própria vida.

Inseriu, pois, no Código Penal, a cientificidade desses padrões. A legítima defesa, o estado de necessidade, e estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, são causas excludentes de criminalidade. Todos com singulares caracteres. Todos inspirados no bem mais relevante - a vida.

Através do Diploma Penal tutelam-se bens, definem-se suas lesões, exclui-se pelos institutos prefalados a antijuridicidade; como bem sobreexcelente protegido figura a vida, mas também, ao revés, no meu sentir, autoriza-se de forma sui generis sua predação, em desconformidade com o direito mandamentado no mesmo diploma. O aborto não encontra resguardo em nenhuma excludente” (5).

Acresço, e também está na obra citada, que só diante da imediatidade do perigo pode ser acionado o "estado de necessidade",excludente de criminalidade, o afastamento de um bem em favor de outro, mas exclusivamente quando do perigo imediato que se apresenta na hora do parto, adite-se, riscos hoje já contornados pela medicina. Assim, nem mesmo o "aborto sentimental" autorizado em lei (estupro) se vale de nenhuma excludente.

HÁ UM SÓ ORGANISMO, PORTANTO E CLARAMENTE, E VIDA COMUM NA GESTAÇÃO. ISSO SÓ SE EXTINGUE COM A “DELIVRANCE”, NASCIMENTO, NÃO É A CONCEPÇÃO UMA DOENÇA COMO REFERIDO NO CARTAZ DAS PARISIENSES CITADAS NA MINHA ANTERIOR CRÔNICA, NEM AS VIDAS SÃO DISTINTAS, SE ASSIM FOSSE, VIDAS INDEPENDENTES, DISTINTAS, POR LÓGICA COMEZINHA E INCIPIENTE, NÃO HAVERIA RAZÃO PARA COMETER O HEDIONDO E COVARDE CRIME DE ABORTO.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 03/03/2014
Reeditado em 14/06/2018
Código do texto: T4713529
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