AMPLA DEFESA.

A ampla defesa tem o sentido histórico de resguardar e defender nossos direitos, nossos interesses protegidos pelas leis, econômicos e morais. Isso se faz através das ações para tanto facultadas e seus procedimentos, onde se incluem os recursos. Tudo previsto e ordenado pela Lei Maior, Constituição Federal, raiz de todas as outras leis decorrentes. O que contraria essa ordem constitucional não é legítimo, não vigora.

É assim a ampla defesa de tão ventilado tratamento lançada na mesa no julgamento de Minerva na sessão de ontem do Supremo. É um estuário aberto para receber todos os rios que se movimentam para preservá-la a todo custo, a amplíssima defesa que foi se reforçando no curso do tempo na ciência do direito.

Assim, quando alguém perde uma ação, recorre para uma instância superior através de recursos, não existem barras impeditivas, nem em qualificação ou qualquer outro obstáculo, muito menos numérico. A AMPLA DEFESA TEM O CONDÃO DE SER GARANTIDA, POR ISSO O VOCÁBULO DE JURISTAS QUE SE ALINHAM COMO GARANTISTAS, LEGALISTAS, OU SEJA, TEM SENTIDO INTERPRETATIVO, HERMENÊUTICO, VOLTADO E ABERTO A DIMENSIONAR LARGAMENTE A POSSIBILIDADE DE DEFESA.

É a sequência histórica da conquista das liberdades públicas que assim ensina e registra formalmente, sem desvios de entendimento, mesmo curricular.

Se subsiste por interpretação extravagante um recurso não resgatado por lei expressamente, como protagonizado ontem, quando ao invés, foi suprimido em sua origem legislativa, na justificativa do processo legislativo e em seu curso, quando se iria sepultá-lo formalmente, impunha-se dizer que ele vigoraria, isto expressamente, IMPUNHA-SE DIZER. REPITA-SE, IMPUNHA-SE, ERA OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA, EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL E NÃO MAIS DE REGIMENTOS INTERNOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES NOS PROCESSOS ORIGINÁRIOS, DIZER LETRA POR LETRA, QUE VIGORAVA O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES, EMBORA COM O ODIOSO REQUISITO NUMÉRICO DE QUATRO VOTOS VENCIDOS. SE HÁ AMPLA DEFESA NÚMEROS NÃO PODEM CERCEÁ-LA, IMPEDIR, FAZER ESSE ENFRENTAMENTO QUE DESMERECE A AMPLA DEFESA E ANULA A MESMA.

Para que não desaparecesse a regra era impositivo dizê-lo, o silêncio o encerrou na catacumba da lógica menor.

E se esse recurso secundasse a ampla defesa como se cogitou na decisão de ontem, para fazê-lo subsistir, não há razão para que números impeçam seu exercício, QUATRO VOTOS VENCIDOS ENSEJAM O RECURSO, TRÊS JÁ O IMPEDEM.

Anacrônico, retrógrado e arqueológico o recurso, como em blague para distribuir o recurso ao final ironizou Joaquim Barbosa.

Se ele sobrevive, porque não admiti-lo sem restrições numéricas de votos vencidos, quatro como requisito de sua admissibilidade, PORQUE NÃO TRÊS, DOIS, UM E ATÉ ZERO, COMO NOS RECURSOS EM GERAL DOS VENCIDOS, como disse Gilmar Mendes. Essa sim seria a ampla defesa para todos, sem discriminação numérica recursal, se ela JÁ NÃO TIVESSE SIDO FEITA LARGAMENTE, NA FORMA DA LEI, NÃO COMO AGORA EM RECURSO INEXISTENTE.

Ampla defesa não restringe, amplia, não cria óbices, abre fartamente a porta para que todos se defendam como é da índole recursal. E ampla defesa, tão discutida e debatida, foi exaustivamente exaurida no processo que obteve até mesmo o aceno inusitado para galgar instâncias internacionais, fato impossível por ausência de força exequível territorial em razão da soberania.

O precedente esbarra na história da ampla defesa quando limita sua faculdade em números de votos vencidos, é uma certificação que não mais vigora o recurso, mais uma entre tantas.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 19/09/2013
Reeditado em 27/09/2013
Código do texto: T4488667
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