EMBARGOS INFRINGENTES.

A lei que recepciona, ou melhor, claramente recebe a lei anterior, DEVE DESTACAR O RECEBIMENTO, GRAFAR O QUE RECEBE PARA PRESERVAR O QUE QUER RECEPCIONAR, FAZER REMISSÃO AUTENTICADA, RESGATAR POR OBRIGATÓRIO O QUE NÃO SOBREVIVE SE HOUVER SILÊNCIO, DIZÊ-LO LETRA POR LETRA, VOCÁBULO POR VOCÁBULO. PARA QUÊ? PARA QUE NÃO HAJA DÚVIDA.

A LEI QUE POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 TRATOU A MATÉRIA RECURSAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E SUPRIMIA OS EMBARGOS INFRINGENTES, EM REGRA CLARA, REGRA QUE FOI SUPRIMIDA NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, RETIRADA POIS NO ENTENDIMENTO DE QUE DEVERIA SER FACULTADA MAIS ESSA DEFESA, DEVERIA CLARAMENTE TER DITO QUE OS EMBARGOS ESTAVAM PRESERVADOS, ASSIM DIZENDO O LEGISLADOR: "FICAM PRESERVADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES OPONÍVEIS NA FORMA DECLINADA NO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA". ISTO JÁ QUE RETIRADA A SUPRESSÃO DOS MESMOS COMO DITO E PRETENDIDO QUE PREVALECESSE.

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De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.

Rui Barbosa.

Todos conhecem essa retórica de desesperança do jurisfilósofo da primeira república. Ela bate às portas dos homens informados nessa oportunidade, e demanda reflexão. Quase todos à exceção de alguns, entendem que estamos sob o manto das advertências em epígrafe.

Assiste-se a um embate para muitos curioso. Entendem os que desconhecem o substrato do enfrentamento que o nominado mensalão se resolverá com a comentada discussão em poder ou não serem admitidos “EMBARGOS INFRINGENTES”, um recurso que estaria ou não em vigor e se admitido poderia inocentar réus do “mensalão,” processo penal 470 do STF.

Não é isso. Os réus estão condenados e não serão inocentados. Se admitido o recurso, fica possibilitado para réus que tiveram quatro votos ao seu favor, o reexame da matéria,já exaustivamente examinada, o que poderia diminuir as penas condenatórias, como no caso do crime de quadrilha.

Quatro não entenderam haver continuidade do delito tipo que necessita para ser caracterizado de continuidade, sem interrupção; quadrilha. E o Regimento Interno do STF, que estaria revogado para cinco e para outros cinco não, admite o recurso se não revogado o Regimento.

Ocorre que, se admitido, o reexame da matéria levará tempo e trará quase que inexoravelmente, mesmo interrompida a prescrição pela publicação do novo acórdão, a prescrição do crime, ou seja, não mais será apenado pelo crime de quadrilha quem por ele foi condenado. Logicamente, a história procedimental tem reportado, o tempo escoará de molde a favorecer sob este aspecto. O Supremo está abarrotado de processos, e o novo processo é mais do que complexo pela própria complexidade já notória. O mesmo pode ocorrer com o delito de lavagem de dinheiro.

A questão está em se foi ou não revogado o Regimento. Lei nova após a Constituição de 1988, que regulou recursos e o processo originário no STF, “foro privilegiado”, não resgata esse recurso, não lhe deu sobrevivência, e após a nova Constituição de 1988, só o Congresso tem competência para legislar nesse caso, Regimentos Internos não. Antes, pela Constituição de 1967, os Tribunais em processos originários, podiam legislar, não podem mais por força da nova lei, que embora silenciando, alguns acham ter recepcionado os Regimentos.

O nó estaria se foi ou não recepcionado os ditos e já populares, sem entendimento do povo, ‘EMBARGOS INFRINGENTES”.

A lei que recepciona, ou melhor, claramente recebe a lei anterior, como dizem ter afirmado o ministro que desempatará, não vi nem ouvi, DESTACA O RECEBIMENTO, GRAFA O QUE RECEBE, FAZ REMISSÃO AUTENTICADA, RESGATA POR OBRIGATÓRIO O QUE NÃO SOBREVIVE SE HOUVER SILÊNCIO, E O DIZ LETRA POR LETRA, VOCÁBULO POR VOCÁBULO. PARA QUÊ? PARA QUE NÃO HAJA DÚVIDA QUE INTÉRPRETES QUEREM QUE HAJA.

A lei que definiu nova competência para os processos dos tribunais superiores, com raiz na Constituição, não resgatou os ditos embargos infringentes, silenciou, e no silêncio esbarra não só na obviedade referida, como também na lei de interpretação das leis brasileiras, como vigoram no tempo e no espaço, antiga Lei de Introdução do Código Civil, que regula essa vigência da lei no tempo e no espaço, e é taxativa quanto a que lei posterior que contraria a anterior, e com ela conflite exclui a anterior. Pela ausência de resgate e no silêncio, há conflito e a lei anterior está revogada. O direito é orgânico, mais ainda o processual, é um sistema que conforme referendam os doutos, “tem que fechar”.

Não emito opinião, nada estou declinando do que entendo. Só expondo, tenho minha convicção, e a ordem pública está acima de qualquer discussão. Qual ordem pública? A ordem pública não é menor em interpretação seja com relação ao direito processual ou à extinção temporal do direito de punir pelo Estado, pela prescrição, que pode ocorrer ou não, depende do fator tempo. E o mérito foi discutido e defendido pelos condenados exaustivamente, Mas quem alcançará o quê? Fossem admitidos os embargos infringentes, qual comprometimento maior em termos de ordem pública, sem tocar na isonomia de ausência de tratamento nos tribunais superiores em razão de uma interpretação pela admissibilidade?

Existe o justo ilegal e o injusto legal. A primeira proposição quer fazer justiça quando a lei que vigora a contraria, a segunda comete a injustiça prevendo a lei e sua interpretação fato diverso. Ainda, e assim não creio, que justo ilegal a inadmissibilidade dos embargos, a prescrição que poderia ocorrer, atingiria a condenação e a ordem pública que exorta Rui pela impunibilidade que faz escola. É para pensar a exposição, mesmo para quem desconhece, sem paixões políticas ou partidarismos.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 15/09/2013
Reeditado em 18/09/2013
Código do texto: T4482827
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