"CHICANA". "OPINIÃO PÚBLICA". "TÉCNICA". "RAZÃO".

A venda da “Deusa Temis”, deusa da justiça, significa cegueira filha da moral. A cega que tem ceguidade para ver. É seu sentido filosófico.

A que não vê interesses postos na questão a decidir a não ser para fazer justiça. Está cega, portanto, para apelos dos influentes, dos poderosos, da política, das pressões, sejam quais forem, de tudo que possa influir na impositiva e indispensável imparcialidade.

Continua o julgamento histórico do Processo Penal 470, vulgarmente nominado como “mensalão”, agora em fase recursal. Incidentes com antecedentes que mostram testilha entre julgadores surgem e causam espécie pelo andar das tratativas.

Na última sessão usou-se o termo "chicana" para conceituar a atuação de um Ministro.

Comenta Augusto Nunes, jornalista, Veja, o fato, nos termos abaixo, com relação ao Presidente que usou o termo “chicana” se retratar diante do Ministro a quem dirigiu o vocábulo:

“Se o temperamento não falasse mais alto, Joaquim Barbosa poderia limitar-se a lembrar que toda justiça lenta é injusta. Mas não há motivos para retratações, informa o Dicionário Escolar da Língua Portuguesa editado pela Academia Brasileira de Letras. No verbete reservado ao substantivo feminino que, nesta quinta-feira, azedou de vez a discussão entre os dois ministros e provocou o abrupto encerramento da sessão do Supremo Tribunal Federal, chicana aparece com duas acepções:

1. Sutilezas capciosas da interpretação da lei nos processos judiciários. 2: Tramoia, trapaça, sofisma, ardil.

Para dispensar-se de desculpas, basta a Joaquim Barbosa avisar que usou a primeira acepção: desde o início do processo, Lewandowski não tem feito outra coisa além de valer-se de filigranas legais para interpretar a lei em favor de quem merece cadeia. Para continuar amuado, ele teria de invocar a segunda acepção. Nessa hipótese, correria o risco de ouvir de volta que quem interpreta textos legais capciosamente acaba percorrendo trilhas desmatadas por tramoias, trapaças, sofismas e ardis.

O revisor do mensalão perdeu há muito tempo o direito de considerar intoleravelmente ofensiva a palavra usada por Joaquim Barbosa. Como constata o comentário de 1 minuto para o site de VEJA, ofensiva é a procissão de manobras destinados a adiar para o próximo ano, ou para o próximo século, o desfecho do processo aberto em agosto de 2007. Intolerável é ver um juiz do STF no papel de advogado de defesa em combate permanente pela revogação do castigo.” Augusto Nunes.

Esta é a opinião do jornalista. Há como um FLA X FLU de posicionamentos, pessoais, políticos,independente da técnica. Nada de importante quanto ao desfecho ocorrerá em recurso de embargos declaratórios, diga-se, não é veiculo para esse fim.

Na possibilidade de admitirem-se embargos infringentes, sim, haveria mudança possível da condenação ocorrida. Mas lei nova, posterior à constituinte de 1988, regulou os recursos no STF, e revogou, por silenciar, a admissibilidade desse recurso na Corte Suprema, embora ele permaneça inscrito em seu regimento interno, mas é letra morta.

O processo é originário, ou seja, inicia-se necessariamente no STF em razão de competência e foro, não tem instância revisora. Da própria Corte seria a revisão, para mera garantia de um duplo grau de jurisdição que não existe, em matéria penal, para prestigiar o Pacto de São José assinado pelo Brasil? Assim pensa o decano da Corte conforme já assentou em outro processado penal. É de boa técnica? É uma variante que recusa a lei que rege vigência da legislação e sua incidência temporal e no espaço. Prestigiaria no âmbito penal uma duplicidade de discussão do que já foi discutido, um "plus" sustentado na amplíssima defesa por divergirem quatro ministros com relação a existir o tipo penal "quadrilha".

O que diz a lei que regula a vigência das leis?

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A Lei de Introdução ao Código Civil, acima transcrita, regula a vigência das leis, e determina que a revogação da lei anterior é expressa quando o declare, ou quando conflite com o seu anterior conteúdo ou ainda não ressalve a existência e permanência de seus termos anteriores, ou seja, silencia. As duas últimas disposições apanham e fulminam a vigência de embargos infringentes no STF. Em artigo simples e didático, diante do óbvio processual, assim se posicionou em artigo do "Globo", dias atrás, a competente Ministra do STF, Helen Gracie, já aposentada.

É o que acontece, não há possibilidade de admitir embargos infringentes que pode alterar a condenação anterior quanto ao tipo de “quadrilha”.

Dos desentendimentos entre os ministros e como será o desfecho dirá o futuro, na sessão de quarta-feira.

Quanto ao sentido, opinião pública, política, pessoal, partidária, etc, como entendia Kant, há o "senso comum" que não se confunde com "opinião comum", são perspectivas que nos permitem pensar o mundo com afecções em consonância como o mundo da razão. Técnica habita outro estamento.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 19/08/2013
Reeditado em 20/08/2013
Código do texto: T4442070
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