CRÔNICA – Um verdadeiro absurdo – 09.08.2013
STF muda interpretação e diz que Congresso decide perda de mandato
No julgamento do “mensalão”, tribunal decidiu que cassação era automática. Com dois novos ministros nomeados pela doutora Dilma, entendimento mudou e pode afetar mensalão.
Estou boquiaberto, sem ação, tristonho, cabisbaixo, enojado, arrependido de ser brasileiro. Contrariando um entendimento adotado no ano passado durante o julgamento do processo do “mensalão”, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, quinta-feira (8), que cabe ao Congresso definir o destino do mandato de parlamentares condenadso. A decisão foi tomada na análise de ação penal contra o senador Ivo Cassol, que fora sentenciado a quatro anos e oito meses de prisão.
A mudança de entendimento da Suprema Corte decorreu da alteração nos quadros do STF, que passou a contar com dois novos ministros, nomeados pela doutora Dilma, e que não estavam na Casa quando do julgamento do “mensalão”.
Segundo o doutor Joaquim Barbosa, presidente do Supremo, “É dever desta Corte decretar a perda do cargo. Como vai cumprir pena e exercer mandato ao mesmo tempo?” Mas esse contundente ministro não tem maioria na composição da Casa que preside, e também não pode decidir sozinho. Eu, particularmente, mas não sei explicar direito, penso que há discriminação contra esse grande ministro.
Em 2012, ou seja, bem recentemente, os ministros decidiram por cinco votos a quatro que a perda do cargo seria automática após trânsito em julgado do processo, ou seja, quando o réu não tem mais chance de apelar, recorrer. A votação do ano passado foi por cinco a quatro, por maioria, claro, até por que havia ministros inteiramente contrários até mesmo à punição dos réus, do que se deduzia de seus votos em plenário, Mas isso é um direito inalienável de cada um, cada cabeça é um mundo, ou como se diz na gíria: “Cada cabeça uma sentença”.
Isso é o mesmo que dizer que antes desses novos ministros passarem a pertencer ao STF a Constituição era outra, o que não é verdade, pois estamos sendo guiados pela de 1988, aquela apelidada de “cidadã” pelo grande deputado Ulisses Guimarães, cujo corpo desaparecera nas ondas do mar sagrado, num acidente de avião, de que todos se lembram. Em minha opinião, que me permitam os doutores, é uma Carta Magna recheada de assuntos de pequena monta, cheia de picuinhas, de mínimos detalhes, até mesmo do sexo dos anjos, indevidamente colocados no texto, melhor dizendo é detalhista em demasia. Não deixa os juízes raciocinar, exercer seu livre convencimento, é assim “um sabe tudo”.
Agora deu o inverso, justamente por seis votos a quatro o Tribunal entendeu que cabe ao Congresso Nacional decidir pela cassação dos condenados. Ora minha gente, se um sujeito de ficha suja não pode nem ser candidato a cargo eletivo e nem mesmo assumir emprego público, como é que parlamentares condenados, que foram pegos em pleno exercício do mandato ainda necessitam de votação de seus pares para ver se serão cassados ou não! Isso é uma anomalia imperdoável. O texto da Constituição deve ser tido como inconstitucional. Mas esse posicionamento dos constitucionalistas decorreu justamente em causa própria, para recuperar seus poderes carcomidos pela revolução de 1964; todavia foram longe demais em supervalorizar seus mandatos.
Em meu entendimento não caberia recurso algum às decisões da última instância do país, cabendo ao presidente indeferir de plano os recursos impetrados, ou na hipótese de recebê-los só admitir o efeito devolutivo e não os dois (suspensivo e devolutivo), ou seja, aceito o pedido, todavia a punição vai ser cumprida até julgamento desses volumosos processos, que têm o condão de tumultuar as decisões e empurrar o “enterro da viúva pra frente”. Não vou declinar os nomes dos que votaram a favor ou contra, desmanchando o entendimento do ano passado.
Um dos novos ministros disse o seguinte: “Está na Constituição. Eu lamento que haja esse dispositivo. Mas está aqui. Eu comungo da perplexidade de vossa excelência. Mas a Constituição não é o que eu quero, é o que posso fazer dela”. Palavras bonitas, mas e por que não declarar inconstitucional tal texto? Será que o Supremo não tem poderes para isso? Está aí mais uma maneira de a Corte se recolher a sua insignificância ante o Congresso Nacional. Quando se junta a colcha de retalhos brasileira com os códigos diversos que compõem as nossas leis não há advogado e nem juiz que possa dominar essa variedade de normas, que chega a ser incalculável. Assim, quem tem um olho em terra de cego vira rei.
Está escrito desde o descobrimento do Brasil que esses parlamentares condenados não vão cumprir pena de coisa alguma, serão inocentados, serão até mesmo homenageados e seus nomes vão ser lembrados como heróis da nossa republiqueta de meia tigela. Vão constar dos livros da história do país como salvadores da pátria, companheiros inseparáveis e de moral inabalável.
Havia um dito popular no meu tempo de criança que dizia: “Manda quem pode e obedece quem tem juízo”, palavras sábias, embora neste país mande quem não pode e só quem obedece são os carentes, os ladrões de galinhas e os pobres de um modo geral. Um detalhe importantíssimo é que o artigo 55 da Constituição estabelece que a perda do mandato seja decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, conforme o caso, por voto secreto e maioria absoluta. Alguém tem dúvida?
De uma coisa estou certo: Era preciso que esses dois ministros assumissem o poder para que a Constituição brasileira começasse a ser cumprida. Não sei se a premissa e a conclusão são falsas, mas uma delas é verdadeira até demais. Um conhecido e abalizado ministro considerou a fórmula brasileira como jabuticaba: “O sujeito condenado exercendo mandato parlamentar”.
A mudança de entendimento da Suprema Corte decorreu da alteração nos quadros do STF, que passou a contar com dois novos ministros, nomeados pela doutora Dilma, e que não estavam na Casa quando do julgamento do “mensalão”.
Segundo o doutor Joaquim Barbosa, presidente do Supremo, “É dever desta Corte decretar a perda do cargo. Como vai cumprir pena e exercer mandato ao mesmo tempo?” Mas esse contundente ministro não tem maioria na composição da Casa que preside, e também não pode decidir sozinho. Eu, particularmente, mas não sei explicar direito, penso que há discriminação contra esse grande ministro.
Em 2012, ou seja, bem recentemente, os ministros decidiram por cinco votos a quatro que a perda do cargo seria automática após trânsito em julgado do processo, ou seja, quando o réu não tem mais chance de apelar, recorrer. A votação do ano passado foi por cinco a quatro, por maioria, claro, até por que havia ministros inteiramente contrários até mesmo à punição dos réus, do que se deduzia de seus votos em plenário, Mas isso é um direito inalienável de cada um, cada cabeça é um mundo, ou como se diz na gíria: “Cada cabeça uma sentença”.
Isso é o mesmo que dizer que antes desses novos ministros passarem a pertencer ao STF a Constituição era outra, o que não é verdade, pois estamos sendo guiados pela de 1988, aquela apelidada de “cidadã” pelo grande deputado Ulisses Guimarães, cujo corpo desaparecera nas ondas do mar sagrado, num acidente de avião, de que todos se lembram. Em minha opinião, que me permitam os doutores, é uma Carta Magna recheada de assuntos de pequena monta, cheia de picuinhas, de mínimos detalhes, até mesmo do sexo dos anjos, indevidamente colocados no texto, melhor dizendo é detalhista em demasia. Não deixa os juízes raciocinar, exercer seu livre convencimento, é assim “um sabe tudo”.
Agora deu o inverso, justamente por seis votos a quatro o Tribunal entendeu que cabe ao Congresso Nacional decidir pela cassação dos condenados. Ora minha gente, se um sujeito de ficha suja não pode nem ser candidato a cargo eletivo e nem mesmo assumir emprego público, como é que parlamentares condenados, que foram pegos em pleno exercício do mandato ainda necessitam de votação de seus pares para ver se serão cassados ou não! Isso é uma anomalia imperdoável. O texto da Constituição deve ser tido como inconstitucional. Mas esse posicionamento dos constitucionalistas decorreu justamente em causa própria, para recuperar seus poderes carcomidos pela revolução de 1964; todavia foram longe demais em supervalorizar seus mandatos.
Em meu entendimento não caberia recurso algum às decisões da última instância do país, cabendo ao presidente indeferir de plano os recursos impetrados, ou na hipótese de recebê-los só admitir o efeito devolutivo e não os dois (suspensivo e devolutivo), ou seja, aceito o pedido, todavia a punição vai ser cumprida até julgamento desses volumosos processos, que têm o condão de tumultuar as decisões e empurrar o “enterro da viúva pra frente”. Não vou declinar os nomes dos que votaram a favor ou contra, desmanchando o entendimento do ano passado.
Um dos novos ministros disse o seguinte: “Está na Constituição. Eu lamento que haja esse dispositivo. Mas está aqui. Eu comungo da perplexidade de vossa excelência. Mas a Constituição não é o que eu quero, é o que posso fazer dela”. Palavras bonitas, mas e por que não declarar inconstitucional tal texto? Será que o Supremo não tem poderes para isso? Está aí mais uma maneira de a Corte se recolher a sua insignificância ante o Congresso Nacional. Quando se junta a colcha de retalhos brasileira com os códigos diversos que compõem as nossas leis não há advogado e nem juiz que possa dominar essa variedade de normas, que chega a ser incalculável. Assim, quem tem um olho em terra de cego vira rei.
Está escrito desde o descobrimento do Brasil que esses parlamentares condenados não vão cumprir pena de coisa alguma, serão inocentados, serão até mesmo homenageados e seus nomes vão ser lembrados como heróis da nossa republiqueta de meia tigela. Vão constar dos livros da história do país como salvadores da pátria, companheiros inseparáveis e de moral inabalável.
Havia um dito popular no meu tempo de criança que dizia: “Manda quem pode e obedece quem tem juízo”, palavras sábias, embora neste país mande quem não pode e só quem obedece são os carentes, os ladrões de galinhas e os pobres de um modo geral. Um detalhe importantíssimo é que o artigo 55 da Constituição estabelece que a perda do mandato seja decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, conforme o caso, por voto secreto e maioria absoluta. Alguém tem dúvida?
De uma coisa estou certo: Era preciso que esses dois ministros assumissem o poder para que a Constituição brasileira começasse a ser cumprida. Não sei se a premissa e a conclusão são falsas, mas uma delas é verdadeira até demais. Um conhecido e abalizado ministro considerou a fórmula brasileira como jabuticaba: “O sujeito condenado exercendo mandato parlamentar”.
Já estou me alongando muito e esse não era o meu propósito. Mas se cabe ao Supremo interpretar a Constituição seria uma incongruência manter um parlamentar condenado no exercício da função. É dever desta Corte decretar a perda do cargo. “Como vai cumprir pena e exercer mandado no mesmo tempo” perguntara um dos ministros? Pelo novo entendimento do STF, que chega a ser um absurdo, o parlamentar exerceria suas funções legislativas durante o dia e à noite se apresentaria no presídio, esse foi um lembrete do referido ministro, mas tudo indica em forma de gozação. Decisão da justiça não se discute, cumpre-se, salvo de você for parte no processo, que em certos casos tem direito de recorrer.
Eu me pergunto: Será que foi essa a mensagem deixada nas ruas pela enorme massa de manifestantes em recentes acontecimentos por todo o Brasil ou será que eles são cegos e surdos? Já está na hora de serem retomados os protestos com maior veemência, mas dentro de um ambiente sem violência.
De uma coisa fiquem certos. Eu nem conheço esse pessoal que foi julgado pelo STF. Estou vendendo a fatura pelo mesmo preço que a comprei, mas com algumas incursões de minha parte.
De uma coisa fiquem certos. Eu nem conheço esse pessoal que foi julgado pelo STF. Estou vendendo a fatura pelo mesmo preço que a comprei, mas com algumas incursões de minha parte.
Ansilgus
Fonte da foto: INTERNET/GOOGLE.
Mariana Azevedo do GI - Brasília.