CORRUPÇÃO. CRIME HEDIONDO. E DAÍ?

Cometido um crime tipificado hediondo (homicídio qualificado, latrocínio, estupro, etc), como o caso do policial/advogado Mizael, que foi condenado por homicídio qualificado ocorrerá a progressão da pena, diferentemente da Lei de Execução Penal, sendo que para o crime hediondo o prazo é o previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que dispõe:

“§ 2o - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)”.

No crime de corrupção ( peculato, corrupção passiva, ativa, etc) agora a ser considerado hediondo, o tratamento da progressão dar-se-á conforme a norma enunciada acima. Seguindo o exemplo, o homicídio qualificado praticado por Mizael, terá esse desfecho: ao invés do réu cumprir um sexto da pena (privilégio, chamemos assim, dos não hediondos) no regime fechado, o réu cumprirá 2/5 (dois quintos) da pena neste regime, para depois ter direito à progressão.

Assim, Mizael, condenado a 20 (vinte) anos de prisão, ficará preso no regime fechado 8 (oito) anos, que correspondem a 2/5 (dois quintos) da pena condenatória, e após em regime semiaberto, cumprindo mais 2/5, finalmente, o que falta da temporalidade condenatória, em regime aberto, em liberdade pois, onde deverá prestar serviços à comunidade.

A nova ordem pretendida para a corrupção muda pouco, com a corrupção apenada pela hediondez, com pena máxima de doze anos. Sendo o réu condenado ao máximo da pena “in abstrato” prevista, doze anos, tornada “in concreto” na sentença condenatória, o que sempre é difícil, incida-se a progressão na execução da pena e faça-se a operação. Apurados 2/5, chegamos a quatro anos e oito meses de efetiva segregação. Qual a diferença? Dividia-se antes por um sexto, sem a qualificação da hediondez, agora por 2/5, e a pena mínima que era de dois anos passa a quatro, a máxima continua a mesma, doze.

O Brasil precisa rever o regime de progressão da pena, a menoridade penal, a lei que permite a saída do cargo de parlamentar processado por improbidade no âmbito congressual, evitando a interdição de direitos políticos, podendo de novo se candidatar, e se reeleger. A saída, renúncia, para não responder ao processo político no Conselho de Ética, é como confessar o ilícito em processo penal comum, revelia, fugir do julgamento. Temos exemplo forte desse fato no momento brasileiro. O único e imprescindível passo ontem dado é que o voto nestes julgamentos políticos serão abertos e não secretos. O que era um absurdo, já que abrigava a clandestinidade corporativa.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 27/06/2013
Reeditado em 27/06/2013
Código do texto: T4360913
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