Imputabilidade Penal e Capacidade Civil
A responsabilidade penal (imputabilidade) e a capacidade civil exigem que a pessoa natural goze de plena saúde mental e domínio psíquico. Enquanto esta requer aptidão para responder por sua personalidade e seus negócios, aquela exige a condição, que o indivíduo tem de realizar um ato com pleno entendimento.
A Imputabilidade penal está expressamente prevista na lei em nosso ordenamento jurídico explícita no Código Penal em seus artigos 26, 27 e 28. Tratam os mesmos de determinar condições para a imputabilidade penal e a capacidade civil: o agente que não sofre de doença mental ou tem desenvolvimento mental completo, é perfeitamente responsável penalmente, assim como os maiores de dezoito anos. Ainda, define que delitos cometidos sob os efeitos de emoção e de paixão; embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância análoga não isentam o indivíduo de imputabilidade penal. A exceção se dar nos casos de embriaguez completa provenientes de caso fortuito ou força maior deixando o indivíduo completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da ação ou omissão.
A capacidade civil está explicitada, explicada e prescrita em nosso Código Civil em seus artigos 3º, 4º e 5º. Prevê nossa legislação civil que a capacidade civil plena se inicia com a maioridade (dezoito anos). Entretanto a lei prever que mesmo sendo menor de dezoito anos pode o adolescente gozar de habilitação à prática dos atos da vida civil: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; emprego público efetivo; pela colação de grau em curso superior e pelo estabelecimento comercial, ou ainda, pela existência de relação de emprego, desde que em função dele, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Em contrapartida existem meios termos em nossa legislação civil, o que não acontece em nosso ordenamento penal. Existem os relativamente incapazes e os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil. Comecemos pelos relativamente incapazes de exercerem certos atos: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos não emancipados; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento mental reduzido; os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos. Já os absolutamente incapazes são: os menores de dezesseis anos; os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática destes atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Não há interesse em reduzir a maioridade civil, entretanto, está em discussão em nossa sociedade a redução da idade para responsabilidade penal (imputabilidade penal), em razão dos crimes cometidos por menores. Ressalte-se que a maioridade penal brasileira foi instituída em 1940
A pergunta que surge é: a) se o jovem de dezesseis anos pode escolher o destino do País através do voto, porque não pode responder criminalmente pelos ilícitos cometidos?
Vejamos a seguir a idade da imputabilidade penal em alguns países: Índia- 7 anos de idade; Inglaterra e Austrália- 10 anos; Turquia- 11 anos; Canadá, Coréia do Sul, Holanda Israel e Japão- 12 anos; Estados Unidos e México- 6 e 12 anos; França- 13 anos; Rússia, Espanha, China, Alemanha e Itália- 14 anos; Noruega, Suécia; Finlândia e Dinamarca- 15 anos; Bolívia, Portugal e Bélgica- 16 anos; Argentina- 17 anos; Peru- 18 anos.
Finalmente, a redução da maioridade penal por si só, não seria medida eficiente para resolver o sério problema dos crimes cometidos por menores. Será necessário que os governantes cumpram a legislação do ECA, entre outras medidas, que só serão postas em prática no momento em que houver uma reforma penal que aplique duras penas também, para quem comete crimes contra a Administração Pública, pois, são eles que se beneficiam as impunidades, em todos os sentidos.