A VARANDA, A CHURRASQUEIRA E OS OUTROS APARTAMENTOS
A mulher por uma, duas vezes, utilizou-se da churrasqueirinha elétrica e serviu os quitutes na varanda. Convidou amigos, parentes. Os elogios vieram, regados a cerveja e caipirinha. Estava certo: sua varanda seria o novo ponto de encontro dos amigos.
Empolgou-se: Comprou tábua de carnes, espetos, apetrechos, carvão. Encomendou uma churrasqueira maior. Maior é pouco. Grande, linda. Poderia atender a todos os amigos, com fartura: picanha, linguiça, asinha de frango, pão de alho. Já via as costeletas douradas! Para o domingo próximo o programa já estava definido.
Dias depois, uma surpresa:
a síndica notificou-a. Não poderia utilizar-se da churrasqueira nova.
- Como não? Não, não pode. É contra as regras do prédio. Eu faço churrasco, pois a varanda é minha. O apartamento é meu! Não pode. Está nas regras do condomínio. É um absurdo! Não poder fazer churrasco na minha varanda! Para quê eu tenho varanda, afinal? Se a senhora usar a churrasqueira, será multada.
No dia imediato está a mulher no Juizado Especial Cível.
- A síndica do prédio teve a audácia de me proibir de usar a churrasqueira. Onde já se viu? Cadê a regra que diz que eu não posso usar, se a varanda é minha? A sua varanda tem chaminé? Não, não tem. Em que andar a senhora mora? No sétimo. É cobertura? Ora essa, é não! Não, minha senhora, não pode. Isso pode prejudicar a saúde dos demais moradores. Como assim? Onde já se viu isso? Já pensou a senhora se existe uma criança, um idoso, alérgico à fumaça? Isso é contra as regras de vizinhança, está descrito no Código Civil. Eles que fechem as janelas. Os andares acima do meu tem janelas nas varandas. Que fechem as janelas! Não é somente quanto aos andares de cima. A fumaça pode entrar nos demais apartamentos, mesmo os dos lados. É preciso respeitar o direito dos outros. E o meu direito de fazer churrasco?
Exibiu-se o Código Civil, a letra da lei: “Art. 1.277 do Código Civil: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” (leia, a propósito, DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE, em http://diritocivilcoisas.blogspot.com.br/2013/04/direito-de-vizinhanca.html).
- Mas é só fechar a janela! Eles podem fechar as janelas e aí eu não incomodo ninguém. Senhora, e num dia de muito calor, como fica? Ah! Isso já é demais! Para quê eles têm janela, então? Só por causa disso eu não vou poder fazer churrasco? Como é que quem tem varanda faz churrasco e eu não posso? No seu prédio? Não. No dos outros. Hoje todo mundo faz churrasco na varanda. Eles devem ter chaminé. Uma churrasqueira a carvão faz muita fumaça!
A escrevente lê a Ata, lê o Regulamento. Encontra: “O proprietário de uma unidade está proibido de proceder de modo a interferir prejudicialmente na segurança, no sossego e na saúde dos moradores das demais unidades residenciais, seja pela utilização de equipamentos, utensílios ou outros métodos.”
- Aqui. Achei! Mas aí não está escrito “churrasqueira”! Não é preciso, minha senhora! Utensílios, equipamentos... Não. Churrasqueira é churrasqueira. E aí não está escrito "churrasqueira". Quero entrar com uma ação para poder usar a minha churrasqueira.
- Senhora, defina churrasqueira.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.