NOVA ORTOGRAFIA, VIGORA OU VIGORARÁ?

"Do ponto de vista político, a unificação ortográfica é

importante. Implica numa maior difusão da língua

portuguesa nos seus textos escritos. Mas a reforma

poderia ter avançado mais e de forma mais inteligente

na racionalização dos acentos e do hífen. As regras

ainda são pouco acessíveis para o homem comum."

Evanildo Bechara, gramático, membro da Academia Brasileira de Letras.

Preside a Comissão de Reforma.

ISTO É MAXIMAMENTE IMPORTANTE:

"Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor (QUAL ATUALMENTE EM VIGOR?) e a nova norma estabelecida. (REDAÇÃO DADA PELO NOVO DECRETO DE 2012)."

Qual atualmente em vigor, norma? A (durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor) primeira, que poderá coexistir com a última que conflitou com a primeira, EM VIGOR, esperando a que está por vir (veja-se a confusão de sistema legislativo) e depende de aceitação de todos os países participantes do acordo, E DO NOSSO CONGRESSO EVENTUAIS REVISÕES?

Não há questionamentos sobre o fato que vou abordar, e creio que levanto a hipótese, mas estou em que, diante das tratativas atuais da legislação sobre nossa ortografia, continua a prevalecer a legislação anterior ao acordo de lusofonia que introduziu modificações na acentuação, nas palavras compostas, na introdução de novas letras, Y e W, e na hifenização. E AO FINAL DO ENFRENTAMENTO BRASIL/PORTUGAL, OCORRENTE, SERÁ A PREVALECENTE. Por quê? Porque não haverá acordo.

Como largamente disseminado e em exercício, os cultores da língua, nos quais me incluo despretensiosamente, observam a última “regula juris”, assim entendo. Seria indevidamente? É de se perquirir. Senão vejamos:

Examinemos:Redação nova do Decreto-lei 4,707 de 1942, alterado pela Lei 12.376 de 2010. Dispõe sobre a vigência das leis no tempo e no espaço.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010.

“Artigo 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

A incompatibilidade entre a lei que pretendeu unificar e a anterior é flagrante, ou seja, “É COM ELA INCOMPATÍVEL”; palavras da lei. Então revogado estaria o sistema anterior? Não, já que com data certa apontada para vigência ressalvou-se, assim também previsto, NA FORMA DA LEI, permissiva, sua permanência. Não ocorreu sua vigência exclusiva (da última regra) projetada para a data aprazada, visando adequação e harmonização. Nova lei, essa a problemática, – terceira lei suspensiva de efeitos – alterou a nova vigência. E o fez unilateralmente, no Brasil. Afirmou sua exigibilidade somente em 2016. A ortografia aceitável continua dúplice. Coexistindo a primeira regra e a que pretendia alterá-la. Há grita de Portugal que rejeita entre seus léxicos o acordo, como ocorrido no acento diferencial. Essa a ausência de harmonia, de impossível contorno.

Lei nova revoga lei antiga, toda ou em parte, conforme o caso. Aparecerá de forma expressa ou tácita a revogação, ou a temporalidade para entrar em vigor, o que foi feito sem ultimação, irrealizada pois. A revogação se dá por incompatibilidade parcial ou total, quando a matéria necessitar de uma regulação totalmente diferente em virtude da evolução de costumes.

A LEI PODE TER VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, SINGULARMENTE. FAZER DA EXCEÇÃO A REGRA TORNA-SE ALGARAVIA, CONFUSÃO LEGISLACIONAL. MUITO MAIS SE TRATANDO DE USO DE LÍNGUA. DUAS LEIS COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA E CONFLITANTES, COM PRAZO CERTO PARA VIGORAR, RECONDUZIDO, A PRIMEIRA ALTERADA, mais uma terceira (RECONDUÇÃO) suspendendo vigência da nova conflitante com a anterior, somadas expectativas de concerto de vontade linguístico entre vários países, FATO FUTURO E INCERTO, CONDICIONAL, com possibilidade de realização remota, trazendo indiscutíveis desencontros. Onde prospera confusão tudo é válido....

É CASUÍSMO NOVO SE TRATANDO DE DEPENDÊNCIA DE FATO FUTURO E INCERTO, DE TERCEIROS, CONVENÇÃO UNIFORME DE ALGUNS PAÍSES E DE ESCASSA ACEITAÇÃO, DIANTE DAS RECUSAS, PRINCIPALMENTE EM PORTUGAL, REFORÇADAS PELA NOVA E PRETENDIDA ALTERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE BRASILEIRA.

A lei nova dispositiva sobre nova sistemática ortográfica, em parte, depende de uniformidade inexistente. Fato futuro e incerto. É condicional. Tanto é que suspendeu POSSÍVEL vigência (CONDIÇÃO A IMPLEMENTAR), até que haja consenso. Sem o consenso e na existência de conflito, a exegese impõe que prevaleça a lei pretendida modificar, sem alterações, até que definitivamente, se houver, vigore a nova reforma aceita por todos os componentes da convenção.

A EXPERIÊNCIA MOSTROU A IMPROVABILIDADE DE AJUSTE UNÂNIME ENTRE OS PARTÍCIPES.

E SE NÃO HOUVER ACORDO, O QUE É ESPERADO, CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA, ASSIM DISPONDO A REGRA,PREVALECERÁ A PRIMEIRA:

“Art. 3o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo

(DIGO EU,ORTOGRÁFICO), assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

HÁ DEPENDÊNCIA DE APROVAÇÃO CONGRESSUAL DAS REVISÕES POSSÍVEIS, OU SEJA, NÃO VIGORA A REFORMA EM TESE.

A lei alterada tinha previsão de vigência temporária para alteração, que não ocorreu. Dilargou-se o prazo. Nenhuma outra lei alterou ou tratou conflitantemente, ao revés, foi suspensa a alteração. Se suspensa a alteração sem remissão a permanecer na íntegra a lei que alteraria a originária, desfeita está sua índole revocatória, LOGO QUE ALTERAÇÕES DEPENDEM DE FUTURA APROVAÇÃO CONGRESSUAL..

DECRETO Nº 6.583, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.

Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 54, de 18 de abril de 1995, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qualidade de depositário do ato, em 24 de junho de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de janeiro de 2007, inclusive para o Brasil, no plano jurídico externo;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, entre os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República de Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, de 16 de dezembro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o O referido Acordo produzirá efeitos somente a partir de 1o de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a NORMA ORTOGRÁFICA ATUALMENTE EM VIGOR e a nova norma estabelecida. (REDAÇÃO DADA NOVO DECRETO DE 2012).

QUAL A NORMA ORTOGRÁFICA ATUALMENTE EM VIGOR? SÃO DOIS SISTEMAS......DEPENDENTE O ÚLTIMO DE REVISÕES E APROVAÇÃO DO CONGRESSO.

Art. 3o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2008

PERGUNTA-SE, INEXISTINDO ACERTO DE VONTADES ( E ESTOU CERTO QUE INEXISTIRÁ), QUAL A ORTOGRAFIA QUE VIGORARÁ, A TENTADA POR ÚLTIMO A PREVALECER, DEPENDENTE E CONDICIONAL, OU A PRETENDIDA MODIFICAR(?), SERÁ GRANDE A CONFUSÃO, JÁ BASTANTE SIGNIFICATIVA.

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VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO. LEI DE REGÊNCIA.

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Vide Decreto-Lei nº 4.707, de 1942

Texto compilado

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)

§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6o A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado.

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e dada esta adoção ao competente registro.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 6o Não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles o for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil.

§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1o A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Art. 18. Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domicílio no país, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim como para exercer as funções de tabelião e de oficial do registo civil em atos a eles relativos no estrangeiro.

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1942

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 05/02/2013
Reeditado em 06/02/2013
Código do texto: T4124642
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