O GATO LIBERTADOR
Quem está ligado nos sites de notícia da internet se depara a todo momento com notícias inusitadas. Como de um horrendo desabamento de casas no Estado do Rio de Janeiro até a notícia sobre o comandante do Estado Venezuelano.
Mas também podemos ler algumas “diferentes” ou jamais imaginadas. Salvo aquelas notícias bizarras.
Em Arapiraca, cidade do Estado de Alagoas, foi detido e apreendido um gato, qual acusação: “facilitação de fuga de pessoas reclusas na penitenciária daquela cidade.
Na fotografia, que nessas alturas do campeonato já percorreu o mundo, um simples e humilde gatinho, enrolado com uma espécie de fita adesiva na qual constava: lâminas de serra; Brocas; Um aparelho celular; Bateria para celular; fone de ouvido para celular e alguns circuitos eletrônicos.
Segundo se apurou pelos agentes da segurança, o bichano havia sido criado pelos presos e levado para algum lugar no dia de visitas e, depois, pasmem: “foi instruído a retornar aos aposentos dos presos onde sempre viveu”. Essa é a história.
A Rede Globo, através do G1, noticiou o fato e abriu os comentários, que não cessam até o presente momento. Tem de tudo, desde a sentença de morte do pobre bichano, até um pedido de adoção pelos internautas ao responsável pelo departamento de zoonose onde o felino está recluso.
Manuseando meu Código Penal, verifiquei no artigo 351, o tipo cabível em caso de facilitação de fuga de pessoas legalmente presas:
“Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
Percebe-se que na lei não faz menção a figura do facilitador, que nesse caso, pode ser qualquer um. Inclusive, o pobrezinho do bichano.
É muito ibope para pouco volume. Ao contrário de se investigar quem abusou do felino, o diretor do presídio busca aparecer através dos seus comandados que “capturaram o pobre bichano”. Sabe-se que presídio algum recupera ninguém, mas esse especificamente não deixa entrar nada, inclusive, gato libertador.
Quem está ligado nos sites de notícia da internet se depara a todo momento com notícias inusitadas. Como de um horrendo desabamento de casas no Estado do Rio de Janeiro até a notícia sobre o comandante do Estado Venezuelano.
Mas também podemos ler algumas “diferentes” ou jamais imaginadas. Salvo aquelas notícias bizarras.
Em Arapiraca, cidade do Estado de Alagoas, foi detido e apreendido um gato, qual acusação: “facilitação de fuga de pessoas reclusas na penitenciária daquela cidade.
Na fotografia, que nessas alturas do campeonato já percorreu o mundo, um simples e humilde gatinho, enrolado com uma espécie de fita adesiva na qual constava: lâminas de serra; Brocas; Um aparelho celular; Bateria para celular; fone de ouvido para celular e alguns circuitos eletrônicos.
Segundo se apurou pelos agentes da segurança, o bichano havia sido criado pelos presos e levado para algum lugar no dia de visitas e, depois, pasmem: “foi instruído a retornar aos aposentos dos presos onde sempre viveu”. Essa é a história.
A Rede Globo, através do G1, noticiou o fato e abriu os comentários, que não cessam até o presente momento. Tem de tudo, desde a sentença de morte do pobre bichano, até um pedido de adoção pelos internautas ao responsável pelo departamento de zoonose onde o felino está recluso.
Manuseando meu Código Penal, verifiquei no artigo 351, o tipo cabível em caso de facilitação de fuga de pessoas legalmente presas:
“Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
Percebe-se que na lei não faz menção a figura do facilitador, que nesse caso, pode ser qualquer um. Inclusive, o pobrezinho do bichano.
É muito ibope para pouco volume. Ao contrário de se investigar quem abusou do felino, o diretor do presídio busca aparecer através dos seus comandados que “capturaram o pobre bichano”. Sabe-se que presídio algum recupera ninguém, mas esse especificamente não deixa entrar nada, inclusive, gato libertador.