CRIME HEDIONDO OU O CRIMINOSO QUE É HEDIONDO?
Juridicamente falando o crime hediondo não é aquele praticado com torpeza, com crueldade. Na primeira impressão o cidadão comum assim o qualifica, ou seja, a palavra hediondo estaria classificando aquele agente como uma pessoa bruta, cruel.
Porém, a qualificação jurídica define o crime hediondo quando o agente age com desprezo pela vida humana, contra a dignidade da pessoa. Em outras palavras para ele a vida humana não vale um reles centavo. Como se fosse um inseto que se pode pisar, destruir, abusar e tratar o outro como se nada fosse. Partindo dessa premissa os legisladores pensaram em reprimir mais severamente o agente que praticar os crimes classificados nessa escala. Principalmente os agentes que agindo conscientemente atentem contra os direitos elencados na Constituição Federal.
A Lei 8.072/90, a lei dos crimes hediondos, veio para qualificar e determinar as penas para o criminoso que praticar os seguintes crimes: Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio (praticados por policiais e matadores pagos), ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V); Latrocínio(roubo seguido de morte); Extorsão qualificada pela morte; Extorsão mediante sequestro (vale para o sequestro relâmpago) e na forma qualificada; Estupro, art.213 caput e §§1º e 2º; Estupro de vulnerável( menor de 14 anos) (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); Epidemia com resultado morte; Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (vale para pílula de farinha); Crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56. Os outros artigos são do Código Penal Brasileiro.
Como demonstrado não há dúvida quanto a sanção penal para o criminoso que praticar os crimes previstos na lei, claro que, com algumas exceções, porque para se colocar na cadeia um criminoso rico ou famoso é muito difícil, considerando que ele vai tentar de todas as formas travar o processo, usar de sua influência sobre o magistrado, fraudar exames, corromper tudo e a todos que puder para nunca pisar na porta da penitenciária.
Mas esse texto quer discutir não é o crime em si, mas o seu praticante, o criminoso, a origem de todo mal, quem é essa pessoa, de onde veio, por que age e pensa dessa forma. Para ele a pessoa humana não passa de um objeto qualquer, “uma coisa,” podendo ser abusada, violentada, assassinada ultrajada não importa, o que importa é o seu prazer. E por acaso existe prazer em praticar um dos crimes apontados anteriormente? Ou será que o criminoso age dessa forma com a certeza da impunidade? Com a certeza que jamais será descoberto? Somente sendo um louco varrido poderia pensar dessa forma, mesmo porque não existe crime perfeito.
O criminoso hediondo, aquele que comete crimes classificados como nojentos, asqueroso, vive duas realidades: a) aparentemente uma pessoa normal, pai de família, respeitador, cumpridor dos seus deveres, enfim, aquele ser humano padrão sociologicamente classificado; b) um pervertido, que para saciar sua lascívia, seus desejos nefastos, submete qualquer um a submissão, humilhação, torturas nas quais sente prazer no que vê e ouve. Imagine alguém que criou desde os 4 anos de idade uma sobrinha e quando esta chega aos 13 a submete a todo tipo de violência sexual! Que homem é esse? Será que é homem? Será que é humano?
Citando o nosso ilustríssimo cantor e compositor, Gilberto Gil: “Tu, pessoa nefasta. Vê se afasta teu mal, teu astral que se arrasta tão baixo no chão. Tu, pessoa nefasta. Tens a aura da besta. Essa alma bissexta, essa cara de cão.” Trecho da música: Pessoa Nefasta, que na minha ótica classifica diretamente esse ser hediondo. Agora responda você: quem é hediondo o crime ou o criminoso? Comente!
A lei veio para tentar coibir o resultado dos atos criminosos dessa besta que, se esconde no meio da sociedade, com cara de bom moço defensor dos fracos e oprimidos, mas que será cobrado por todo mal, no dia do seu juízo final!
Juridicamente falando o crime hediondo não é aquele praticado com torpeza, com crueldade. Na primeira impressão o cidadão comum assim o qualifica, ou seja, a palavra hediondo estaria classificando aquele agente como uma pessoa bruta, cruel.
Porém, a qualificação jurídica define o crime hediondo quando o agente age com desprezo pela vida humana, contra a dignidade da pessoa. Em outras palavras para ele a vida humana não vale um reles centavo. Como se fosse um inseto que se pode pisar, destruir, abusar e tratar o outro como se nada fosse. Partindo dessa premissa os legisladores pensaram em reprimir mais severamente o agente que praticar os crimes classificados nessa escala. Principalmente os agentes que agindo conscientemente atentem contra os direitos elencados na Constituição Federal.
A Lei 8.072/90, a lei dos crimes hediondos, veio para qualificar e determinar as penas para o criminoso que praticar os seguintes crimes: Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio (praticados por policiais e matadores pagos), ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V); Latrocínio(roubo seguido de morte); Extorsão qualificada pela morte; Extorsão mediante sequestro (vale para o sequestro relâmpago) e na forma qualificada; Estupro, art.213 caput e §§1º e 2º; Estupro de vulnerável( menor de 14 anos) (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); Epidemia com resultado morte; Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (vale para pílula de farinha); Crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56. Os outros artigos são do Código Penal Brasileiro.
Como demonstrado não há dúvida quanto a sanção penal para o criminoso que praticar os crimes previstos na lei, claro que, com algumas exceções, porque para se colocar na cadeia um criminoso rico ou famoso é muito difícil, considerando que ele vai tentar de todas as formas travar o processo, usar de sua influência sobre o magistrado, fraudar exames, corromper tudo e a todos que puder para nunca pisar na porta da penitenciária.
Mas esse texto quer discutir não é o crime em si, mas o seu praticante, o criminoso, a origem de todo mal, quem é essa pessoa, de onde veio, por que age e pensa dessa forma. Para ele a pessoa humana não passa de um objeto qualquer, “uma coisa,” podendo ser abusada, violentada, assassinada ultrajada não importa, o que importa é o seu prazer. E por acaso existe prazer em praticar um dos crimes apontados anteriormente? Ou será que o criminoso age dessa forma com a certeza da impunidade? Com a certeza que jamais será descoberto? Somente sendo um louco varrido poderia pensar dessa forma, mesmo porque não existe crime perfeito.
O criminoso hediondo, aquele que comete crimes classificados como nojentos, asqueroso, vive duas realidades: a) aparentemente uma pessoa normal, pai de família, respeitador, cumpridor dos seus deveres, enfim, aquele ser humano padrão sociologicamente classificado; b) um pervertido, que para saciar sua lascívia, seus desejos nefastos, submete qualquer um a submissão, humilhação, torturas nas quais sente prazer no que vê e ouve. Imagine alguém que criou desde os 4 anos de idade uma sobrinha e quando esta chega aos 13 a submete a todo tipo de violência sexual! Que homem é esse? Será que é homem? Será que é humano?
Citando o nosso ilustríssimo cantor e compositor, Gilberto Gil: “Tu, pessoa nefasta. Vê se afasta teu mal, teu astral que se arrasta tão baixo no chão. Tu, pessoa nefasta. Tens a aura da besta. Essa alma bissexta, essa cara de cão.” Trecho da música: Pessoa Nefasta, que na minha ótica classifica diretamente esse ser hediondo. Agora responda você: quem é hediondo o crime ou o criminoso? Comente!
A lei veio para tentar coibir o resultado dos atos criminosos dessa besta que, se esconde no meio da sociedade, com cara de bom moço defensor dos fracos e oprimidos, mas que será cobrado por todo mal, no dia do seu juízo final!