O INCÔMODO SONORO TEM SOLUÇÃO?
Há muito tempo sou obrigado a conviver com pessoas que não respeitam os vizinhos, as pessoas mais velhas, as crianças pequenas que, muitas vezes, necessitam de silêncio para dormir e descansar. Quem trabalha em casa como eu, cujas tarefas exigem silêncio e concentração, ou minha esposa, que é professora e trabalha sessenta horas por semana, deseja chegar em casa e descansar, relaxar e, muitas vezes, não consegue porque alguns vizinhos cismam em ouvir músicas, muitas vezes, de péssimo gosto em alto volume.
Na rua onde resido, sou obrigado a conviver diariamente com o som alto produzido por verdadeiros “psicopatas”, que não têm o menor respeito com as pessoas. A qualquer hora do dia ou da noite resolvem, sem mais nem menos, sem perguntar se estou a fim ou não de ouvir suas “músicas”, ligar seus aparelhos de som para ouvir um repertório musical, quase sempre [pra não repetir ‘muitas vezes’], de péssimo gosto. Eu pergunto: Sou obrigado a ouvir? A assistir passivamente este desrespeito? Não tenho outra alternativa?
Para começar, faço aqui um apelo, embora temeroso por não saber qual vai ser a reação desses “delinquentes” ao lerem este texto, às autoridades policiais, aos vereadores, ao prefeito eleito que assumiu o governo no dia primeiro de janeiro deste ano. Como cidadão e eleitor, exijo que tomem medidas reguladoras em suas esferas de atribuição. Aos vereadores, criando uma lei municipal regulando esse tipo de atitude. Às autoridades judiciais e policiais, fazendo cumprir as leis ambientais que já existem. Para quem não conhece, nunca leu, é omisso, não gosta de ler, não tem conhecimento porque nunca se interessou, faz vista grossa porque não quer se envolver, porque vai ficar mal com seus eleitores ou porque é também um “psicopata” ou “delinquente”, ou para os policiais que não sabem ainda como proceder nesses casos, vou transcrever abaixo um post publicado no sitio “Abordagem Policial” disponível em: (http://abordagempolicial.com/2009/03/som-alto-e-crime-o-policial-e-o-cidadao-perguntam/) que explica qual a conduta a ser adotada pelo policial e os direitos do cidadão.
Leia com atenção o texto abaixo e, se você é cidadão santanense e entende, como eu, que tem direito a viver em paz na sua casa, na sua moradia adquirida, muitas vezes, com muito sacrifício e que está perturbado com essa baderna generalizada de equipamentos de som em alto volume, sem nenhuma forma de controle ou de regras e exija providências das autoridades.
“Muita gente não consegue ficar em paz com o barulho nas ruas. Carros, serestas, bares, carros de propaganda e até buzinas são os maiores vilões que intranquilizam o sossego alheio. Ao serem solicitados, muitos policiais se sentem inseguros para coibir a prática por não haver na lei a conduta prevista como crime. O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis e o PM não tem o aparelho aferidor?
Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal, como a lei 5354/98 sancionada aqui em Salvador. E tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei. A não ser que o policial esteja em blitz integrativa, dando poder de polícia aos agentes do município para a fiscalização administrativa, essa lei não nos interessa.
Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto, a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.
Vejamos a jurisprudência:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranquilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O SILÊNCIO É UM DIREITO DO CIDADÃO. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. O policial que lê esse post, tenha convicção que sua ação é respaldada pelo ordenamento jurídico.
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”
Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.
A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranquilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. LOGO, CIDADÃO, SE VOCÊ SE SENTE INCOMODADO EM SEU SOSSEGO, CHAME A POLÍCIA E EXIJA SEUS DIREITOS
Sei o risco que estou correndo publicando neste blog esta matéria, mas é o mínimo que posso fazer para ajudar a livrar Santana desses incômodos sonoros. Aqui vale também alertar aos adeptos das famosas “Alvoradas” promovidas pela igreja católica e os cultos religiosos promovidos pelas outras igrejas e pela famosa “Zuada”! Incorrem na mesma legislação, pois ninguém merece ser acordado às cinco horas da manhã com marchas militares em nome de uma suposta devoção religiosa, como se os santos e padroeiros ficassem contentes com isso. Ou, na entrada de cada ano, ouvir sons de descargas abertas de motos. Duvido que alguém em sã consciência aprove isso! É preciso repensar uma tradição que, na verdade, provoca desconforto para a população. Evitando que pessoas incomodadas com atitudes dessas sofram o que sofreu essa senhora idosa em Salvador-BA. Leiam a matéria abaixo:
Um verdadeiro absurdo.
“Empório Imbuí: Moradora é agredida após pedir para diminuir volume de som de carro
Uma moradora do Imbuí, em Salvador, foi agredida na madrugada deste domingo (30/12/2012) na avenida Jorge Amado, em frente ao bar do Empório. O motivo, segundo a residente, foi após solicitar às pessoas que bebiam e ouviam som à 1h30 nas alturas para que diminuíssem o volume ou desligassem o aparelho do veículo. Ieda Leones Nascimento alega que foi agredida, recebeu um soco no nariz, teve o carro depredado e o celular e carteira roubados durante a confusão. “Por causa do barulho constante não consigo dormir, já desenvolvi déficit de atenção, pressão alta, síndrome do pânico, além de ter minha vida profissional prejudicada”, contou em e-mail enviado ao Bahia Notícias. Ainda segundo ela, o atendente da Delegacia da Boca do Rio se recusou a registrar o Boletim de Ocorrência (B.O.), já que, conforme informou, os agressores não teriam sido identificados. “Vivo em uma cidade onde pago impostos altíssimos, onde as leis não são respeitadas porque não há fiscalização e onde não posso registrar um caso de agressão porque a polícia se recusa. A poluição sonora de que estou reclamando acontece há mais de 8 meses e ninguém toma providências. Eu também vou ser omissa e só pagarei impostos, inclusive o IPTU, quando meu direitos forem respeitados", indignou-se.”
Já pensaram se as pessoas revoltadas com esse incômodo começarem a reagir de forma violenta? Quebrando carros, incendiando aparelhos de som ou atirando em alguém?
Vamos usar o bom senso! Respeitem os direitos dos outros antes de ligar seus aparelhos de som! E antes de aprovar e ou patrocinar eventos que perturbem a ordem pública!!! A POLUIÇÃO SONORA E A PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA TEM SOLUÇÃO SIM. Basta as autoridades policiais, judiciais e municipais cumprirem o seu papel.
Há muito tempo sou obrigado a conviver com pessoas que não respeitam os vizinhos, as pessoas mais velhas, as crianças pequenas que, muitas vezes, necessitam de silêncio para dormir e descansar. Quem trabalha em casa como eu, cujas tarefas exigem silêncio e concentração, ou minha esposa, que é professora e trabalha sessenta horas por semana, deseja chegar em casa e descansar, relaxar e, muitas vezes, não consegue porque alguns vizinhos cismam em ouvir músicas, muitas vezes, de péssimo gosto em alto volume.
Na rua onde resido, sou obrigado a conviver diariamente com o som alto produzido por verdadeiros “psicopatas”, que não têm o menor respeito com as pessoas. A qualquer hora do dia ou da noite resolvem, sem mais nem menos, sem perguntar se estou a fim ou não de ouvir suas “músicas”, ligar seus aparelhos de som para ouvir um repertório musical, quase sempre [pra não repetir ‘muitas vezes’], de péssimo gosto. Eu pergunto: Sou obrigado a ouvir? A assistir passivamente este desrespeito? Não tenho outra alternativa?
Para começar, faço aqui um apelo, embora temeroso por não saber qual vai ser a reação desses “delinquentes” ao lerem este texto, às autoridades policiais, aos vereadores, ao prefeito eleito que assumiu o governo no dia primeiro de janeiro deste ano. Como cidadão e eleitor, exijo que tomem medidas reguladoras em suas esferas de atribuição. Aos vereadores, criando uma lei municipal regulando esse tipo de atitude. Às autoridades judiciais e policiais, fazendo cumprir as leis ambientais que já existem. Para quem não conhece, nunca leu, é omisso, não gosta de ler, não tem conhecimento porque nunca se interessou, faz vista grossa porque não quer se envolver, porque vai ficar mal com seus eleitores ou porque é também um “psicopata” ou “delinquente”, ou para os policiais que não sabem ainda como proceder nesses casos, vou transcrever abaixo um post publicado no sitio “Abordagem Policial” disponível em: (http://abordagempolicial.com/2009/03/som-alto-e-crime-o-policial-e-o-cidadao-perguntam/) que explica qual a conduta a ser adotada pelo policial e os direitos do cidadão.
Leia com atenção o texto abaixo e, se você é cidadão santanense e entende, como eu, que tem direito a viver em paz na sua casa, na sua moradia adquirida, muitas vezes, com muito sacrifício e que está perturbado com essa baderna generalizada de equipamentos de som em alto volume, sem nenhuma forma de controle ou de regras e exija providências das autoridades.
“Muita gente não consegue ficar em paz com o barulho nas ruas. Carros, serestas, bares, carros de propaganda e até buzinas são os maiores vilões que intranquilizam o sossego alheio. Ao serem solicitados, muitos policiais se sentem inseguros para coibir a prática por não haver na lei a conduta prevista como crime. O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis e o PM não tem o aparelho aferidor?
Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal, como a lei 5354/98 sancionada aqui em Salvador. E tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei. A não ser que o policial esteja em blitz integrativa, dando poder de polícia aos agentes do município para a fiscalização administrativa, essa lei não nos interessa.
Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto, a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.
Vejamos a jurisprudência:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranquilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O SILÊNCIO É UM DIREITO DO CIDADÃO. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. O policial que lê esse post, tenha convicção que sua ação é respaldada pelo ordenamento jurídico.
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”
Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.
A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranquilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. LOGO, CIDADÃO, SE VOCÊ SE SENTE INCOMODADO EM SEU SOSSEGO, CHAME A POLÍCIA E EXIJA SEUS DIREITOS
Sei o risco que estou correndo publicando neste blog esta matéria, mas é o mínimo que posso fazer para ajudar a livrar Santana desses incômodos sonoros. Aqui vale também alertar aos adeptos das famosas “Alvoradas” promovidas pela igreja católica e os cultos religiosos promovidos pelas outras igrejas e pela famosa “Zuada”! Incorrem na mesma legislação, pois ninguém merece ser acordado às cinco horas da manhã com marchas militares em nome de uma suposta devoção religiosa, como se os santos e padroeiros ficassem contentes com isso. Ou, na entrada de cada ano, ouvir sons de descargas abertas de motos. Duvido que alguém em sã consciência aprove isso! É preciso repensar uma tradição que, na verdade, provoca desconforto para a população. Evitando que pessoas incomodadas com atitudes dessas sofram o que sofreu essa senhora idosa em Salvador-BA. Leiam a matéria abaixo:
Um verdadeiro absurdo.
“Empório Imbuí: Moradora é agredida após pedir para diminuir volume de som de carro
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Uma moradora do Imbuí, em Salvador, foi agredida na madrugada deste domingo (30/12/2012) na avenida Jorge Amado, em frente ao bar do Empório. O motivo, segundo a residente, foi após solicitar às pessoas que bebiam e ouviam som à 1h30 nas alturas para que diminuíssem o volume ou desligassem o aparelho do veículo. Ieda Leones Nascimento alega que foi agredida, recebeu um soco no nariz, teve o carro depredado e o celular e carteira roubados durante a confusão. “Por causa do barulho constante não consigo dormir, já desenvolvi déficit de atenção, pressão alta, síndrome do pânico, além de ter minha vida profissional prejudicada”, contou em e-mail enviado ao Bahia Notícias. Ainda segundo ela, o atendente da Delegacia da Boca do Rio se recusou a registrar o Boletim de Ocorrência (B.O.), já que, conforme informou, os agressores não teriam sido identificados. “Vivo em uma cidade onde pago impostos altíssimos, onde as leis não são respeitadas porque não há fiscalização e onde não posso registrar um caso de agressão porque a polícia se recusa. A poluição sonora de que estou reclamando acontece há mais de 8 meses e ninguém toma providências. Eu também vou ser omissa e só pagarei impostos, inclusive o IPTU, quando meu direitos forem respeitados", indignou-se.”
Já pensaram se as pessoas revoltadas com esse incômodo começarem a reagir de forma violenta? Quebrando carros, incendiando aparelhos de som ou atirando em alguém?
Vamos usar o bom senso! Respeitem os direitos dos outros antes de ligar seus aparelhos de som! E antes de aprovar e ou patrocinar eventos que perturbem a ordem pública!!! A POLUIÇÃO SONORA E A PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA TEM SOLUÇÃO SIM. Basta as autoridades policiais, judiciais e municipais cumprirem o seu papel.