DAR OPINIÃO.

Estamos assistindo, todos, a um julgamento que pretende exemplarmente mostrar caminhos corretos aos homens públicos e outros que respondem a processo penal como se públicas funções tivessem.

É a comunicabilidade de circunstâncias em direito penal. Responde o particular pela conduta como se funcionário fosse, trata-se de crime contra a administração pública.

Se espera da justiça decisão exemplar segundo a prova dos autos. Não irá erradicar a corrupção em lugar nenhum eventual condenação, mas no caso concreto, sendo paradigmático em gênero. Neste caso não incidirá o conhecido “varrer para debaixo do tapete” como em instâncias administrativas e políticas.

O julgamento judicial decorre de conjunto probatório, não do que acha ou pensa quem julga como equivocadamente pode se pensar. O magistrado, em seu sagrado ofício, a sentença, se convence pela prova dos autos.

Isso é diferente do julgamento pessoal, como se fará domingo em pleito municipal. A escolha do eleitor de seu representante, que terá deveres com quem o escolheu, o representado, é um julgamento personalíssimo.

O julgamento institucional, claramente diverso, evidentemente, vale para todos como exemplo; “erga omnes”, e se faz cientificamente.

Colocar nossos padrões em mescla com nossas atividades é impositivo, endógeno. Que são nossas atividades e escolhas senão nossa presença em valores na opção que escolhemos?

Guardem-se, contudo, avaliações díspares. Magistrado que se divorcia da prova, DO CONJUNTO DA PROVA, como em matéria penal pontificava Nelson Hungria, da qual é único destinatário para se convencer, para sentenciar segundo o que ACHA, além de ser “achismo”, subverte a ordem constituída cientificamente.

A teoria do tipo penal, por exemplo, trazida por Beling,tipicidade, acabou com o arbítrio judicante para se basear na contrariedade de conduta. Pacificou julgamentos institucionais, o norte passou a ser a tipicidade, não o credo desse ou daquele magistrado sobre o bem e o mal. É ciência conhecida por cientistas.

Não há critério mais científico do que valorar a gama social enredada na definição de normas, julgar.

Em um incidente de falsidade, só o grafólogo (grafologia, ciência) pode sinalizar o falso, não o juiz. Em prova pericial contábil, como um magistrado pode partir da sua verdade e não da verdade da prova, numérica e exata?

Como dizer, por exemplo, que verbas estas e aquelas não saíram de um lugar X para Y, comandadas por A ou B? Quem pode contrariar, como magistrado, um laudo de apreensão com a materialidade do crime consubstanciada e apreendida? Como no tráfico. A materialidade e configuração do crime, não se submetem a um julgamento pessoal, mas lógico, científico.

Julgamentos particulares e oficiais são diversos, é preciso situá-los devidamente. Dá opinião em matéria científica quem a conhece.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 03/10/2012
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