FUTURO. IMPREVISÃO.....
John Keneth Galbraith, morto recentemente, historiador contemporâneo de nomeada, em "A Era Da Incerteza", 1984, afirmava : " A insegurança é a caracteristica da nossa era ".
A insegurança reveste todo o tecido social por mais que a sociedade, secundada pelo seu porta-voz, o Estado, tente, quando pode e tem meios, afastá-la. Isto com maior ou menor intensidade, nesta ou naquela época. Com exclusão de alguns países privilegiados em ações de Estado que se alicerçaram na educação, promovendo por esse único e exclusivo meio o fortalecimento da consciência cívica, gerando o bem estar social, alastra-se no mundo esquecido pela política do interesse de alguns, a caótica insegurança discutida pela dogmática sócio-econômica em todos os níveis.
Não são bons para os seres humanos os presságios que transitam pelo esgotamento das reservas do ecossistema até a segurança pessoal, coletiva, de dominação de soberanias e de normatização perenizada em direitos fundamentais, estes nos interessando de perto na exposição.
Bertold Brecth, nas pegadas do historiador Galbraith, definia a realidade latente, em "Elogio da Dialética", com essa irrespondível verdade : " A injustiça passeia pelas ruas com passos firmes".
Quem não constata "pelas ruas" a injustiça, real habitante das grandes cidades?
Ela não só "passeia", expande-se como bactéria cuja procriação não cessa.
É razoável uma criança que devia estar estudando, brincando, tendo alegria de viver, manifestar que morrer (fato natural por todos indesejado, tentado afastar na busca da eternidade através das religiões), "seria descansar", como referi na primeira parte da presente matéria?
Que mundo é este onde o sonho e a despreocupação foram engolidos pelo cansaço da violência ao extremo, a ponto de uma criança eleger o veículo indesejado por todos como descanso, a morte?
Em recente artigo na Revista da Escola da Magistratura Nacional, O Professor Luis Roberto Barroso, deixa patente que "Na aflição dessa hora, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete beneficiar-se do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar. AO CONTRÁRIO, PRECISA OPERAR EM MEIO À FUMAÇA E À ESPUMA". Caixa alta nossa.
É o que se pede do Estado como um todo e, principalmente, dos Tribunais, podendo e devendo sinalizar nas decisões que educam a sociedade, novas iniciativas legislacionais "de lege ferenda", ou seja, leis necessárias ainda inexistentes no mundo jurídico, devendo a ele aportarem para vigorarem.
As transformações de certa forma vertiginosas, tem aspecto filosófico que trás o novo de escolas conhecidas e utilizadas no correr das mudanças efetivadas. O constitucionalista citado, Luis Roberto Barroso, adverte com sua indiscutível competência e autoridade, que "Talvez seja essa uma boa explicação para o discurso recorrente aos prefixos pós e neo: pós-modernidade, pós-positivismo, neo-liberalismo, neo-constitucionalismo. Sabe-se que veio depois e tem a pretensão de ser novo".
Com o pós-guerra surgiu um direito constitucional que seria moderno, novo, com fortes registros na Itália e Alemanha. A cessação da exceção no Brasil e a constituinte de 1988 inauguraram o novo em matéria constitucional.
Tudo ainda é incerto. A modernidade introduzida não configura certezas lineares inexpugnáveis, mas círculos concêntricos que dimensionam projeções de espaços maiores com a congregação de direitos com assento na igualdade, mais abrangentes e elásticos em seus propósitos, chegando a camadas antes não atingidas, em que pese distorções da burocracia que impedem ao entremeio da corrupção e dos interesses menores, a concretização de objetivos.
Humaniza-se, assim, mais e mais, o texto da lei, ao sabor da interpretação face ao seu destinatário maior - o homem.
Há nesse novo um "sentimento constitucional" que se engalana na proclamação popular, até então à distancia do povo propriamente dito.
É uma posição acanhada, um tanto tímida, mas verdadeira e sincera de grande respeito pela Constituição, a Lei Maior, ainda que desconhecido seu verbo.
SEU CENTRO FILOSÓFICO INSPIRADOR É O PÓS-POSITIVISMO.
Tragado pela história o direito natural, jusnaturalismo, afastado em parte por suas inconseqüências políticas o positivismo, chega-se ao pós-positivismo que ultrapassa a legalidade estrita e restrita mas não se distancia do direito obrigatório, cogente. Faz uma leitura moral das regras vigentes. Temos assim uma nova hermenêutica (interpretação) constitucional, com reflexos nos direitos fundamentais.
AFINAM-SE SOB A NOVA ÓTICA DIREITO E FILOSOFIA.
Os direitos fundamentais estão garantidos pela enunciação do "caput" do artigo 5° da Constituição Federal entre outros em seguimento, não tão incisivos, capítulos II,III,IV e V do Título I, da Lei Maior.
A proteção dos direitos fundamentais vem sofrendo revisão à margem das conquistas da segurança jurídica e do tecnicismo do direito convencional na interpretação da Corte Maior, competente para discussão desse calibre.
Viu-se recentemente posto ao chão, sem razoável justificativa (como abordado na primeira parte dessa matéria, primeiro artigo), o direito adquirido conseqüência do ato jurídico perfeito, aposentadoria e pensões, sofrer forte metamorfose na sua interpretação, sob a égide do novo, havendo resistência do colegiado com o quase empate da votação, que levaria ao voto de Minerva. A mudança foi e é substancial, fulcrada no pós-positivismo, calcada na ausência de "reserva legal", já que um "novo imposto" surgiu sem estar legislado (ausência de reserva legal), sem fato gerador e construído sobre seguro que traduz despesa de custeio para sua constituição.
Foi enfrentada com tranquilidade a "segurança jurídica" imposta no artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV da Constituição Federal, "direitos e garantias individuais", vedado sendo às Casas Legislativas, até mesmo apreciar "proposta de deliberação" "tendente a abolir" esses direitos.
Seriam intocáveis. Não são mais. Outros seriam?
Confundiu-se até mesmo, nos debates, direito patrimonial pessoal, propriedade, com bem de personalidade, liberdade, quando afirmou-se que sendo intocável a Constituição em direitos fundamentais, até hoje estariam os sucessores de donos de escravos na condição de proprietários dos sucessores dos escravos. Imagine-se.....
Ficaram superados, portanto, direitos fundamentais até aquele instante havidos como imodificáveis, sem qualquer amparo técnico aceitável. Bem ao contrário. O "princípio da solidariedade" - filosófico pois - admitiria o novo, ficando secundária a tese da segurança jurídica. As gerações futuras não poderiam pagar o preço da rigidez de cláusulas constitucionais perenizadas. Podem pagar o preço "novo" os que já pagaram e estão no ocaso da vida cercados de necessidades maiores.
Esta injustiça está ligada exclusivamente, fora sua ilegalidade constitucional, ao móvel da busca de novas receitas. Além de enorme contingente que nunca pagou nenhuma previdência (trabalhadores rurais idosos, cujo ônus se deve creditar aos cofres do Estado, como assistencialismo, com o que concordamos, não ao sistema previdenciário, diverso em direito atuarial) o grande buraco da previdência é a fraude que o gerenciamento não consegue, por incompetência, neutralizar.
Abre-se um leque de direitos fundamentais ameaçados.
Não vamos pontuar as possíveis agressões. Algumas se desenharam e ficaram na estrada. A que restringiria a liberdade de expressão engatinhou e não ficou de pé. Outra, corajosa nos seus solilóquios, vestibulares insinuações, também se curvaram ao sabor da resistência especializada e da opinião pública em geral; a reforma política no bojo de "constituinte específica", o que traria o perigo da ameaça a direitos adquiridos e outros, em reboque de maioria congressual, sempre possível. De especificidades (contrárias ao que se conhece em doutrina e impossível juridicamente nesta área) estamos cheios de pós-pluralismos. Iniciam-se específicas e se ultimam plurais.
Somente na livre expressão que não agride direitos pessoais de terceiros é necessário maior vigilância, pois sob o aspecto de comunicabilidade, garantida no artigo 5°, inciso IX da Constituição, ao lado da intelectual, artística e científica, está a correta informação, o que vem sendo deturpado em larga margem principalmente na Internet, onde muitos desinformam e deseducam, violando o princípio de recepção da informação hígida, conforme regra constitucional inserta do artigo 221 em seus incisos.
A garantia da livre expressão, tem como destinatário o direito coletivo a que se dirige, onde se insere o direito individual de cada um de recepcioná-la , seja de etiologia intelectual, artística, científica ou de comunicação. De ordem restrita quanto às três primeiras manifestações e ampla referentemente à comunicação em geral; art. 220 da Constituição Federal.
Embora não haja direito fundamental, mas comum na correta recepção da informação, o direito de se expressar é norma híbrida, pois na manifestação se insere o direito de recepção, ou seja, do destinatário da informação de recebê-la conforme a verdade, ao menos científica, preferentemente, e mesmo a factual. Tal direito vem sendo violado de forma corriqueira e abusiva sem nenhuma obstrução ou sanção.
Disserta-se sobre o que não se conhece com tranqüilidade, sem nenhum senso crítico, como abordei em artigo meu "Internet. Futuro. Senso Crítico da Sociedade Civil."
Todas as outras discrepâncias - livre expressão - já têm tratamento devido pelas leis especiais, de certa forma por mim consideradas neste site, que me motivaram inclusive consultas pessoais de estudantes de meus pares na magistratura.
Assim, espera-se dos tribunais, como se disse anteriormente, a harmônica interpretação dos direitos fundamentais de molde a não comprometer direitos estabelecidos, e a sinalização construtiva de legislações que disciplinem a informação que desinforma e deseduca, embora sem ferir direitos pessoais já protegidos pelas leis especiais, sem que tanto importe em cerceamento da livre expressão.
Celso Felício Panza