O BOM COMBATE.

Nada se esconde do hermeneuta agudo. As provas que são feitas de molde a caracterizar violações, não se prendem às primariedades de velhacoutos de baixo aprendizado. Pensam ser gênios quando estão com as mazelas expostas. Incipientes, primários e infantes em suas violações, deixam o rastro tranquilo que não foge das primeiras indagações.

Vimos isso ontem no rastreamento de dinheiro público não-orçamentário, e por isso pensado livre para condutas descritas e que figuram no processo 470, o denominado mensalão.

O jurisfilósofo Hans Kelsen, ao dissertar sobre a Constituição no exercício do papel de fundamento imediato de validade da ordem jurídica, explica o porquê de tal raciocínio:

"O Direito possui a particularidade de regular a sua própria criação. Isso pode operar-se por forma a que uma norma apenas determine o processo por que outra norma é produzida. Mas também é possível que seja determinado ainda -- em certa medida -- o conteúdo da norma a produzir. A relação entre a norma que regula a produção de uma outra e a norma assim regularmente produzida pode ser figurada pela imagem espacial da supra-infra-ordenação. A norma que regula a produção é a norma superior; a norma produzida segundo as determinações daquela é a norma inferior".

A Constituição dá dessa forma o comando, a origem válida a ser seguida, é como se nomina “poder originário” antecedente e consequência das normas possíveis, de âmbito constitucional ou não. Naquelas, de natureza constitucional, quando ainda projetos a serem apreciados (as conhecidas PECS, projetos de emendas constitucionais) insere-se o poder derivado legitimado pelo poder constituinte originário, como diz o nome, faculdade de derivação (normas posteriores) da constituinte preexistente, originária.

Assim, a Constituição é a raiz obrigatória de todo o sistema jurídico, aí se colocando ela própria, já que ordena e baliza as formas pelas quais poderá ser alterada (emenda ou revisão, na atual Carta Magna brasileira), daí surgindo a noção de hierarquia entre as normas jurídicas, de tal sorte que normas de grau superior são as que constam das Constituições (Constituição Federal, Constituições dos Estados-Membros e Leis Orgânicas Municipais, sendo que as duas últimas também se submetem à primeira) e normas de grau inferior são as veiculadas por intermédio de leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias etc.

É por essas normas reguladoras que se chega ao desfecho de

constatação de procedimentos violadores. Procedimentos e seus aparelhamentos antecedentes (inquéritos, investigações) têm raiz em normas adjetivas infraconstitucionais, evidentemente com comando constitucional de suas competências.

Digno de menção é este trecho da lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira:

"A Constituição ocupa o cimo da escala hierárquica no ordenamento jurídico. Isto quer dizer, por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão-de conformar-se com ela."

Entre injustiças e feitura de justiça caminha a humanidade, é mais ficção do que realidade o direito, disse em artigo, mas o direito é luta e ele deve motivar a humanidade, a luta de bom sentido, o bom combate. As cartas Políticas são as raizes do direito, a vontade de dignidade de uma nação.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 21/08/2012
Reeditado em 21/08/2012
Código do texto: T3841330
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