EM BUSCA DO PAI.....

VEJO NA TELEVISÃO, CANAL GNT, DO CONGLOMERADO "GLOBO", UM PROGRAMA COM O TÍTULO, "EM BUSCA DO PAI", MOSTRANDO AQUELES QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE CONHECEREM SEUS PAIS , E DE FORMA NORMAL CONVIVEREM COM ELES, E SEUS ENORMES TRAUMAS DIANTE DESSE FATO. ME LEMBRO DE CRÔNICA QUE FIZ, TÉCNICA DE UMA CERTA FORMA, MAS COM O CUIDADO DE VAZAR-SE EM TERMOS ACESSÍVEIS PARA TODOS, CONSIDERADO UM SÉRIO PROBLEMA PARA REFLEXÃO. RESOLVI REEDITÁ-LA HOJE, DIAS DOS PAIS.

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Graves problemas de filiação e direitos de dignidade surgirão, pois existirão desigualdades dentro da aparente igualdade.

Ninguém pode contestar o direito de liberdade de escolha sexual. Além da garantia constitucional é direito derivado de personalidade. Cada um vive como quer, direito legítimo, desde que esse viver não conflite com direitos de terceiros.

É a dignidade da pessoa humana, lacre definitivo que inspira as Cartas Políticas de todas as nações civilizadas, Constituições. Na nossa está inscrito no artigo primeiro, inciso III, verbis: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados … tem como FUNDAMENTOS:

III- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.” Caixa alta nossa.

Sabe-se que o fim do casamento é a prole, o que se torna impossíivel pelas vias naturais para casais do mesmo sexo. Surge a engenharia genética com suas alternativas de forma a possibilitar o preenchimento dessa impossibilidade.

Temos casos que esbarram nesse vazio legislativo, por vezes supridos pelo judiciário.

A engenharia genética está plena de vácuos jurídicos-legais, muitos não poderão conhecer seus pais, como em caso no sul do Brasil, onde esperma de banco internacional de esperma, anônimo o doador, inseminado no óvulo de uma parceira o espermatozóide que, fecundado, foi colocado no útero da outra companheira que o gerou. Ao final, com o nascimento, pretendeu-se que uma figurasse no registro civil como mãe, outra como adotante, procedimentos diversos, juridicamente impossível.

No Rio, caso recente e divulgado, mais ou menos o mesmo fato ( em direito, cada caso é um caso) duas nas mesmas condições buscaram que constasse no registro civil maternidade dupla.

É uma densa floresta que virá. E o filho futuro não poderá conhecer o pai biológico se quiser. É justo? Só para refletir em tudo que está por vir.

Não estaria inserido no direito deste ser que virá ao mundo a possibilidade de conhecer seu pai biológico, fato natural que a todos é concedido?

Não seria ferir sua dignidade retirar esse conhecimento futuro?

Não estaria perdido psicologicamente, em um mundo para si desigual, que fere sua dignidade por estar impedido de conhecer um pai, seu pai?

É só uma pergunta para que os leigos possam refletir, já que a grande relevância das uniões é a prole, tanto é assim que mesmo parceiros do mesmo sexo querem filhos que naturalmente não podem ter.

A legislação brasileira garante os direitos do nascituro desde a concepção (Código Civil, arts. 2º, 1609, 1799 e parágrafo único e 1.798), principiando pelo DIREITO À VIDA (Constituição Federal, art. 5º, Código Penal, arts. 124 a 128, I e II), DIREITO À FILIAÇÀO (Código Civil, arts. 1596 e 1.597). É um preceito fundamental, destinado à proteção da vida do nascituro, quando dispõe sobre o começo da personalidade civil, ao definir que "A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

Que direitos são esses? Este preceito tinha interpretação restrita, parcial, visando o patrimônio, mas também estariam ligados à honra e à liberdade, direitos pessoais inerentes à dignidade "ad futurum". A norma em seu texto é ampla, pois põe a salvo, desde a concepção, todos os direitos do nascituro. Destaque-se que a lei não limita esses direitos, não exclue direitos, diga-se, a mesma INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a mesma mecânica, que não viu exclusão para a união estável em casais do mesmo sexo ainda que a norma fosse afirmativa-propositiva, para homem e mulher.

Assim, ela está protegendo todos os direitos, entre os quais o direito à vida digna desde a concepção.

No Direito Romano, já estava definido que "infans conceptus pro nato habetur", ou seja, "tem-se por nascido o infante concebido". É indiscutível que o direito À DIGNIDADE e todos seus corolários está entre os direitos assegurados ao nascituro pelo art. 2º do Código Civil. A lei brasileira tem fórmula ampla, não limitativa nem excludente, diga-se, sem especificidade como a interpretada pelo STF, que deve ser preservada acima de divergências doutrinárias.

Numa época em que se realça a amplitude dos direitos humanos, bem como a necessidade de defendê-los com energia, é de se considerar: seria legítimo retirar o direito do nascituro de saber quem é seu pai?

Não estaria ferida a dignidade do nascituro? Você que lê este texto gostaria ou admitiria não conhecer seu pai, mesmo que fosse um canalha e tivesse abandonado sua mãe e você?

Que respeite-se com toda a amplitude o direito dos homossexuais, mas que respeite-se, também, os direitos de dignidade de quem ainda não nasceu.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 12/08/2012
Reeditado em 13/08/2012
Código do texto: T3827473
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