MENSALÃO, DOSIMETRIA DE PENA, SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE JUIZ.
Altamente complexa a dosimetria da pena no processo do “Mensalão”. A serem condenados os inúmeros réus, admitidos os crimes, quais(?) serão recepcionados, e em qual proporção avaliadas as circunstâncias,para cada réu, um a um, na esteira da denúncia recebida com os crimes arrolados.
Há de dosar-se a pena base para cada réu, trinta e oito, que varia entre o máximo e o mínimo previsto na lei para cada um, isso por onze julgadores, onde a divergência em quantitativo pode ocorrer.
Quando se julga um ou alguns poucos réus, isto é feito por um julgador. Feita a condenação, arbitrada entre o mínimo e o máximo a condenação, resulta na pena “in concreto”, punição a ser cumprida.
Pode haver um recurso que anulará o julgamento, exasperará a pena ou a diminuirá. É diferente de múltiplos julgadores julgarem variados réus, com crimes imputados diversamente, surgindo ainda o tipo penal de “bando, quadrilha”.
Diante dessa difícil questão, o costume jurisprudencial do STF indica, seguir as penas cominadas pelo relator e revisor. Creio que assim ocorrerá.
O aspecto de impedimento ou suspeição de Ministro, até o momento nada trouxe de novo.
Tenho lido muito na mídia a respeito de funcionar ou não Ministro da Corte Constitucional no processo denominado “Mensalão”.
Não conheço os fatos em sua realidade, e posições e opiniões dependem de prova. Somente fatos públicos e notórios independem de prova, diz a lei processual.Analiso para esclarecer "em tese".
Leio em larga projeção que o Ministro mais novo da Corte tem companheira que é ou foi advogada de um dos réus do processo. Não conheço a veracidade ou não do fato. Mais ainda: ser o Ministro amigo íntimo do réu José Dirceu.
O que diz a lei quanto ao impedimento no caso concreto?
“Art. 134. É defeso (proibido) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, O SEU CÔNJUGE ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
É matéria que dever ser suportada por prova formal ou as permitidas em direito.
E o que diz a lei relativamente à suspeição?
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – AMIGO ÍNTIMO ou inimigo capital de qualquer das partes;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado E SEM SUSPENSÃO da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.”
Esta é a literalidade da lei, gramatical.
Sendo companheira do Ministro advogada de um dos réus atualmente ou anteriormente, não sei, aponto o que leio em jornais,e sendo tal fato verdadeiro, e existindo “união estável”, se assemelha para esse fim ao casamento. Cônjuge e companheira, fora a nomenclatura, são isonômicos para afastar a possibilidade de atuação, pois preside a regra o interesse evidente daquele ou daquela com quem se tem estreitíssimos laços.
A norma de suspeição (amigo íntimo de réu) é constatável e passível de exceção como se diz em direito adjetivo, processo, dinâmica pela qual se coloca a oposição (exceção) para que o suspeito não funcione. O mesmo com o impedimento.
Embora não haja efeito suspensivo, como mandamenta o parágrafo primeiro transcrito, a arguição tumultua o julgamento, tendo de ser ouvido o arguido de suspeição ou impedimento, no caso em plena sessão. Em processo dessa natureza e com tal repercussão, constrange pares, inegavelmente.
Esses princípios civis referidos, norteiam o processo civil e penal.
Não haverá possibilidade de pedido de vistas, convenção acertada em consenso por antecedente sessão administrativa Sem dúvida, na história do STF será o julgamento mais expressivo, não só pela implicação republicana, como pela dificuldade de fechamento técnico.
Tramitação quanto a eventual exceção por suspeição ou impedimento.
No Supremo Tribunal Federal, a suspeição de um ministro sorteado para atuar como relator
(que não é o caso) pode ser arguida até cinco dias após a distribuição. Também para o revisor. Suspeição de outros ministros pode se arguida até o início do julgamento.
A exceção é apresentada ao presidente do Tribunal ou, se ele for o arguido, ao vice-presidente. Deve incluir provas.
O ministro arguido pode reconhecer sua suspeição, caso contrário é julgado pelo plenário.
Os parâmetros do processo civil citados é praticamente o mesmo no penal.