ABSURDO...CHEGA!

O MINISTÉRIO PÚBLICO E A FACULDADE DE INVESTIGAR DELITOS.

Tramita no Congresso a PEC 37 (projeto de emenda constitucional), absurdo, que pretende retirar a possibilidade do Ministério Público de investigar delitos (crimes). Seria prerrogativa (faculdade) exclusiva da Polícia Federal. Há confronto nos bastidores das associações de classe.

A quem interessaria a exclusão da instituição pública mais independente e correta do Brasil na atualidade da investigação de crimes principalmente federais?

Deixo a resposta para todas as consciências presentes nas questões nacionais ao menos pela informação.

SE A CONSTITUIÇÃO NÃO EXCLUIU O DIREITO INVESTIGATIVO, COMO EXCLUIR?

ALÉM DISSO, A PREVALECER O ABSURDO, DISTINGUE-SE ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, E PIOR, DE FORMA ILÓGICA, POIS PREVALECE O PRINCÍPIO DE QUEM PODE MAIS (determinar, MANDAR, ORDENAR, nos inquéritos efetivados pela Polícia Federal que se faça esta ou aquela prova, ainda insatisfatória para oferecimento da denúncia) PODE MENOS; INVESTIGAR PLENAMENTE.

SE POSSO MANDAR INVESTIGAR ESSE OU AQUELE FATO PARA ME HABILITAR A OFERECER A DENÚNCIA, POR QUAL RAZÃO NÃO POSSO EU MESMO, PROMOTOR, INVESTIGAR, E SÓ A QUEM EU POSSO MANDAR INVESTIGAR INCUMBE A TAREFA? ONDE A LÓGICA LEGAL DESSA DIALÉTICA AO CONTRÁRIO? É a exegese ( interpretação) da irracionalidade na cadeia causal; causa e efeito e suas conseqüências na atuação dos objetivos visados.

É o mesmo que dizer que o Juiz, que pode determinar tudo em matéria de provas, além das corriqueiras (documentais, orais e técnicas), POIS É O DESTINATÁRIO DAS MESMAS para formar seu livre convencimento e sentenciar, NÃO PODE FAZER INVESTIGAÇAO PESSOAL, DILIGÊNCIA PESSOAL.

NEGAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO O DIREITO DE INVESTIGAR PARA FORMAR SEU LIVRE CONVENCIMENTO, NO SENTIDO DE MATERIALIZAR DENÚNCIAS, CHEIRA A AUSÊNCIA DE LIBERDADE DEMOCRÁTICA, EXCEÇÃO.

Dar à Polícia Federal, a Constituição, a faculdade da formação do inquérito e precedente investigação dos fatos, para aparelhar o Ministério Público a oferecer denúncia, não inibe a investigação pelo Ministério Público, originariamente ou não, dos delitos, até porque ele é o único detentor da competência para deflagração da ação penal.

HÁ COMPETÊNCIA CONCORRENTE, POR ÓBVIO!

QUEM PODE MAIS PODE MENOS!

Matéria midiática pertinente: "Apesar disso, tramitam no Supremo Tribunal Federal diversas ações, e no Congresso Nacional propostas, com objetivos de favorecer, desgraçadamente, a corrupção, e tornar inalcançáveis os corruptos. Por exemplo, no STF, as diversas ações que impugnam abstrata e genericamente o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público; enquanto, no Congresso Nacional, a malfadada Proposta de Emenda Constitucional PEC 37, que torna monopólio da Polícia a investigação crimes e proíbe o Ministério Público de fazer diretamente investigações para instruir ações penais que promove.

Desse modo, contra o interesse público, contra a sociedade, contra o Estado Democrático de Direito, contra a Constituição “Cidadã”, Congresso Nacional, malversando o poder que lhe foi outorgado pelo Poder Constituinte, ataca as funções investigatórias cometidas ao Ministério Público, com a PEC 37."

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 27/07/2012
Reeditado em 28/07/2012
Código do texto: T3800808
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