ABUSO SEXUAL.RELATIVIDADE.

ABUSO SEXUAL DE MENOR DE 14 ANOS, RELATIVIDADE.

Estão no rodapé para ciência, a quem interessar possa, os tipos penais e suas revogabilidades surgidas ao curso do tempo, que tratam do abuso sexual de menores.

Dimensionado o fato na cata de audiência por canal de grande repercussão, com personagem conhecida,não é demais dizer que os MENORES VIOLENTADOS raramente se calam, embora ocorra. O constrangimento é levado de forma confessional àqueles em quem se tem confiança. Não é difícil avaliar a extensão do fato que agigantou-se em posicionamentos, diante da figura central que veiculou acontecimentos vetustos,quando teria treze anos. Quem assistiu à matéria e distingue ao menos um pouco essas ocorrências soube dar a devida configuração.

Mas transcrevo o entendimento do STJ, exarado por Ministra-mulher, com a tese que me alinho em parte, decisório e apreciações inseridas no Blog do Professor Alexandre Matzenbacher. Esclareça-se que mesmo inexistindo violência (constrangimento físico ou moral) na prática do crime, ela, a violência, é presumida, opera como se existisse.Mas cada caso é um caso, embora a tutela seja, como óbvio, de âmbito geral,e coloco em caixa alta o que é meu entendimento sinalizando a relatividade.

----------------------------------------------------------------------------------

“BLOG do Prof. Alexandre Matzenbacher

AS CIÊNCIAS CRIMINAIS EM DEBATE.

QUINTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2012

STJ: presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa.

Caros,vejam a importância da matéria decidida pela 3ª Seção do STJ, quanto à presunção de violência quando se tratar de crime de estupro contra menor de 14 anos. A decisão pode ser acertada, pois o fator biológico (idade), muitas vezes é a "tábua de salvação" (dos pais, do MP, de quem?) para (in)justificar o fator fenotípico, e permitir uma "caça às bruxas" sem bruxas(!), quando na verdade a vítima(?) (de quem?) SE PARECE E AGE COMO UMA MULHER, E NÃO APENAS COMO UMA MENINA-MULHER." Caixas altas minhas.

Achei muito bom o posicionamento da Ministra Relatora, ao afirmar que a presunção de menoridade não pode decorrer do simples critério da idade, onde se presumiria a inocência, a ingenuidade, a inconsciência, se o bem jurídico protegido pelo então delito em questão (o revogado artigo 224 do CP, hoje o artigo 217-A do CP) era a liberdade sexual.

Contudo, em que pese a concordância e os pensamentos acima ressaltados, penso também que a decisão retira a proteção da criança/adolescente, quando se tratar de crime sexual. E com isso, carece de eficácia o mandado explícito de criminalização constante no artigo 227, §4º, da Constituição da República, ao determinar que "A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".

--------------------------------------------------------------------------------------

OS TIPOS PENAIS CORRESPONDENTES.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

(Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - CAPÍTULO II - DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Sedução - Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Estupro de vulnerável (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 2o (VETADO) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Parágrafo único. (VETADO).” (NR) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.” (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 24/05/2012
Reeditado em 20/07/2012
Código do texto: T3685105
Copyright © 2012. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.