QUE ISSO, MERITÍSSIMA? QUE ISSO?

QUE ISSO, MERITÍSSIMA, QUE ISSO? BETO MACHADO - 30/03/12 Desde a criação da TV JUSTIÇA aumentou meu interesse por questões jurídicas. A programação da emissora é espetacular. Disponibiliza aos assinantes conteúdos dos mais variados segmentos da nossa cultura, além dos assuntos inerentes à ciência jurídica. Pra meu deleite, ainda há o dinamismo das seções, direto dos plenários, do STJ, TSE, TST, CNJ e STF. Tornei-me um apreciador dos debates jurídicos tanto quanto gosto das contendas políticas. Assistindo as seções plenárias aprendi que não se deve apostar, previamente, no voto de um magistrado, tão somente baseado no seu perfil ideológico, mas sim nas suas coerências. Esse preâmbulo é pra eu iniciar uma análise, na tentativa de entender os motivos pelos quais uma ministra do STJ endossou uma decisão equivocada de um juiz de primeira instância, absolvendo um réu que havia estuprado três adolescentes com idades entre doze e quatorze anos, salvo engano. Essa notícia explodiu nos meios sociais, políticos e jurídicos de tal forma que a expressão “REPERCUSSÃO GERAL”, muito utilizada pelos ministros do STF, de imediato, se materializou. Todos os meios de comunicação demonstraram, através de seus editoriais, a indignação e o repúdio a essa absurda sentença. Da mesma forma, se manifestaram as entidades defensoras das crianças e dos adolescentes, o Ministério Público e diversos organismos afins, no sentido de exigirem a reversão da decisão do STJ. Se o ECA tem, no seu bojo, um artigo que não permite a relativação da proteção da criança e do adolescente; se quem estava em julgamento era o réu, perdoe a redundância, e não as vítimas; se o réu era maior de idade e as vítimas menores, que interpretação é essa que levou um juiz e uma ministra do STJ a absolverem esse réu? A justiça brasileira vem passando por uma fase de recuperação da imagem e de credibilidade perante a sociedade. Não creio que, por conta de um equívoco corrigível, o STJ vai deixar trincar a taça de cristal, símbolo representativo da esperança de justiça da Nação. Por outro lado, imaginemos o tamanho da euforia do time dos crápulas estupradores contumazes e daqueles que ainda não praticaram esse crime hediondo tão somente pelo medo da pena. Essa lamentável decisão do STJ soa para esses portadores de espíritos sem luz como uma permissão ou autorização para a prática do crime mais detestado, mesmo até pelos que já cumprem pena por outros delitos. Deus haverá de nos livrar de uma jurisprudência ou de uma súmula vinculante cujos textos incluam sentenças desse quilate. Mas tenho certeza que o STJ vai consertar essa “barbeiragem”, recolocando novamente nos trilhos a “Locomotiva da Justiça”. E tomara que a pujança dessa máquina atropele toda e qualquer tentativa de se relativizar a proteção de crianças, adolescentes e incapacitados física e mentalmente, sob qualquer alegação. A vergonhosa alegação da relatora foi que “Não houve violência, porque as meninas já se prostituíam antes”. É extremamente perturbador imaginar que uma cabeça feminina possa formular um pensamento tão prepotente, preconceituoso e desumano, a ponto de tornar as ações das vítimas, anteriores ao crime, mais graves que o estupro praticado pelo réu, o que nos levaria a deduzir, se fôssemos desajustados, que a prostituição infantil anula a figura do estupro. Há algumas semanas deparamos com um fato inusitado num tribunal, onde uma advogada revoltada sugeriu que a juíza retornasse aos bancos da universidade. Pra onde será que se deve sugerir que vá essa magistrada?... É bom que essa dúvida fique no ar, Pelo menos até que o STJ reverta tal decisão.

Roberto Candido Machado
Enviado por Roberto Candido Machado em 02/05/2012
Código do texto: T3645894
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2012. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.