O tal 1/3 e a educação
O tal 1/3 e a educação
Li a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 que fixa o piso salarial dos professores da educação básica. Não acessei a sumula do STF, mas li, no site do STF, a notícia de sua decisão que reconheceu, e de maneira vinculante, que a “lei do piso salarial” é constitucional, portanto só resta aos entes federados cumprirem a decisão, por seus próprios recursos, ou fazerem como diz a Lei (art. 4º,§1º) recorrerem ao Ministério da Educação, justificando a “sua necessidade e incapacidade” e pedindo a complementação financeira para o cumprimento da lei.
Do pouco que pesquisei sobre o assunto, é bastante instrutiva e juridicamente definitiva, a Nota Técnica 003-2011 do Departamento Jurídico da Associação Mineira de Municípios – AMM, no arremate do parecer: “de qualquer forma, a nosso ver, os Municípios não podem se furtar de observar a Lei tanto no que se refere ao piso, quanto à jornada de trabalho.” (in: http/www.portalamm.org.br ). Para o meu entendimento isto basta!
O valor do piso é questão que não me aflige tanto. Salário, desde quando eu era menino, é pouco. Para Marx e Engels, se ainda forem atuais, salário é apenas para a manutenção da máquina viva produzindo excedente, quando ela para de produzir excedente, a máquina viva passa a ser problema da Seguridade Social!
Prefiro a questão dos 2/3 da jornada de trabalho. Para ser sincero, gosto mais da idéia do 1/3. Esta preferência pelo 1/3 tem uma razão, fico a imaginar os professores, a partir de então, com sossego para exercerem seu ofício, exercitarem seus saberes tão dolorosamente conquistados, assumirem a autoridade no seu reino, a sala de aula, sem a intromissão de especialistas da educação, que não precisarão mais invadir as salas de aulas, pois terão o tal 1/3, período que os professores estarão distanciados dos alunos, e ai sim, será o momento para se dedicar ao estudo, à análise, à avaliação, à discussão da prática pedagógica!
João dos Santos Leite
Psicólogo – CRP 04-2674