ABORTO DO ANENCÉFALO. SERIA JUSTO?

ANENCEFALIA E O STF.

De grave e dificílimo enfrentamento a questão. Mas há de estar acima de tudo, o que é justo, “dar a cada um o que lhe é devido”, como ensinou Santo Agostinho.

De um lado, sob o ângulo emotivo, o razoável direito da mãe de querer “abortar” um fator de sofrimento.

O nascimento de um filho, ocorrência de maior alegria na vida do ser humano, no caso do anencéfalo, é razão de luto imediato ou pouco tempo após.

Seria justo pedir à mãe que assim não deseja, passar por dois sofrimentos, o de saber por seu médico estar gerando um anencéfalo e depois esperar seu nascimento para fazer seu funeral?

Entendo que não e creio que assim se posicionará o STF.

A questão transcende do aspecto religioso e moral para ocupar todos os espaços do sentido humanitário do que é justo ou injusto; nessa alheta caímos no campo da legalidade, do direito.

Existe o “injusto legal”, ou seja, o que determina a lei e incidirá em injustiça, como esperar o nascimento de um feto sem cérebro, para morto cardiologicamente, enterrá-lo, sem antes fazer o abortamento, evitando essa calamidade emocional.

E ocorre também o justo ilegal, que seria autorizar o abortamento na anencefalia, embora a lei não permita o aborto.

É esta a discussão que enfrenta o Supremo Tribunal Federal com seguimento hoje, matéria versante sobre a relação jurídica apontada, inclusive tendo havido convocação pela Corte de audiência pública, fato inédito, para ouvir-se a cátedra da ciência.

Até hoje, por razões técnicas formais, não se discutiu mérito, o que agora ocorre em conteúdo no procedimento próprio e junto à Corte competente.

O grande impasse já enfrentado algumas vezes e a ser enfrentado de forma definitiva, está não só no ideal moral de justiça, mas também na nossa legislação. De um lado, com todas as razões que descabe analisar por exausto, a vedação do abortamento, de outro a legislação que reconhece a morte para efeito de retirada de órgãos para transplante, dando como morta a pessoa que ainda tem o coração batendo embora constatada morte cerebral, o que autoriza a retirada de órgãos.

Por esta lei já não há vida. Mas são fatos diversos.

Dir-se-ía, mas o feto não viveu ainda, não inalou oxigênio para após morrer, e a lei se dirige a quem viveu civilmente como cidadão. Na anencefalia há feto nascido sem cérebro, respirou e morreu logo após ou depois em curto espaço de tempo.

Mas se nem vida extrauterina houve no anencéfalo, conforme define a lei de retirada de órgãos, e pela lei de quem viveu plenamente se considera morto quem está em morte cerebral, e nem mesmo cérebro existe no anencéfalo, como considerá-lo vivo?

É SEM DÚVIDA UMA GRAVÍSSIMA QUESTÃO QUE SE ABRE AO JULGADOR E NÃO INIBE A REFLEXÃO DO LEIGO.

Celso Panza

PS- Vejo a dificuldade de entendimento em razão de comentário e impossibilidade de formular questão devida e conforme o casuísmo, por falta de aparelhamento. Não é " a lei que demora", lei é instituição estática,não tem movimento, movimenta-a as partes interessadas e o magistrado, ela dá o requisito para segurança procedimental, processo e seus termos para cumprimento dos fins do direito. Anencefalia é provada rapidamente por laudo, estupro por vezes é fraude para captar autorização para abortar, como permite a lei. Diríamos, uma "gazua" para obter o abortamento mediante autorização judicial, por isso deve ser investigado e devidamente provado, o que demanda mais tempo. Não são tão fáceis como se pensa, essas postulações, procedimentais, ou abre-se a porta para cometimento de crimes, abortamento em larga escala a pretexto de estupro.

Fora isso são fatos total e inteiramente diversos e qualquer comparação é indevida.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 12/04/2012
Reeditado em 12/04/2012
Código do texto: T3608319
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