FICHA LIMPA. O PROJETO POPULAR.
Só se perde tempo com a eficácia ou joga-se fora o tempo, precioso, que passa. O gerenciamento político incomoda, mas nada de relevante pode-se fazer que redirecione a condução dos negócios públicos para seus devidos lugares, na conformidade das leis. As leis são quase ficcionais, e o que comanda esse mando que é total desmando, é o voto.
Verdade indispensável: que ninguém passe fome. Maior verdade: que essa fome não seja ingrediente de prato político para votação.
Ninguém pode ser premiado pelo reconhecimento não dando aos representados educação. Só se dá o que se tem e se recebe na mesma proporção do que foi dado.
Liberdade de escolha sem vícios da vontade, com consciência, liberdade pessoal sem estar pressionada: democracia. Ausente a liberdade surge a agressão à consciência, desaparelhada para a escolha.
O projeto, popular, inédito, de um milhão e trezentos mil eleitores, “fichas-sujas”, foi castrado com emendas, não é motivo de júbilo sua futura aplicabilidade face o princípio da anualidade, preservada a regra no STF com apertos.
No projeto inicial estava escrito que com a sentença de um juiz singular, ou seja, monocrático, de primeira instância, decisão condenatória, estava inelegível o condenado.
Em 1972, bastava o recebimento de uma denúncia ofertada pelo Ministério Público para se tornar inelegível qualquer candidato.A denúncia recebida por um juiz imprime a suspeição fortemente.
Transformou-se a necessidade de inelegibilidade, no projeto - dos “fichas sujas ou limpas” - vinculando ficar inelegível SE CONDENADO POR UM COLEGIADO, OU SEJA, POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. EVIDENTEMENTE ATRAVÉS DE RECURSO, OS TRIBUNAIS ELEITORAIS ESTADUAIS.
O Plebiscito, instituto saudável e desejável nos seus limites, foi tornado doença "latrinoamericana" para ressuscitar sepultadas ideologias, castradoras das liberdades, sufocando a livre expressão - amordaçados e intimidados jornais e órgãos de comunicação, padronizada a educação pela conveniência do Estado unilateral – como se vê em nações vizinhas.
Era um meio de questionar no Brasil o que pretenderia o povo a respeito de elegibilidade de “fichas limpas ou sujas”, até porquê o projeto teve iniciativa popular, como permite nossa carta política, embora para assumir qualquer cargo público o cidadão precise da famosa “folha corrida”.
Democracia direta, plebiscitária, só se justifica pela presença da liberdade, não como se vê alardeado e praticado na “americalatrina” que evidentemente não tem a educação da Suiça.
Em Honduras, por exemplo, perde cargo público quem o ocupe se pretender alterar o que é inalterável, mudar a forma de sucessão do poder, imutável, proibida a recondução pela Constituição, de forma clara e gramatical, cláusula pétrea. Aqui copiou-se o modelo americano,reeleição, que execro por formar guetos indissolúveis e eternizados, pela construção dos cargos comissionados e mercado das “trocas” com grande repercussão no universo eleitoral.
No Brasil, persistem nichos de eminências pardas onde se confunde liberdade democrática com democracia direta, deletérias cabeças pouco alfabetizadas na apreensão da real política. Enfrentadas pela verdade, se calam em alinhamento silencioso esses guetos, pretensos monopólios da verdade analítico-crítica, estamento para poucas cabeças frequentarem.
ENEM: prova de desestímulo para a nenhuma educação que temos. Nada de seriedade, juventude que estuda desrespeitada pelos filtros da permanente corrupção. Ensina-se o solecismo e a matemática sem exatidão mínima.
A “gota de sangue” dos antepassados, com origem na legislação do antigo Estado da Virginia, EUA, também, faz a desordem das cotas racistas, não havendo raça na consideração épica da ciência, mas ser humano, fato que pretendem como desconhecido.
Trava o Estado que seria sempre promissor e devedor da educação fundamental qualificada no Brasil, ampla cena de pugilato com a coerência, dividindo brasileiros nunca divididos, em vai e volta.
Socorre-se da satisfação a fome do povo faminto pela moeda do voto. Fome alcançada pela compra do voto famélico, satisfeita muito pouco, cessada não totalmente, assistencialismo necessário, desde que honesto, algo de positivo, mas a liberdade de escolha consciente continua devedora dos brasileiros, cooptada e captada a vontade.
E a reforma política permanece nas mãos das raposas, inclusive de quem está condenado pelo Estado de Nova York por lavagem de dinheiro, nosso dinheiro, e não pode sair do Brasil que será preso.
As apurações indesejadas, varridas para baixo do tapete, com tranqüilidade, pacificamente, pelo caciquismo político eternizado.
Nossas consciências, as dos conscientes, violadas, as dos inconscientes, agredidas.......nada conhecem de agressão, e ficam subjugados.
Será que a força do destino, em reviravolta “sui generis”, inesperada, quebraria democraticamente esse caminho, pelo acaso, de forma “mancata”, mas absolutamente democrática, de dentro para fora, pela chegada ao poder de um personagem que deixa de se alinhar com o que estava posto, estando antes alinhado?
Não creio, espero estar errado, mas tudo ao futuro pertence, e o poder traz surpresas......
Governabilidade é voltar-se para o que necessita o povo, a qualquer preço, mas o preço dos fins legitimados pelos meios, não o inverso como ensinou Maquiavel servindo ao Estado na sua obra “O Principe”, tão do gosto de conhecidos “políticos”...Não devem ser escola permanentes trocas e favores....ou qualquer fraude gigantesca como informa processo no STF para quebrar direitos pétreos, fundamentais.
---------------------------------------------------------------------
"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2008
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - As alíneas "b", "c", "d" , "e" ,"f", "g" e "h" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. "1º (...)
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) OS QUE FOREM CONDENADOS EM PRIMEIRA OU ÚNICA INSTÂNCIA OU TIVEREM CONTRA SI DENÚNCIA RECEBIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;CAIXA ALTA NOSSA.
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;