O JUIZ EQUIVOCADO

Sempre entendemos que um juiz seja a pessoa mais preparada para a resolução dos conflitos sociais, interpessoais. Quando em uma determinada situação alguem passa a julgar o comportamento de outro e a partir daí tomar decisões que interfiram nas vidas que estão ao redor, imaginamos que essa pessoa, que no momento assume o papel de um juiz, também tenha todo o cuidado de estar preparada para as conseqüências das decisões do seu julgamento. Mas geralmente isso não acontece. Somos pródigos em julgar, sem nos preocupar qual a situação do outro sem desenvolver empatia e o que é pior partindo para decisões tomadas no calor das emoções com fortes incoerências entre o “crime” e o “castigo”.

O princípio norteador no papel do juiz deverá ser corrigir atitudes erradas com decisões geralmente em contrário, na contra mão do erro cometido. Por exemplo, se alguem rouba ou mata outro, deverá ser preso para que sua liberdade não favoreça outro crime parecido. Caso alguem avance o sinal vermelho pagará uma multa para que a perda do resultado do seu trabalho seja um sinal para que ele não volte a fazer aquilo. Então essa é uma atitude primária de um juiz: Sempre procurar corrigir um ato ilícito distribuindo sentenças que vise a prevenção de um crime parecido.

Agora vejamos um caso trivial que deve acontecer milhares de vezes pelos lares afora e que o juiz mostra um grande equivoco nas suas ações corretivas.

Digamos que um pai deixou de estar presente no aniversário de um filho porque na sua cabeça tinha outra atividade que não poderia deixar de ser feita nesse horário da festa. A mãe como devota um grande amor por seu filho, logo assume a personalidade de juíza e sem nenhuma consideração pelos argumentos do pai em sua defesa, decreta logo sua sentença, final e irreversível. Nenhum advogado de defesa teve o direito de se manifestar. O réu é punido pelo banimento. Não pode mais conviver perto do filho. A chave da casa é confiscada, ele não pode vir em qualquer horário como antes. Tem de antes informar a sua vinda e receber uma aceitação ou não.

Vamos fazer agora a análise do caso. O “crime” cometido foi a ausência do pai perto do filho. A correção que a sentença do juiz deveria alcançar, seria que esse pai fosse obrigado a ficar mais tempo perto do filho. Uma ação contrária aquela da natureza do crime cometido. “Ficou afastado do filho em ação criminosa, deve agora permanecer mais tempo perto dele para compensar”.

Então o que o “criminoso” poderia esperar era que iria ter que demandar muito mais tempo perto do filho. No entanto a sentença que recebe é de que permaneça muito mais tempo afastado do filho e se fosse possível desaparecer definitivamente da vida dele.

A incoerência é tamanha que devemos encontrar outra explicação para esse caso. A “juíza” avalia que se declarar a sentença de acordo com essas normas da coerência, termina por premiar o pai, pois não é nenhum sacrifício para ele ficar perto do filho. E a “Juíza” tem o objetivo de ver o pai sofrer devido o crime que a atingiu profundamente, talvez mais do que a própria vítima, o filho, que em nenhum momento se manifestou negativamente ao pai. Então somos forçados a compreender que a “juíza” em pleno uso dos seus atributos legais, usou de todos os seus poderes para desferir tamanha pancada no réu. Não importa que a coerência fosse ferida, importa que o réu sofra o máximo.

Realmente, nessa perspectiva a sentença atingiu plenamente o seu objetivo: o réu sofre. No entanto, o motivo da pena não era corrigir o erro cometido contra o filho? Com essa pena a vítima teve seu sofrimento minorado? Houve a sensação de que a justiça foi cumprida? Parece que não. Parece que a pena ao invés de trazer harmonização dos relacionamentos e minoração das dores, fez o contrário em todos os envolvidos, diretos e indiretos. Uma falha glamorosa da justiça, mas um alcance dos objetivos não declarados da “juíza”.

Sióstio de Lapa
Enviado por Sióstio de Lapa em 26/12/2011
Código do texto: T3407772
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