O MANDANTE DO ASSASSINATO DA JUÍZA.

Um Tenente-coronel foi delatado por um dos executores da Juíza Patrícia como mandante do assassinato. No momento atual comandava o 22º BPM (Maré). Na época da morte de Patrícia era comandante do 7º BPM (São Gonçalo), unidade a que pertenciam os executores, local da Comarca que Patrícia prestava jurisdição.

A Justiça decretou a prisão após um dos cabos que executaram o crime, ter confessado a execução ao juiz Peterson Barroso Simões. Revelou que o tenente-coronel era o mandante do crime. O cabo estaria ameaçado de morte, e com medo, resolveu contar tudo e participar de uma antecipação de prova, obtendo o direito à delação premiada (que inclui provável e eventual redução de pena).

O autor da execução e sua família foram incluídos no programa de proteção à testemunha. O cabo disse ter usado duas pistolas no crime.

Após o assassinato de Patrícia o comando da Polícia Militar trocou os comandantes de diversos batalhões. Foi quando o apontado como mandante saiu de São Gonçalo e assumiu o comando do 22º BPM (Maré).

É um passo para deixar patente que essa investida não terá os mesmos contornos obtidos na Itália. Fica a bandeira da mártir Patrícia, a mostrar que a justiça ainda funciona pelas mãos dos bons.

É triste e sufoca a sensação de que a arrancada pelo exemplo da impunidade lance suas raízes em uma das instituições pagas para nos defender, nascido o crime da sua maior hierarquia. E a ousadia aliada à ignorância é vastíssima. Realmente passamos a crer que mandantes e mandatários em suas primariedades de alcance, pudessem pensar que obteriam os favores que vem obtendo o crime por força de um sistema legislativo capenga.

E é preciso que se diga, para os que não são obrigados a conhecer as oficinas do direito, que nosso código penal não está ultrapassado ou é péssimo, é um estatuto de larga punição e adequado. É preciso algumas atualizações, não muitas, exasperar fortemente a pena, praticamente inexistente em alguns casos, principalmente, por exemplo, para homicídios culposos, pelo menos no trânsito com resultado morte, e sob efeito eventual do álcool, o que não o torna homicídio doloso contra a vida nem autoriza pela teoria do tipo levar o acusado ao júri.

A culpa está em que não previu que assim se conduzindo poderia trazer dano a terceiros, dirigir alcoolizado. O aspecto psicológico-normativo relativamente à culpa é a AUSÊNCIA DE PREVISÃO. Não existe preordenação, mecânica volitiva intencional. Essa conduta não leva ao homicídio doloso que está na intenção de matar, nem a dolo eventual, como bem situou o Ministro Luiz Fux em recente decisão.

O que é péssimo é a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que faz pela progressão da pena, ser aberta a porta do cárcere. Antes dividida a pena cominada pela sentença em 1/6, agora em 2/5. Os acusados pela morte de Patrícia, condenados, terão direito à progressão da pena, como teve o assassino da filha de Gloria Perez, que descobriu que o acusado sairia com cinco anos mesmo condenado a trinta, ou como aconteceu com o caso Nardoni, largamente abordado por mim neste espaço. Necessário, também, regulamentar a presunção de inocência constitucional, o que faz a execução da pena se arrastar por anos e deixar de ser executada, abrigado o expediente por imensa soma de recursos que precisam ser abolidos, favorecendo ainda a políticos inescrupulosos. Só isso; precisamos urgentemente mudanças das leis ineptas.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 27/09/2011
Reeditado em 28/09/2011
Código do texto: T3244406
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