AÇÃO, OBJETO INCRIMINADOR DA INTENÇÃO.

     Todo crime exige a ação de uma pessoa. Proclamava Ulpiano: “cogitationis poenam nemo patitur” - “não se pune a intenção”.

     Bem a propósito, dizem os provérbios populares que, “os pensamentos estão isentos de impostos, mas não do inferno”; ”pelo pensamento não se enforca ninguém”; “a ação mata o homem”.

     Compreende-se por ação punível ou apenas ação, uma fonte dupla: o tipo penal legal, a espécie de crime, ou a sua realização isolada, de modo que qualquer crime – o simples e o complexo, o cometido uma vez ou o continuado – é considerado uma ação.

     O crime é produto de uma resolução. Realização parcial do crime intencionado, execução de uma atividade que implica um resultado – portanto, sempre realização total ou parcial de uma resolução culpável.
 
     Tendo como agente uma pessoa, esta expressão se adéqua de modo mais abrangente à legislação atual, que por ela substituiu a palavra “homem”. Assim, àquela afirmativa de que “O crime está ao lado do homem e dele não se afasta”, (A cujo tema já me pronunciara noutra crônica), sem risco de ação punível aplico a nova terminologia: “O crime está ao lado da pessoa e dela não se afasta.
 
       Conforme Giorgio Del Vecchio, "O crime não é simplesmente um fato individual pelo qual deve responder, de modo exclusivo, seu autor, para repará-lo; é também – e precisamente nas formas mais graves e constantes – um fato social que revela desequilíbrios na estrutura da sociedade onde produz. Por conseguinte, suscita problemas muito além da pena e da reparação devidas ao criminoso”.
 
     Um caso concreto está em discussão. Não pela natureza da ação, mas pelo agente e as razões que lhe deram causa aos atos que praticou: um menino de 10 anos atira numa professora e, imediatamente, suicidada-se. O fato típico e antijurídico caracteriza duas ações: tentativa de homicídio e suicídio. A primeira ação, embora sem o resultado morte, tem sua tipificação; a segunda, mesmo consumada, não é prevista como crime pelo código. Morto o autor de ambas as ações, discute-se a culpabilidade de um agente indireto. O pai do menino tem sido interrogado pela imprensa: “Você se sente culpado?" A possível negligência do pai em relação à arma enseja tal questionamento. Mas a hipótese da culpabilidade leva-me também à discricionariedade e bom senso do Juiz. E me vem aquele clássico exemplo: o sujeito, de madrugada, ouve passos e movimentação na casa. No escuro, sem identificar o alvo, atira no suposto ladrão, percebendo logo em seguida que matara a própria filha. Levado a julgamento, o juiz, considerando que o sofrimento do agente supera qualquer decisão condenatória, absolve-o.

     O crime é objeto de uma ação ou omissão que implica resultado. A ação é objetiva; a intenção, subjetiva. Porém, ninguém vai procurar saber a “intenção” do autor, porque esta só Deus consegue desvendar. Tampouco se poderá dar crédito às suas palavras, porque a tendência natural do criminoso é sempre procurar inocentar-se, após ter atingido seu objetivo. Especificamente, neste caso in concreto do menino, o agente jamais manifestará sua “intenção”, vez que morto. Quando se diz que crime doloso é aquele cujo agente teve a intenção de praticá-lo, a intenção é ânimus à ação, sem a qual não há crime. De fato, não se pune a intenção. A ação, sim. Quando resulta no crime, que está ao lado da pessoa e dela não se afasta. Daí concluo: mais perigoso é aquele que nunca pensou, nem cogitou, mas agiu; do que aquele que cogitou, pensou, quis e nunca agiu.

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Nota.  Embora o Código não se refira ao suícidio como ilícito penal, o art. 122 do CP alude ao induzimento, instigação ou auxílio a suicídio nos seguintes termos:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que  o faça.
Pena - reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma, ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
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Nesta e noutras situações, obviamente, a morte do sujeito ativo é excludente de punibilidade.   Vide Art. 107 inciso I do CP
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LordHermilioWerther
Enviado por LordHermilioWerther em 27/09/2011
Reeditado em 12/10/2011
Código do texto: T3244127
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