FILIAÇÃO. IGUALDADE.

Os filhos são todos iguais, sob o abrigo da lei. Não era assim. Já faz tempo estão equiparados para todos os efeitos como deviam estar desde os primórdios. A lei é manca, o fato social é mais veloz.

Filhos legítimos, como os trata a lei, são os havidos no e durante o matrimônio; legitimados, havidos antes do matrimônio e por ele legitimados, casamento posterior ao nascimento; adotivos, o vocábulo diz, os adotados; e os antigos naturais, havidos fora do matrimônio sendo o pai casado, tratados antigamente como adulterinos; são todos iguais,têm igualdade de direitos.

O antigo adulterino nem mesmo reconhecido poderia ser, havia forte estigma.Nada mais disso felizmente existe.

Relevante de notar, que um filho chegado por fertilização de casal infértil, com espermatozóide de banco de esperma com lacre de anonimato, terá um pai presencial, isto é diverso de impedir de forma absoluta o nascituro de conhecer seu pai, diante do anonimato como referi em crônica anterior. E outras infertilidades que não suprimem a presença do pai, da figura do pai, nem seu conhecimento. Pai é o que ama, o que está presente, o que cria e provê, desvela.

Como no adotado, sendo pai aquele que mostrou um amor sem fronteiras na adoção e que o demonstrará para o resto da vida, merecendo inclusive a reverência de todos pelo amor incondicional externado no ato de vontade. Ele está presente. Padre Vieira, o inigualável tribuno sacro, pontificou sobre filhos adotados: “Filho natural se ama porque é filho, filho adotado é filho porque se ama”.

Tudo isso é muito diferente de não ter nenhuma possibilidade de conhecer sua origem, seu sangue, seu pai, ou um pai presencial, a figura paterna do pai que quer se extirpar na vedação discorrida.

O direito enfrentará várias frentes de exegese multiplicada. Em direito cada caso é um caso.

Impedir o filho, nascituro, de conhecer seu pai biológico, o que começa a ocorrer, trará inúmeros conflitos legais que poucos não afetos a essa problemática, como compreensível, podem divisar, diante da laicidade.

Existirão pessoas que não se importariam em conhecer sua origem, seu pai, seu sangue, as razões de suas inclinações, seu genôma enfim. Realce-se, também é um direito, normalíssimo, pois não fere o dos outros. Toda regra tem exceção. O que é repulsa para uns é desimportante para outros, o que pode trazer comoção para alguns é tranqüilidade para outros, pelo menos aparente.

Nada se move, porém, embaixo dos céus, que não tenha causa e efeito e, em princípio, o que não é comum, embora normal, tem fortes razões para tanto, raízes que só o dono conhece.

Nada há posto consequentemente que não tenha causa antecedentemente. É o fenômeno da causalidade que rege o mundo. E neste espaço da causalidade, como em tudo, estão os fundamentos de ser ou não fundamental sabermos a nossa origem, pedra fundamental da antropologia. E isso desimporta, logo que fica no âmbito da pessoalidade, mas no momento que ferir direito de terceiros, cujo universo é de extensa avaliação, o gênoma será investigado, se possível, pelo judiciário provocado.

A Ciência do Direito é densa floresta que os leigos enxergam quando muito uma ou poucas árvores. E ela comanda a sociedade, a vasta floresta.

Fica meridianamente claro que a filiação é fato comum às relações socio-jurídicas, igualitárias, inimportando sua origem, sendo de esperar-se a discussão ampla de “lege ferenda” sobre a impossibilidade de conhecer o pai o nascituro, filho do anonimato paterno. E isso dirão os tribunais, não os leigos.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 06/07/2011
Reeditado em 06/07/2011
Código do texto: T3079308
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