HOMOFOBIA.
A criação de um novo tipo penal encontra adeptos ( leia-se, na busca de votos de importante universo) e cerra fileiras nas casas congressuais.
Que cada um use sua liberdade sexual como bem entender; é garantia constitucional, inclusive com corolário de reconhecimento de direitos civis, pelo Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, que alcança previdência, provisional de alimentos e direitos sucessórios na forma da união estável, se inexistente opção registrada cartorial, o que acarretará a declaração judicial, necessária, prevalecendo a comunhão parcial como no casamento, antes para uniões estáveis heterossexuais, agora, também, para as homossexuais.
Criminalizar homofobia é outro estamento. Deixem-se de lado as resistências das bancadas religiosas, vamos somente ao penalismo na ciência da conduta proibida na norma que se quer formal e cogente, obrigatória. O que seria conduta homofóbica sujeita à apenação? Difícil definir o tipo penal. No racismo, altamente justificável, a objetividade está em agredir com injúria real em razão da etnia, no Brasil, principalmente, pessoa de cor negra, proibindo e impedindo seu acesso em determinados lugares ou expondo-a à execração pública. Há objetividade.
Na homofobia, se é a visada violência que sofrem homossexuais, desta violência, o agente ativo, criminoso, agressor, responde pelo resultado, como em tudo em nosso sistema penal. Nossa lei penal pune o resultado. Na agressão, seja ao homossexual ou qualquer pessoa, a lesão ocorrente, o resultado, exarada a pena na conformidade da gradação da lesão; deformidade permanente, descontinuidade corporal, incapacidade laboral,inatividade por mais de trinta dias, etc.
O que se quer? Tipificar o desrespeito, criminalizar, como chamar alguém de “bicha”, “pederasta” ou “viado”?
Não alcanço o objetivo já que poderia haver “delito contra a honra” nessa conduta, também já prevista na lei penal, principalmente como injúria.
Três são as modalidades do delito contra a honra na lei comum. Calúnia, difamação e injúria. Estão definidos seus tipos penais, respectivamente, nos artigos 138,139 e 140 do Código Penal.
Na injúria, não se imputa fato determinado, mas são enunciados fatos de modo vago e genérico, atribuindo a alguém qualidades negativas ou defeitos. Digamos que na homossexualidade o ofensor reputa “defeito” essa opção, e por isso está injuriando.
Injuriar é humilhar, achincalhar, ofender, ridicularizar, menosprezar, sem que a ofensa seja de fato determinado, o que caracterizaria difamação, ou sendo determinado e estando definido na lei como crime, configuraria calúnia.
Está, pois, na injúria, a criminalização da homofobia, e na violência o resultado da lesão.
Basicamente, o objetivo principal do PLC 122 é a proibição da discriminação com base na orientação sexual (embora também inclua a discriminação religiosa, racial, etária, étnica, física e de gênero), o que, para alguns, é flagrantemente inconstitucional, visto que feriria a liberdade de expressão prevista na Constituição Federal. Discriminar, em gênero, é ação subjetiva e o tipo penal há de ser objetivo. Fora isso argumenta-se o cerceamento da liberdade de expressão, tanto no núcleo religioso, contrário veementemente a essa conduta, quanto à expressão em geral.
Quanto aos adeptos do homossexualismo, tenham a liberdade que lhes é garantida, pois é absoluta e soberana, mas dizerem que “todos” devem “sair do armário”, gera um desrespeito em gênero aos heterossexuais, e ninguém quer ou quis criminalizar essa conduta dos homossexuais, injuriosa e ofensiva aos heterossexuais. Entendo que todos devem respeito a todos, e esse ufanismo de alguns deve ter limites e, acho, que seja desnecessário criminalizar a homofobia, já que existem os tipos penais que punem a conduta, principalmente a violência que existe contra os mesmos como pessoas, e a criminalização inibiria, também, os dogmas religiosos, originados na ordem natural das coisas, e assim, visceralmente contra essa opção.