MACONHA. LEGALIZAÇÃO.

A “marcha da maconha”. É válido o movimento?Partimos de que o mal não é necessário e a própria droga carrega seu adjetivo: “droga”.

Mas é outra a ilação, tem aspecto científico. Quem pretende a descriminalização ou descriminação da maconha, sua legalidade, é a vítima, o usuário. O bem protegido é a saúde pública. O criminoso é o traficante, a esse sempre interessou.....fica nos bastidores.

A nova lei reprisa uma contradição, o viciado é criminoso e vítima ao mesmo tempo, está sujeito à pena. Por menor que seja é pena. E o cultivo para uso pessoal está praticamente liberado pela avaliação judicial da quantidade plantada. Aceita-se o plantio de pequenas quantidades para consumo próprio, o que didaticamente é inaceitável, descaracteriza o tráfico e induz a dependência no regime legal atual, sic:

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

A lei atual, como a anterior, estabelece usuário como criminoso quando ele é vítima, e ela reconhece essa condição, verbis:: “§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.”

Não haverá descriminalização, não interessa aos poderosos, aos “barões do tráfico”. A legalização da maconha desmonta, também, parte da corrupção existente nos órgãos repressores e inibe de certa forma o tráfico de armas. Da mesma forma que não interessa o imposto único, que desmonta a corrupção da fiscalização de tributos em geral. Mesmamente como nos jogos de azar (bingo, jogo do bicho) que o estado explora (megasena, etc) e "combate" quando não lhe serve os interesses.

Na lei nova o usuário continua tratado como criminoso, a pena é praticamente simbólica, inaplicável, trazendo sérias dúvidas para os intérpretes e aplicadores. São termos do artigo 28:

“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso

educativo.

Destaque-se, “para consumo pessoal, drogas..”, o que atinge as outras drogas, conhecidas como pesadas, cocaína, crack etc. E impõe-se definir com clareza o que seja liberado ou não, pois jogam fumaça de maconha em nossa “cara” e a prisão não é mais possível, pois a lei fala em condução à delegacia para assinatura de termo, o que é constrangimento ao “ir e vir’, direito constitucional de todos.

São necessárias políticas de saúde pública para tratamento dos viciados, quando identificados em qualquer circunstância, todos, desde o álcool até as drogas não legalizadas.

Não é possível continuar com a hipocrisia, tolerando o plantio para uso próprio e ao mesmo tempo tratando o usuário como criminoso se fuma um “baseado”, ou seja, está sujeito à pena, ainda que praticamente inexistente. É preciso inibir com força o tráfico, os “Abadia”, “Escobares” e toda a “entourage” pública e privada que por dinheiro vendem suas consciências para essa devastação da juventude, propiciando o crescimento dos usuários, as verdadeiras vítimas..

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 10/05/2011
Código do texto: T2961178
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