HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTÁVEL.

A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a união estável de homossexuais esbarra no que comanda a natureza humana; a vontade.

É preciso para formalizar a união estável de heterossexuais o reconhecimento formal ou judicial, este na inexistência daquele, através de provas. Se a vontade não foi antecedentemente manifestada em documento necessário, é preciso que se supra o vácuo.

As parcerias de fato, as conhecidas sociedades de fato, são meramente comerciais, nada têm de projeção afetiva, hetero ou homossexual. As sociedades de fato (que não estão inscritas nos registros competentes, conhecidas como sociedades de direito, como as comerciais) continuam como antes, entre homem e mulher, entre homem e homem, mulher e mulher. Quando se extinguem sem formalização documental, morte ou separação dos parceiros comerciais sem consenso de partilha, busca-se o judiciário para reconhecimento do quinhão de cada um provado ter sido feito com trabalho, capital, ou ambos juntos, na sociedade de fato existente.

Nada há com o fato de se viveram ou não em comum, afetivamente, os parceiros comerciais “como se casados fossem”. Nada existe ligado à sexualidade, absolutamente nada. Esta a grande confusão estabelecida por leigos ou não leigos. Tenho um artigo explicativo sobre tanto com o título “União homossexual, natural ou respeitável?”.

A união estável atravessou forte tormenta antes de ser reconhecida pela lei. Argumentam alguns constitucionalistas que ela veio marcar a constituição, em seu artigo 226, para “incluir” a mulher em um “conúbio” até então rejeitado, de “segunda classe”, fazendo-o de maneira formal, legal. Até então a vontade de viver “como se casados fossem”, homem e mulher, trazia marcas fortes de discriminação, tratado como “mancebia”. Assim, PARA FACILITAR o casamento, esta a finalidade, disse o legislador gramaticalmente: “Para os efeitos da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO”.Artigo 226 da CF.

Essa facilitação do CASAMENTO continua impossível para homossexuais, e assim, creio, perdurará. Na França negou-se o casamento "gay" no legislativo com todo seu vanguardismo.

Leia-se "união estável" como regularização de direitos já reconhecidos em parte pelo judiciário, previdência e alimentos, sendo a partilha já possíivel anteriormente, bastava ir ao cartório competente.

Com a regra constittucional, passaram a serem reconhecidos os direitos com múltiplas interpretações temporais em relação ao convívio em "união estável". Alimentos, previdência e sucessão, esta com inúmeras variantes impossíveis de listar.

O que se fez agora é estender O MERO RECONHECIMENTO de que homossexuais, TAMBÉM, que se relacionam como “se casados fossem”, vivendo em publicidade notória nesse estado, com continuidade e de forma duradoura, CONFIGURA UNIÃO ESTÁVEL, porém, sem a possibilidade de conversão em casamento.

Escora-se a decisão, como acentuou o Ministro Lewandowsky, abordando a regra do 226, em que a definição constitucional era “MERAMENTE DE EXEMPLARIDADE”, evidentemente como o é.

Outros ministros na mesma esteira se pronunciaram; PELO RECONHECIMENTO DESSA EXISTÊNCIA.

Haveria um conflito aparente de normas entre a regra da união estável, artigo 226da CF, com os princípios de liberdade sexual e igualdade de todos perante a lei, ambos direitos fundamentais que alicerçam a dignidade humana. Fora o tom discriminatório contra minorias. Essa a seta maior atirada para encontro dos direitos dos que os buscam. Direito é luta. Não se pode deixar de reconhecer a existência do que existe, mas isso não significa que a união antes do pronunciamento era ilícita ou que o novo entendimento desemboca em "casamento legal".

É grande o vácuo legislativo a ser preenchido, com várias etapas a serem percorridas, principalmente na concorrência das sucessões que trarão incalculáveis casos concretos diversos, o que ontem exemplifiquei para minha mulher para sua grande surpresa com o que pode ocorrer.

Porém, como na chegada do divórcio, surgirão fatos novos. Creio mesmo que a nova situação de ativismo, com “judicialização política”, fará ocorrer o fenômeno que presenciei e vaticinei com o advento do divórcio, então juiz de vara de família. Afirmei que muitas separações de casais que viviam como se “casados fossem” ocorreriam, pessoas separadas e em segunda união, que com o advento do divórcio ficaram desimpedidas para casarem com as companheiras. Seriam cobrados pelas mesmas para casarem-se, o que até então era impossível e fácil de justificar, inexistente o divórcio. Recusando se daria a nova separação dos companheiros. Ocorreu e muito.... Tudo dependia do ato de vontade.

Como agora, os homossexuais terão que por ato de vontade, declararem a condição da união estável em que vivem e formalizarem em cartório o regime de bens, nada os impede...

Acho.....que muitas separações de homossexuais ocorrerão...

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 09/05/2011
Reeditado em 28/06/2011
Código do texto: T2958954
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