Breves Considerações Sobre a Internação de Menores.

A internação de menor é medida extrema, caso reiteradas e comprovadas a prática de atos infracionais de maior gravidade, quando a família não se responsabiliza pela recuperação do menor infrator, o que não ocorre no presente caso.

É sabido por todos que as internações estão longe de ressocializar o menor. Que as Entidades, no caso a Fundação Casa, não possuem o devido amparo do Estado capaz de manter programa digno de recuperação de menores. O que ocorre na maioria das vezes é um “aprimoramento para o crime”, onde o jovem, ao invés de se restabelecer, retorna com um maior grau de periculosidade. Isso quando predisposto à prática delituoso. Já com relação a jovens que foram indevidamente internados, como o caso presente, por falha na apuração dos fatos ou erro judicial, o que ocorre é a transformação, através da revolta e do convívio com menores infratores, de uma juventude que por outro lado passaria longe da criminalidade. Tal situação não deve prosperar, ainda mais quando ainda há esperança na Justiça!

O presente caso está longe de ser um caso extremo de internação. Se isso se manter, estar-se-á cometendo uma afronta aos princípios norteadores dos direitos das crianças e adolescentes, amparados pelo ECA, e, em contrapartida, à sociedade de uma maneira geral, disciplinada para bem amparar o menor de família e seguidor dos ditames sociais, como estudo efetivo e convívio disciplinado.

Um caso isolado e mal-compreendido não pode ser motivo para que o Estado-Juiz decida pela internação de jovem que nunca teve passagem pela Justiça e que possui família e uma vida pregressa regrada. Seria um absurdo condizente aos podres regimes totalitários.

Por outro lado, conforme confirmado pela testemunha de fls. 75, o menor em questão sequer teve procedimento adequado para sua busca e apreensão. Fora detido quando praticava esportes em uma academia e que sequer os policiais que o detiveram possuíam o devido mandado judicial, o que acarreta a plena nulidade de todo o processado.

Entendemos que a Justiça não pode se coadunar com a imoderada atuação policial, que por vezes comete abusos. Que o menor em questão está sendo vítima da distorcida maneira de se reeducar. Que os meios de internação devem ser moderados e utilizados em casos extremos, avaliadas a reincidência de práticas infracionais graves, o que não ocorre no presente caso. O menor em questão não pode ser condenado à internação, pois não é criminoso, já cumpriu seu tempo de “castigo”, sendo que, caso não seja liberado, além de se cometer uma afronta aos direitos do menor adolescente, estar-se-á possivelmente desenvolvendo uma mente criminosa pela revolta de uma injustiça cometida, uma vez ser notório que cárceres e internações de maneira alguma ressociabilizam um ser humano!

Desta forma, por fim, fatigados por injustiças, reiteramos por todo o exposto, para que seja a r. decisão de Vossa Excelência, que vem atuando de maneira sábia e equânime, no sentido de restituir o menor Adenair ao convívio de seus pais, seu colégio, sua namorada, seus amigos e a uma possível vida digna, longe de qualquer desvio criminoso de conduta, fazendo-se, assim, a mais cristalina

JUSTIÇA!

Cristiano Covas
Enviado por Cristiano Covas em 09/11/2010
Código do texto: T2605188
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