CASO ELISA. FUTURA DENÚNCIA DO MP.

O inquérito policial – peça meramente informativa para o Ministério Público enquadrar crime ou crimes ocorridos – do caso Elisa Samúdio se avoluma e advogados, adredemente, estabelecem algaravia para que a confusão possa desfigurar condutas criminosas percorridas.

Mas não há como delas fugir. Estão claras e se adequam à lei. Não é possível escapar do profissionalismo do representante da sociedade, o MP. O negar-se a depor em inquérito policial faz parte de crimes onde desde o início os indiciados são orientados por advogados. Isso desimporta.

Para não me alongar, os contraditórios e versões conflitantes não têm o condão de afastar: a) motivação do crime e o indicativo de seu autor ou mandante ; b) causa eficiente e desdobramentos já evidenciados; c) desaparecimento da vítima deixando vestígios o que a lei permite levar à materialidade indireta; d) ocorrência configurada por depoimento do sequestro seguido de cárcere privado, não negado, onde uma das mulheres ( dita amante de Bruno) apareceu para Elisa de rosto encapuzado ( o que a faz partícipe do crime de sequestro); autoria do mandato de “dar um susto” em Elisa configurado.

Bom que se diga que se houve mandato e excesso de mandato, o mandante responde pelo resultado, por exemplo, se mando dar uma surra ou “um susto” na vítima e o mandatário ou mandatários “matam” por vontade própria ou acidentalmente, crime preterintencional, responde o mandante pelo resultado; morte. Nossa lei pune o resultado.

Assim, está claro e será objeto da futura denúncia os crimes de sequestro, cárcere privado seguido de morte, esta por materialidade indireta, como admite a melhor escola penalista, todos segundo elementos a serem considerados pelo MP quando da denúncia, que deixo de lançar por desconhecimento dos autos, restando desconhecido de forma cabal até então a participação do principal personagem, não evidenciado se é autor ou mandante, esta última conduta inafastável.

Tudo isso influenciará na competência, contrariamente a vontade de muitos tratadistas, não mais julgados por Juiz singular, mas pelo Júri popular, sequestro seguido de morte como atrativo pela Emenda número 1, julgando o Júri o sequestro juntamente com homicídio,, logo que o Código Penal não define homicídio com intenção de roubo, que não é o caso (latrocínio), e seqüestro seguido de morte da vítima como crimes contra a vida (art. 157, parágrafo terceiro, e 159, parágrafo terceiro). Os crimes contra a vida são somente os crimes tipificados pelos artigos de 121 a 128: homicídio, aborto, infanticídio, instigação ao suicídio e genocídio. Estes são da competência do júri, pela lei processual. O latrocínio e o seqüestro seguido de morte da vítima são julgados por juiz singular, alterada a competência hoje por atração.

Para fixar a competência há que se aguardar o desenvolvimento do feito e suas variantes, sendo de se esperar o júri popular e o concurso material de crimes.

De outro lado, a materialidade do crime – laudo de necropsia – inexistente por ausência de cadáver não inibe a responsabilização pelo cometimento do crime que deixa vestígios como diz a lei. Fosse assim, seria confortável a ação criminosa, de alguma forma fazendo inexistir a possibilidade de configuração de materialidade.

Parece, pela postura dos advogados, que vamos assistir mais uma vez a tese exaustivamente exercida em cometimento de crimes, a negativa de autoria, como no caso Nardoni; é o gênero humano e suas incompreensíveis consciências.....E ouve-se ainda a afirmação que a vítima Elisa pode aparecer “andando” por aí...Lamenta-se...

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 29/07/2010
Reeditado em 18/12/2010
Código do texto: T2406177
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