LEIS TERRENAS

LEIS TERRENAS

Desde os primórdios da Carta Magna, os nobres constituintes optaram pela não aplicação da pena de morte em território brasileiro. Não se igualando, assim, a outros países, como Estados Unidos, China, países do Oriente Médio e outros, penso que, pelas circunstâncias então existentes e ainda as há, devido à sua ideologia religiosa, foi sábia e concorde com as leis de Deus essa postura. Este pensamento da não pena de morte teve seguimento nas modificações sucessivas da nossa Constituição.

Os tempos mudaram. A ciência evoluiu grandemente. O progresso intelectual e moral também. Porém, seja pela expansão demográfica; seja pela involução de valores morais de certos indivíduos; ou, ainda, pela maior liberdade concedida aos jovens e adultos com a revolução socioeconômica dos anos cinquenta e seguintes, consequência da libertação do jugo paterno a que estavam sujeitas as famílias, os atos de violência contra a mulher e contra a criança, aumentaram. Nos tempos atuais aparece claramente aquilo que antes era “quase” lei: – a subjugação da mulher e dos filhos pela autoridade do elemento masculino, que, perante ela, tudo podia e tudo fazia, em detrimento à mulher e filhos, que obedeciam somente.

Nós, da mais bela idade, porque mais sábios e centrados nos direitos, deveres e obrigações, lembramos, ainda, o comando rigoroso de um pai sobre sua família. Talvez por reminiscência desses tempos, muitos desmandos há no seio dos lares. Há-os hoje, mais nas famílias jovens, mas, também, nos casais já adentrados nos cinquenta anos. Cuide-se que são cenas de ciúmes e, em nome deles, dão-se espancamentos e, não raras vezes, ocorrência de mortes pelos mesmos motivos. Cuide-se, também, que é alarmante o abuso sexual em família, poucas vezes denunciado. Para que tais quadros horrendos não recebam cores ainda mais fortes em nossa sociedade, há mister que a lei e as autoridades digam-se mais presentes, pois, pelo pouco rigor da lei, enquanto não há assassinato, pelo pouco empenho das autoridades dado às denúncias e, por isso mesmo, pelo medo da represália e vexame de apanharem, mulher e filhos, 80% dos casos não são denunciados nas repartições competentes. Agrava, ainda, o desestímulo dos denunciantes, o fato de que, mesmo depois de sentenciado, se o condenado e preso simula bom comportamento na prisão, com apenas um terço da pena cumprida, recebe o direito ao “sursis” – liberdade provisória. Isso acontece sistematicamente, quando o sentenciado não fica livre do cárcere por ação dos “bons e respeitáveis advogados”.

E é, em minha opinião, à parte os casos desvendados pela psicologia, motivo por que se desencadeiam muitos dos desmandos sexuais contra a infância. Havendo mais rigor das leis que punem esses crimes e mais ênfase das autoridades competentes sobre as causas primárias, o medo da punição severa inibe esses agentes do mal, impondo respeito aos hediondos criminosos.

Sou peremptoriamente contra a pena de morte por motivos óbvios – só a Deus pertence a vida. Cabe à lei humana castigar todos os crimes, sim. Alguns dos crimes contra a sociedade serão punidos com penas leves, porque pouco mal causam; outros merecerão penas mais duras, porque o impacto causado ao cidadão por suas faltas foi de maior intensidade, mas, duríssimas e severíssimas serão as penas daqueles hediondos criminosos que por motivos de ordem psicológica ou moral, não devem voltar ao convívio da sociedade e da família.

Opino pela reforma da Constituição Brasileira, inserindo a pena de PRISÃO PERPÉTUA para os crimes de pedofilia, tráfico de drogas e outros quetais.

Afonso Martini
Enviado por Afonso Martini em 19/04/2010
Reeditado em 20/04/2010
Código do texto: T2206105
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