NARDONI. CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO.

Com a aplicação do regime prisional vigente, crime hediondo incluído no benefício da progressão da execução da pena, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, por força da regra constitucional do direito de individualização da pena, sendo primários os réus e com bom comportamento no cárcere,resultam :

aplicando-se os dois quintos previstos em lei para a execução da pena, mesmo para homicídio qualificado, crime hediondo, apenado em 31 anos, cumprirá o primeiro réu doze anos e quatro meses, subtraídos dois já cumpridos aguardando julgamento, restam dez anos e quatro meses, não considerado o crime de fraude processual.

Quanto à segunda ré, vinte e seis anos e oito meses, pelo homicídio triplamente qualificado, pena que aplicada a progressão de 2/5 na execução, pelos mesmos motivos declinados, resulta em dez anos, seis meses e doze dias, diminuídos dois aproximados já cumpridos, aguardando julgamento, restam oito anos, seis meses e doze dias. Tudo relativo ao noticiado e sem avaliação certa do tempo de segregação esperando julgamento.

É A NOSSA LEGISLAÇÃO........

Fala-se que a vida deles já acabou, respeito todos os seres humanos, mas só quem tem consciência, vê nesse espaço interior, CONSCIÊNCIA, seu maior tribunal, do qual não se pode escapar por estar dentro de nós, mesmo que possamos escapar dos tribunais externos, MAS ISSO OCORRE PARA QUEM TEM CONSCIÊNCIA....

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 27/03/2010
Código do texto: T2161929
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