NARDONI. PROVA DEVASTADORA.

Desde o inicio do caso, dias após, diante dos fatos, emiti convicão pessoal em artigo em site no qual escrevia eventualmente. A lógica não permite que a mentira prospere. E a mentira era desproporcional à evidência.

Emitir opinião não é faltar com respeito, é direito de cada um quando se está diante de uma ocorrência, respeitada a ordem pública; a lei.O próprio Ministério Público, representante da sociedade para promover diante do Judiciário ação penal por fato criminoso, emite opinião, calcado no inquérito policial, peça informativa, formulando denúncia, que há de provar, peça formal que deflagra ação penal se recebida pelo juiz togado.

Não existir vestígio de terceira pessoa na cena do crime, que existiria sem qualquer possibilidade contrária se lá terceira pessoa houvesse; presença de sangue, em alguns locais confirmado ser da vítima, em outros lavados para apagar vestígios; presença de material (borracha da sandália) do calçado idêntico ao do pai da vítima no lençol que estava na cama; ausência de arrombamento e outras evidências inquestionáveis descritas vestibularmente, não permitiam a tese de negativa de autoria, mais os horários dos telefonemas, verificados, um que chamou o resgate, dado por vizinho, e o outro dado para o avô da vítima de dentro do apartamento pelos acusados, ou seja, no momento da queda os acusados estavam no apartamento.

Agora, minudentemente abordados os fatos em plenário, dissecados pelos “experts” que promoveram as provas técnicas, e noticiados na mídia, esclarecendo a exposição técnica das dinâmicas ocorrentes, torna-se devastadora a prova.

Lamenta-se a segregação da mãe da vítima, posta à disposição da defesa para eventual acareação, QUE NÃO EXISTIRÁ, feito o requerimento para o exclusivo fim de afastar-se a mãe da vítima do plenário, onde traria mais comoção e influência, ou ainda como “castigo” da defesa por ter manifestado através de longo choro sua dor em depoimento.

Assistida por psiquiatra encontra-se deprimida e altamente comprometida psicologicamente e, se me posiciono erradamente quanto à desistência de eventual acareação após os interrogatórios, se realizada trará mais ainda prejuízo para a pífia e engasgada defesa.

Resta a condenação que virá; 7x0, 6x1, 5x2, 4x3 pela condenação. Arrisco um 7x0.( hoje se apura por maioria simples, apurados quatro votos em favor da tese de uma das partes encerra-se a apuração) .

Quanto à pena, que oscila de 12 a 30, com as qualificadoras, não contada exasperação, causa especial de aumento, 1/3, deveria ser fixada em 30 anos, que pela progressão da pena cai para 2/5, ficando em 12 no cumprimento, descontados dois de prisão já verificada, resultando a execução em 10. Mas, se fixada em 20 anos, com menos 2/5 na execução, pela progressão aplicada, ficamos em oito anos que resultam em seis descontados dois de prisão já efetivada.

ESSA A NOSSA LEGISLAÇÃO, QUANDO UM GAROTO DE DOZE ANOS QUE MATOU A MADRASTRA PREMEDITADAMENTE NOS EUA E DISSIMULOU O FATO, FOI CONDENADO À PRISÃO PERPÉTUA. DOIS ABSURDOS, LÁ E AQUI......................

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 25/03/2010
Reeditado em 09/04/2010
Código do texto: T2158167
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