PERO NO MUCHO !
Na fronteira com países como a Argentina ou o Uruguai é comum ouvir uma expressão que é muito usada no idioma espanhol - “pero no mucho” – que alude a relatividade de um conceito qualquer, mitigando uma idéia inicialmente tida como absoluta e que sempre insere-se em locuções de ironia e/ou humor.
Em tempos de Lei Seca nossos hermanos não perderiam a hora em dizer “puedes beber”, mas logo complementariam “pero no mucho” .
Em virtude do exercício da Advocacia deparamo-nos com surpresas tão renovadas quanto inesperadas as quais se prestam a demonstrar que, por mais atentos que sejamos e por mais informações que recebamos, nunca chegamos a desvendar a amplitude daquilo que ocorre em nosso entorno. Foi ao atender um caso envolvendo um cliente que teve suas compras apreendidas pela fiscalização da Receita Federal, que tomei conhecimento do contexto que pretendo compartilhar aqui nesta crônica.
Com efeito, o dito cliente depois de extrapolar o limite (quota) de tolerância para compras no estrangeiro, ao ser abordado teve as mercadorias e sua caminhoneta apreendidas pela fiscalização aduaneira; até aí nada há de diferente nesse procedimento, a ensejar outras reflexões.
Ocorre que na lavratura do respectivo auto de infração e na fundamentação da decisão administrativa do processo fiscal, foram utilizadas pela autoridade fazendária informações fornecidas por uma federação de seguros – que é uma entidade privada – e que mantém câmaras de vigilância na ponte de Rosário do Sul, conectadas a um sistema de informática que controla e registra a placa do veículo e o número de passagens pelo local.
Essa “federação” seria colaboradora ou integrante de um sistema denominado “Sinivem”, criado pelo atual governo federal para aperfeiçoar o “controle” de fronteiras.
Em resumo, nossa democracia que sempre teve no direito de ir-e-vir um de seus símbolos, passou a permitir que entidades privadas exerçam o controle sobre o antes sagrado direito de locomoção, inventariando o número de viagens feitas pelo cidadão ao longo do ano. Pior ainda, pude constatar que a referida entidade privada fornece(u) informações a um órgão de fiscalização e a autoridade usou essa informação como prova em desfavor do cidadão.
Não sei se isto é apenas mais uma faceta do proclamado – e ainda mal resolvido - “estado policial”, mas sei que para muitos de nós que ganhamos fios brancos de cabelo exercendo a Advocacia, renova-se a lição de que no mundo jurídico tudo – ou quase tudo – é relativo. Nosso direito de ir-e-vir pode até continuar livre, todavia nossos vizinhos castelhanos alertados do conteúdo deste artigo certamente iriam ponderar: “si, pero no mucho!”