MORDOMIAS DE LULA QUEM PAGA É VOCÊ!

168 – COTIDIANO – Outro dia, quando eu estava hospedado no Blue Tree em Brasília, que fica ao lado do Palácio da Alvorada, fui andar um pouco e dei de cara com a comitiva presidencial de Lula; no comboio, duas ambulâncias, três carros de polícia disfarçados e o carro do Presidente; uma operação comum, se observarmos que naquele conjunto estava o Presidente do Brasil; até ai, tudo bem!

O Presidente do Brasil tem duas casas oficiais em Brasília; pode escolher outras casas em qualquer lugar do Brasil para ficar quando ele for visitar a cidade; tem vários aviões oficiais, inclusive o Presidencial que é novinho em folha e hiper luxuoso; motoristas, camareiras, garçons, cozinheiros, seguranças, secretários, barbeiros, médicos, massagistas, maquiadores e mais um punhado de serviçais sempre a postos para no caso dele precisar, 24 horas por dia, 365 dias por ano; parentes em primeiro grau também possuem direito aos mimos que compõem a prerrogativa de ser o mandatário maior do Brasil, e isso é completamente compreensível.

O Presidente recebe ainda um salário que não é dos piores e na verdade, não precisa gastar nada dele porque podem comprar tudo para o seu sustento e o sustento de sua família com a Verba de Representação que é ofertada legalmente para o Gabinete da Presidência, até aí, tudo bem também!

Mas leia agora o conteúdo enviado pelo Advogado Dilson Dalpiaz Dias Júnior de Uberlândia – Minas Gerais:

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DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-presidentes da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,DECRETA:

Art. 1º Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal; II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2º Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4º Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5º Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6º Aos servidores de que trata o art. 5º poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7º Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8º O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9º A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2º e 9º baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fazem-se mesmo necessários estes outros mimos após o mandato? No Artigo 1º fala basicamente do apoio de segurança; os serviços de segurança pessoal todo ex-presidente brasileiro vivo sempre teve e eu acho sensato, mas quatro homens, dois carros e dois assessores de alto nível já não é demais? É bom lembrar que Fernando Henrique Cardoso tem estes direitos, baseados no decreto anterior que lhe dá direito a quatro homens da força militar e segundo o mesmo, em entrevista, utiliza apenas dois e seu próprio veículo.

No Artigo Segundo, pelo novo decreto de Lula, seu motorista pós-mandato terá um mega salário; no Artigo 3º, abre-se uma brecha para contratação de até 08 (oito) servidores, isso é uma vergonha, é um disparate; Lula enlouqueceu e quer mordomia até o ultimo dia de sua vida.

Lula, sem ter o que fazer, administrando um país rico e sem problemas sociais, advindo de berço de ouro e acostumado a vida inteira com estas mordomias, tratou de decretar até o porte de armas e a garantia absoluta de quem irá servi-lo como funcionário público ligado a Presidência da República, sem concurso ou critério, senão o seu próprio, pela eternidade; é de fato vergonhoso.

Com tantos policiais de todas as esferas, preparados e capacitados durante anos para poder servir a qualquer membro do alto escalão do Governo, ele preferiu indicar os seus, garantindo assim mais alguns empregos, como é de costume de seu partido, o PT.

A reclamação não se dá apenas pelas contratações ilegais e arbitrarias; seus serviçais ad eternos terão que contar com a estrutura de suas incumbências como abrigo, alimentação e manutenção destes mimos; isso é dinheiro do povo, o mesmo povo que não tem onde morar, não tem o que comer e ainda vêem seus filhos e a si próprios sendo ameaçados pelo estuprador ou pelo ladrão que vaga por todas as ruas de todas as cidades na espreita, aguardando sua nova vítima.

É nisso que dá eleger-se um pobre (de espírito) para cargos de relevância no Brasil!

Para conferirem, basta entrar no Senado, legislação e digitar o número do decreto. É verdadeiro e os leitores deveriam comprar os dois decretos; o primeiro, de 1994, quando da ausência de mandato de Itamar Franco e o ultimo, modificado por Lula apenas para lhe beneficiar. (link: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=235851).

Carlos Henrique Mascarenhas Pires

Site do autor: www.irregular.com.br