USO DE ALGEMAS
USO DE ALGEMAS
Paulo Quezado e Jamile Virginio falam sobre o uso de algemas no território nacional. Falam sobre a origem da palavra e sua destinação na época em que foi inventada. Inserem na matéria, alguns comentários jurídicos e nuanças sobre o uso de tal instrumento, no decorrer da história brasileira. Já os senadores brasileiros afirmam veementemente que algema foi feita para uso exclusivo em pobres e pretos. “Crianças” traquinas não podem ter a “primazia” e ser conduzidas com esses apetrechos alçados nos braços. É desonra. Os corruptos brasileiros além de surrupiarem os impostos pagos pelo povo, ainda se dão ao luxo de não serem algemados. Será que a lei só penaliza o pobre? Triste nação onde predomina a imunidade, a impunidade e outros viços que enlameiam o nome de nosso País e o coloca na condição de um dos mais corruptos do mundo. “O debate em torno do abuso na utilização de algemas tomou corpo, principalmente, após a Operação Dominó, desenvolvida pela Polícia Federal, na qual houve exposição frente à mídia nacional de inúmeras prisões nas quais se lançava mão do artefato em estudo”. Aqui cabe uma indagação: nessa operação estavam envolvidos pobres, negros e cidadãos menos aquinhoados? O Brasil possui leis rigorosas, mas nunca são aplicadas. Esse deslize aumenta o poder de fogo, a audácia, a insensatez dos bandidos do colarinho-branco, pois sabem que terão a complacência da justiça, além de permanecerem com seus “patrimônios intactos”. “Mirabete nos ensina que: mesmo em época anterior a Beccaria, já se restringia o uso de algemas (ferros), permitido apenas na hipótese de constituírem a própria sanção penal ou serem necessárias à segurança pública.”
Não precisamos nos espelhar em intelectuais para explicar o inexplicável. A Carta Magna é pisoteada todos os dias, rasgada, jogada ao lixo, e cheia de emendas, parecendo mais com um tabuleiro de pirulitos. Muito bonita a explicação das duas autoridades, mas normalmente esses ensinamentos passeiam e fazem moradas nas faculdades e universidades brasileiras, onde se localizam os cursos de direito. “Através do Decreto n° 4.824, de 22-11-1871, que regulamentou a Lei n° 2.033, de 20-09-1871, promovendo a reestruturação do processo penal brasileiro, impôs-se, em seu art.28, sanção ao funcionário que conduzisse o preso “com ferros e algemas ou cordas” ressalvado os casos extremos de segurança, justificados pelo condutor; caso contrário, além das penas criminalmente previstas, seria “multado na quantia de dez a cinqüenta mil réis, pela autoridade a quem for apresentado o mesmo preso." É o novo esse Decreto! Continuando com os ensinamentos dos produtores da matéria: “Atualmente, o sistema constitucional contempla vários órgãos no capítulo sobre a segurança pública e, portanto, possibilita às diversas instituições valer-se de algemas”. Ressalte-se que o uso de algemas não é restrito, por lei, às corporações policiais ou órgãos de segurança pública, o que aumenta a gama de alternativas de sua utilização. Por inteligência do art. 22, I e do art. 144, parágrafo 7º, ambos da Constituição Federal de 1988, cabe à União, privativamente, legislar sobre direito penal, competindo à lei federal disciplinar o funcionamento dos órgãos de segurança pública. A Lei de Execução Penal de 11-07-1984 sinaliza com o regramento do uso de algemas no art. 199, onde prevê a disciplina da matéria por Decreto Federal. Assim, “[...] a lei institui regra não auto-aplicável referente ao emprego de algemas”. [...] O sentido da norma é, exatamente, pela disciplina que se dará evitar o vexame e o constrangimento públicos que os presos algemados sofrem junto à comunidade, quando assim são vistos no traslado do estabelecimento penal para o foro, o hospital, etc”.
No papel uma maravilha, mas na prática não funciona. É como dissemos antes, usar algemas é privilégio para pobres, negros e brancos menos aquinhoados. Se a própria Constituição é burlada, automaticamente o amparo dessas leis se torna inócuo. “A Constituição Federal, em seu art.5º, III, segunda parte, assegura que ninguém será submetido a tratamento degradante, e, em seu inciso X, protege o direito à intimidade, à imagem e à honra. A Carta Magna também consagra como princípio fundamental, o respeito à dignidade humana (CF, art.1º, III), sendo obrigatória a sua observância pelos agentes públicos”. A palavra ninguém reforça nosso pensamento e nos dá idéia de que é um instrumento ilegal. O que é ilegal é proibitivo, então lixo nelas. Senhores se a Constituição fosse obedecida com rigor e respeito não estaríamos condenando determinadas conotações que tomaram vulto, visto que os envolvidos em falcatruas são banqueiros, políticos e assessores de “prestígios”, e altos funcionários do governo estadual, do municipal e federal e junto a eles os devidos e costumeiros enganadores da população brasileira. Não iremos mais nos ater em Código Penal, visto que em nossa opinião já envelheceu e caducou. Só falta a estagnação biológica, após cessação do estado de letargia e catalepsia em que se encontra. O Brasil pode ser chamado de pátria mãe e em determinadas ocasiões de mãe ingrata.
Se incluirmos nesse rol os acontecimentos atuais envolvendo pretensos empresários, homens de bem que de bem e de bom nada têm. O bom e o bem só para eles. “No Rio de Janeiro, no âmbito do sistema penitenciário, vigora a Portaria nº. 288/JSF/GDG, de 10 de novembro de 1976 (DORJ, parte I, ano II, nº. 421), que prevê a utilização de algemas “ao serviço policial de escolta, para impedir fugas de internos de reconhecida periculosidade”, devendo ser evitada nas pessoas contempladas com prisão especial pelo Código de Processo Penal Militar, ainda que estejam presas à disposição da justiça comum”. A referida Portaria ordena ainda que, se houver "servidores que de alguma forma tiverem necessidade de empregar algemas", deverão estes apresentar, após a diligência, ao chefe de Serviço de Segurança, relatório explicativo sobre o fato, sujeita sua não-observância a penalidades administrativas. Consta, igualmente, referência ao assunto no Código de Processo Penal Militar, que prevê no art. 234: “O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga”. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares seus, inclusive prisão do ofensor.
“De tudo se lavrará auto - subscrito pelo executor e duas testemunhas”. E disciplina, ainda, o §1º do mesmo artigo: "O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242" (grifo nosso). Note-se que na parte final do §1º do art. 234 o legislador escreveu mais do que devia. (Paulo Quezado e Jamile Virginio).
Como podemos denotar na matéria em alusão, se esse privilégio continuar podem ter certeza que a corrupção quebrará os freios e ocupará todos os espaços vazios. É de espaços vazios muitos estão à procura e quando quiserem tomar uma atitude mais rigorosa, a Inês já estará morta e sepultada. Veja que as regras mínimas da ONU para tratamento de prisioneiros, na parte que versa sobre instrumentos de coação, mais precisamente em seu n. 33, estabelece que o emprego de algema jamais possa se dar como medida de punição. Trata-se de uma recomendação de caráter não cogente, mas que serve como base de interpretação. O CPP, em seu art. 284, embora não mencione a palavra "algema", dispõe que "não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso", sinalizando com as hipóteses em que aquela poderá ser usada. Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando realmente necessário o uso de força, é que a algema poderá ser empregada, seja para impedir fuga, seja para conter violência da pessoa que está sendo presa. Quem garante que determinados infratores não tentarão fugir ou tramar uma fuga quanto estiver em plena liberdade. Essa liberdade é premio dado aos mesmos. Depois vem o arrependimento e o pedido de extradição. Aliás, no caso Cacciola quem foi o culpado pela sua ausência do país? O jeitinho brasileiro ainda é o ponto alto e faz um estrago tremendo. Se existe amparo legal nos Códigos não entendemos o porquê da burla cotidiana da Constituição de nosso país. Ela merece mais respeito minha gente. O Brasil é o país das doces punições, precisamos torná-las mais amargas, e já.
ANTONIO PAIVA RODRIGUES-JORNALISTA-MEMBRO DA ACI-ALOMERCE E AOUVIRCE