A LEI

Anteontem, no banco da praça, eu e alguns amigos nos envolvemos em uma discussão um tanto ou quanto insólita. Ou melhor, deveras insólita! Tratávamos de uma reportagem da Internet, precisamente no site da UOL, em que “um jovem estudante pretende perder a virgindade anal em performance artística”.

Não é brincadeira o que estou comentando. Quem quiser é só tirar a dúvida no link http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/entretenimento/2013/11/04/jovem-estudante-pretende-perder-a-virgindade-anal-em-performance-artistica.htm

Não preciso entrar nos detalhes da discussão, pois todos os circunstantes eram bem resolvidos em relação à questão da sexualidade e não viam nada de interessante, no caso, a não ser o absurdo acolhimento da mídia a essa promoção esdrúxula.

No entanto, a gritaria de “minorias barulhentas” dentro e fora da vida pública instigou os legisladores cooptados a criar um mecanismo legal que fizesse com que, por experiência própria, a horda masculina fosse levada a aprender como se conduzir diante da liberdade de cada qual a dispor da vida como bem lhe aprouver, tendo que pagar altíssimo custo por isso...

Acalmados os ânimos, recolhidos os protestos, a indignação e o palavreado interjetivo, fomos, todos os quatro, tomar um gole de “Old Ville” e degustar uns pedaços de mapará frito, lá numa das barracas da Feirinha Modelo.

Para acalmar meus nervos, tomei uma dose a mais e acabei, lá em casa, esticado na cama para curtir um belo sono. Assim fiz e, não demorou muito, comecei a sonhar...

No sonho, estava diante de uma banca de jornais, lendo uma página escancarada do Diário Oficial publicando a vigência de uma lei que iria dar muita dor de cabeça ao pessoal do sexo masculino.

No Diário Oficial estava escrito assim:

“O Congresso Nacional aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte lei:

Considerando a jurisprudência firmada por decisões do Poder Judiciário definindo como legalmente válida a união de casais constituídos de pessoas do mesmo sexo;

Considerando que os Cartórios tem orientação para assentar em seus Livros de Registro as uniões oficializadas por autoridade competente – Juiz de Paz ou de Direito da Comarca;

Objetivando incutir na sociedade e, principalmente no conceito dos cidadãos definidamente assumidos como heterossexuais o respeito e a consideração à liberdade de opção sexual a que tem direito os homoafetivos, em especial, os do sexo masculino passivo, ficam definidas como obrigatórios os procedimentos abaixo, para todos os heterossexuais masculinos:

Art. 1º - Todos os cidadãos nascidos ou que venham a residir em território nacional, ficam sujeitos à declaração explícita, em seus documentos de identificação oficial, da opção sexual assumida após atingir os 16 anos de idade.

Art. 2º - Ao menos, uma vez por ano, de preferência no dia do aniversário de nascimento, todo cidadão identificado como heterossexual masculino terá de comparecer a uma repartição do Serviço Oficial de Saúde, portando seu documento de identificação, ocasião em que será sodomizado por funcionário público devidamente treinado e capacitado para a missão definida na presente lei.

Parágrafo Único – Na apresentação para cumprimento do estabelecido no “caput”, o cidadão terá seu nome assinalado em planilha especialmente impressa para o referido fim, ficando o quite com sua obrigação legal.

Art. 3º - O Estado, através do Serviço Oficial de Saúde colocará à disposição do interessado, preservativos e lubrificantes de cores e marcas diversas, podendo o mesmo escolher conforme suas preferências.

Parágrafo Único – O cumprimento do disposto no presente Artigo será fiscalizado e assistido por servidores de carreira, juramentados, como garantidores do atendimento ao requisito legal.

Art. 4º - O Diário Oficial publicará, quinzenalmente, a relação de todos os heterossexuais obrigatoriamente registrados como tal, contendo a indicação e o Posto de Saúde mais próximo da residência.

Parágrafo Único – O não comparecimento na dada aprazada, conforme publicação no D.O., implicará em infração grave, ficando o recalcitrante impedido de contrair empréstimos, adquirir documentos oficiais, registrar veículos ou imóveis, e será detido para prisão, por três dias, em penitenciária de segurança máxima, onde será exposto à sodomização por parte dos detentos, sem direito ao oferecimento de preservativos ou lubrificantes de que trata o Art. 3º.

Art. 6º - O procedimento cominado na presente Lei é imposição do Estado a todos os indivíduos heterossexuais, independentemente da classe social, estado civil profissão, credo religioso, formação, raça, posto ou função civil ou militar, cabendo a esses últimos auxiliarem na fiscalização do fiel cumprimento do disposto, em suas Unidades Hospitalares e Postos de Saúde internos.

Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário...

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Infelizmente não foi possível completar a leitura da página e nem ver os nomes das autoridades que assinaram a Lei. Acordei suando por todos os poros, com a respiração afetada e a pressão sanguínea pra lá de alta... Estava imaginando os meus amigos do banco da praça, os meus correspondentes na Internet e os meus leitores sendo obrigados a atender aos requisitos legais do mais novo ato em que o Estado dá seus pitacos na vida do cidadão...

Ainda bem que tenho mais de 75 anos de idade e estou amparado pelo Estatuto do Idoso que impede determinados constrangimentos a gente de idade avançada...

Hehehehehehehehehehehehehe!

Amelius
Enviado por Amelius em 09/11/2013
Reeditado em 09/11/2013
Código do texto: T4564024
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