VOSSA EXCELÊNCIA ME RESPEITE
VOSSA EXCELÊNCIA ME RESPEITE
Juizado da Corte Euremática Central da Comunidade de Estados
(JCECE) - Ano de 3008
Juizado da Corte Euremática Central da Comunidade de Estados
(JCECE) - Ano de 3008
Naquela lide judicial, no mês de maio do ano 3.008 um ‘doutor’ da Classe Superior do Estado, muito rico, entrou com ação contra um Cidadão Subalterno , alegando que este o chamou de cachorro. Animal muito disseminado entre principalmente as Subclasses dos Superiores e Classes Subalternas do Estado. As Classes Superiores não os têm por receio de serem identificados com as Classes Subordinadas, o que lhes confeririam diminuição do status.
O advogado e equipe de defesa do ‘doutor’, peticionam ao Juizado da Corte Euremática Central da Comunidade de Estados: “que seu cliente fora gravemente ofendido”; e como fazem muito bem os advogados que seguem a Escola dos anos 2030 em diante, quando querem põe em prática seu doutorado em Artes Cênicas, que tornou-se obrigatório para o bom desempenho da profissão e atuam dramaticamente: - “Meritíssimo meu cliente foi grandemente ofendido, por um representante da Classe Subalterna do Estado, agravando-se que o fato ocorreu em público e ouvido por muitos outros Subalternos, podendo abrir precedentes de insubordinação e perda de poder da Classe Superior dominante.
Acompanham a petição provas robustas conforme foram gravadas e filmadas em seu ship mastoidiano direito, e à disposição de Vossa Excelência. Cabe reparação de danos morais multa e prisão imediata ao ofensor. Que seja exemplarmente punido e imediatamente recolhido à prisão...”
O advogado de defesa pede seja obstada, em audiência, a peroração acusatória com um veemente: - “Protesto, Meritíssimo”! ...
- Protesto negado... Mas prossiga doutor se tiver fato novo a acrescentar.
- Sim, Meritíssimo, com vossa devida vênia, gostaria de ouvir de Vossa Excelência o esmerado e preclaro entendimento, ao que vos irei perguntar.
- Prossiga a defesa em sua tese – faz assente o juiz.
- Excelência, meu cliente, segundo a nobre defesa cita em seu laborioso relato, teria cometido o crime de difamação ao se dirigir à suposta e presumida vítima, nomeando-o com o designativo da espécie biológica de um de nossos irmãos menores não humanos, da mesma forma que o ofendido é chamado de humano, somente pela aparência exterior, cuja diferença a nós não cabe dizer se realmente dela temos a cognição, pois ambos são obras da Criação e de pronto pela lei, merecem respeito e proteção.
E aduz: - O nosso irmão menor – a cuja espécie biológica o ofendido alude ter sido cognominado - segundo nos autos consta, aludem a um cachorro – mas apropriadamente nos autos deveria estar constada a denominação de cão - o que legava-lhe o devido respeito, ao qual seria consagrado se consubstanciasse sua existência, pela Comunidade Internacional de Interação da Sociedade Animal, com um possível “Pedigree”.
Sabemos que em nossos dias existem cães nas Academias Caninas, que são considerados em muito superiores aos animais humanos, ou seja, por seus valores intrínsecos: denodo, coragem desprendimento, heroísmo, lealdade, desapego a tudo que é material; totalmente isentos de vícios estupefacientes, alucinógenos, drogadictos, e, deformações morais e com um diferencial raríssimo nos humanos, a Lealdade. Se Vossa Excelência o requerer, tenho longa e honrosa lista de Heróis Caninos que doaram suas vidas a toda sorte de perigos, para protegerem seus irmãos humanos, e, afora alguns santos que povoaram os tempos, há em atual, um minguado número dos assim chamados Animais Racionais, que vem se rareando - pesquisando-se a História Antiga - com acentuado agravamento pós anos da Revolução Eletrônica.
- Protesto Meritíssimo – fala o advogado oponente - tais alegações não possuem o nexo causal, entre o que se prediz a ação e o crime de injúria e difamação proferida ao meu cliente.
- Protesto consignado; mas com a incidente dirimência à “injúria e a difamação", - visando a análise da perfeita colimação residual de todos os prismas legais - visto que ambas as espécies biológicas citadas e constantes do processo são da espécie animal, com sua reações embasadas na Macro-Ciência Biológica Avançada, e segundo a exposição da defesa, até pode ser o cognome elogioso conforme as qualidades e isenção de maldade na raça canina em contraponto ao espécime humano, que caminha na contra mão da evolução social. Aqui se faz fulmimada de anulação a pretensa difamação, por não existir fulcro em que pese malidiscência. Vez que a alusão cognominal provém de um representante digno da ordem biológica natural, em corolário com os assentes que a defesa já retro aduziu.
- Mas quanto à alegada calúnia meritíssimo? – Aduz o defensor.
O Meritíssimo juiz e erudito magistrado, responde ao advogado defensor: - “No passado, lá pelos idos de 2012, conta-nos a História, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas declarou que a criminalização da calúnia viola a liberdade de expressão, a qual Vossas Senhorias advogados militantes tanto a conhece, uma vez que na verdade a calúnia não existe, o sendo um truque, ou armadilha que sempre foi uma arma política, que não deve ser respondido, pois não existe lógica para essa resposta, dai o nome derivado de calar-se ou não responder-se a calúnia”.
Não responder-se a calúnia é responder por ela sem afirmá-la, que é a melhor resposta a ela, uma vez que ao tratar-se de uma fantasia, uma encenação, ou melhor, uma aberração. No caso, visto que um cão por ser cão nada faz de grave ou errado, nem comete crime algum, para ser fixado na lei como sendo um ser cujo nome seja ofensivo, pelo simples fato de ser cão.
Em nossa atual jurisprudência de conecção internacional não se há no caso o que punir. Isto é sabido desde os tempos dos filósofos gregos, vindo se aperfeiçoando o entendimento até o presente século.
Ocorrerá a extinção da punibilidade sempre bastando que o Agente Subalterno do Estado, nestes casos, faça uma retratação completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo publicamente seu erro, os havendo. No caso se tiver proferido as palavras não por conotação ao animal não humano, mas pelo rancor e ameaça quando rigorosamente comprovados ao Cidadão Superior do Estado.
A História registra, no passado, um fato havido no ano de 2014, onde uma Agente da Lei de Trânsito mas sendo uma Cidadã de Classe Subalterna se dirigiu a um Cidadão Superior do Estado flagrado em erro. Conta a História que ela disse ao Cidadão de Classe Superior do Estado, que a ameaçou, - que ele não era Deus - , por isso foi punida, perdeu seu emprego e multada para não se generalizar a prática. Naquele distante ano e século, não havia ainda se aperfeiçoado este procedimento.
Já preconizando sua vitória, o causídico defensor, com base na última cláusula discursiva do magistrado diz: - Meritíssimo, sendo que há a extinção da punibilidade mediante absurdos, e que um cão não é suficientemente criminoso, nem corrupto moral a ponto de ser instrumento de ofensa, já está retratada publicamente pela ampla publicidade dos atos processuais sob o viés constitucional.
O princípio da publicidade é uma garantia fundamental de justiça, pois ele permite o conhecimento de todos os atos de um processo que não corra em sigilo. A intimidade se encontra no rol dos Direito Humanos, ao passo que a publicidade dos atos se encontra nos deveres do Judiciário. Portanto, máxima vênia, meu consulente está sob o foco da “retratação jurídica”. Deve-se reserva aos direitos à intimidade da pessoa. Nada há de íntimo a preservar sobre a pessoa da presumida vítima (se houvesse ele corroboraria com o absurdo) e a publicidade, dever do judiciário é facultada a Vossa Excelência, Meritíssimo.
E o hábil advogado, que militava por ser altamente vocacionado, conclui em face da grandiosidade da Justiça enquanto instrumento da liberdade perante ninharias polidas e acalentadas por Cidadãos de Classe Superior do Estado: SI PARVA LICET COMPONERE MAGNIS - Se fora lícito comparar coisas tão pequenas com coisas tão grandes e SUBLATA CAUSA, TOLLITUR EFFECTUS – Tirando-se a causa, tira-se o efeito. Como se viu em toda a explanação.
O Juiz dá por finda a audiência, com absolvição, sem imposição de qualquer pena ao acusado.
Ao ser parabenizado pela sua equipe e seu consulente, o advogado pergunta ao juiz na presença de seu colega e do ‘doutor’ acusador de seu cliente: - Meritíssimo, apenas para instruir-me em futuras ações que envolverem animais: - Teria algo de delituoso se algum meu consulente, antes viesse a chamar um cachorro de doutor?...
– Evidentemente que não, oras. O animal não concebe discernimento a posições sociais, e nada sabe do que se passa no mundo fora de seus instintos... - Afirma o Magistrado.
Obrigado Meritíssimo sem mais perguntas, muito menos extraprocessuais que venham a lhe subtrair o precioso tempo. *TEMPUS FUGIT.
Sai do Juizado da Corte Euremática Central, com a vitória da causa e elogios da equipe, de seu cliente, e dos estagiários que admiravam o jovem e brilhante advogado.
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Tempus fugit é uma expressão latina que significa: "O tempo foge", mas é normalmente traduzida como "o tempo voa". Expressão que aparecia em muitos relógios.
Sed fugit interea fugit irreparabile tempus - "Mas ele foge: irreversivelmente o tempo foge" -
Esta expressão foi usada pela primeira vez nas Geórgicas do poeta romano Virgílio: