O EMPRÉSTIMO AO MENOR PÚBERE

PADRINHO (acompanhado de afilhado): - Boa tarde, Dr. Surita!

ADVOGADO (dispondo os braços sobre a mesa): - Boa tarde! (apertam as mãos). Sentem-se!

PADRINHO (já sentado): - Doutor! Estou aqui em busca de orientação de como fazer um contrato de empréstimo para o meu afilhado. Ele é “de menor”. Tem algum problema?

ADVOGADO (coça a orelha): - Contrato de mútuo, segundo os arts. 586 e 587 do Código Civil. Qual a idade dele?

AFILHADO (refestelando-se na poltrona): - Dezesseis!

ADVOGADO (Com segurança e altivez): - De acordo com o Novo Código Civil, seu afilhado é menor de idade de 18 anos e maior de 16 anos, segundo o art. 4º , inc I, sendo dessa forma relativamente incapaz. Desta feita, faz-se mister que ele seja assistido por seus pais para realização do contrato de mútuo.

PADRINHO: - Então, os pais deles têm que assinar o contrato?

ADVOGADO: - Eles precisam autorizar a manifestação de vontade de seu afilhado, pois de acordo com o Novo Código Civil em seu art. 171, inc. I, o negócio jurídico realizado nestas condições é anulável, com prazo de decadência de até 2 anos, a contar da data de conclusão do ato, pelo art. 179 do mesmo código.

PADRINHO (abrindo bem a boca ao falar): - E é...?

ADVOGADO: - É... porque é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 104 do Código Civil. E, nesse caso, não satisfaz o disposto no inciso I desse mesmo artigo. Ou seja, agente capaz. Deixe eu te mostrar isso (abrindo o livro e virando aberto em direção ao cliente com o dedo em cima de um trecho). Leia e me diga se ele se enquadra em uma dessas disposições:

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

***

Após alguns minutos...

PADRINHO: - Não, doutor! Em nenhuma dessas disposições. Mas, ele tem fiador. Isso não bastaria?

ADVOGADO: - Não! Pois, o fiador, assim como o mutuante, também não poderá exigir do menor a quantia transmitida ao mutuário ao tempo de reavê-la. Porquanto, o art. 588 do Código Civil veda tal ato.

PADRINHO: (franzindo o cenho): - Está difícil! Os pais deles estão ausentes e incomunicáveis até o momento. E nesse ínterim, João José, precisa que eu empreste quantia solicitada para se manter; alimentar e suprir necessidades pessoais e de sua família...

ADVOGADO (entrecortando a conversa): Ah! Nesse caso, há uma solução! (risca o dedo indicador em cima de uma página do livro e acompanha com a fala). Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais. (olha fixo para o cliente). Colocarei estas circunstâncias no corpo do contrato.

PADRINHO: - Ok! Pode confeccionar o contrato. O que mais preciso fazer?

ADVOGADO: - Traga os documentos ou cópias de identidade do mutuante, mutuário, fiador. Bem como CPF e comprovante de endereço, além de informação de qual profissão exercem. Ah! Traga também duas testemunhas para assinarem o contrato.

PADRINHO: - Não quero que estipule taxa de juros sobre a quantia a ser paga em 60 dias.

ADVOGADO: - Tudo bem! No entanto, posso colocar cláusula de juros, no caso de atraso, após o vencimento do prazo para satisfação por parte do mutuário, além do pagamento dos honorários advocatícios ficarem a cargo do mutuário, na hipótese de possível demanda judicial?

PADRINHO: - Pode! Mas, creio que não será preciso. Quanto você cobra para fazer a minuta do contrato?

ADVOGADO: - Pela tabela vigente da OAB/CE serão cobrados 3% do valor do contrato. Qual o valor do empréstimo?

PADRINHO: - R$ 5.000,00

ADVOGADO: - R$ 150,00 será o valor referente aos meus honorários advocatícios pela feitura do contrato.

PADRINHO (passando a mão pela cabeça calva): - Está bem! Eu pagarei mediante recibo emitido por você. E me acerto com meu afilhado quando ele sacar a quantia emprestada.

ADVOGADO (apertando as mãos do homem e do garoto): - Até mais ver!

***

O cliente e seu afilhado se retiram do escritório...

Ilton Paiva
Enviado por Ilton Paiva em 07/08/2016
Reeditado em 08/08/2016
Código do texto: T5721957
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