O TOMBO
CAP V
QUEM DE DIREITO, ONDE ?
Circula no meio social uma tese de que “é melhor um acordo mal feito que uma demanda na Justiça”.
Advogados, entretanto, não concordam e justificam que "acordos deixam a sensação de prejuízo para a vítima, que continuará sendo vítima enquanto estiver no prejuizo".
Mas optei por tentar a Opção A ( acordo), e fui pela segunda vez procurar conversa com pessoas que se apoderaram do que me pertencia.
A primeira foi em 1989, quando fui até Tia Lica para dizer-lhe que ela estava ocupando área da Chácara, e o resultado foi a promessa que me fizera de que deixaria o local quando estivesse em condições de saúde e financeiras, pois não tinha onde morar.
Agora estávamos em 1997 e o quadro era aquele que meus olhos recusavam-se a ver.
Fui falar com os posseiros, então.
A primeira notícia que tive foi que Tia Lica havia falecido em 1995 e que o Manoel, aquele que falei no Cap III A ZONA, o Manoel havia vendido a casa de Tia Lica e vendido, também, mais uns m² ...
Engraçado é que em 1995 eu estava sempre na Chácara nos fins de semana de Feriados , e ninguém me falou do enterro de Tia Lica.
Claro que foi enterro silencioso.
Vendeu?
Como assim ?
É. Vendeu.
Mas pode alguém vender o que não lhe pertence?
Para ficar ainda mais estranho, o Manoel havia se mudado e estava em lugar “incerto e não sabido”.
Nota:
A partir deste momento os moradores receberão números pelos quais serão nomeados.
Teremos
Morador 1 (A e H),
Morador 2 (S e M) ,
Morador 3 (E) ,
Morador 4 (Maria das Graças)
Morador 5 (MF) ,
Morador 6 (G e M),
Morador 7 (S e MA)
Morador 8 (JC)
Inimaginável o tamanho de cada casa, pois que juntos ocupam uma pequena área de 270m²em , em local local privilegiado, entretanto, à beira do Rio Panquinhas e da Cachoeira do Tombo.
Digo à beira do Rio Panquinhas- em verdade quase dentro, e até dentro, considerando que qualquer chuvisco leva suas águas ao leito natural.
Segundo algumas dessas pessoas o Manoel e um comparsa (AC) lhes passaram até recibos da venda feita.
Olhei os recibos e não sei que nome poderia ser dado a tamanho absurdo, além daquelas rubricaS já descritas nos Art 150 (Violação de Domicílio), Art 161 (Alteração de limites e II Esbulho possessório) Art 163 (Dano), Art 171 (Estelionato), todos do nosso Código Penal Brasileiro. Isso somente para começar, sem ir até nosso Código de Águas, do Estatuto das Cidades e outros regulamentos.
Minha tentativa de resolver amigavelmente restou vencida.
Senti que não havia possibilidade de acordo, nem mesmo mal feito, porque o que seria bom para eles não o seria para mim.
Procurei-os ainda outras vezes.
Nada.
Quem de Direito não estava ali, com certeza, e o jeito seria procurá-lo no Fórum, através de um Advogado, pois não me restava alternativa outra que não a Opção B.
Foi o que fiz.
CAP V
QUEM DE DIREITO, ONDE ?
Circula no meio social uma tese de que “é melhor um acordo mal feito que uma demanda na Justiça”.
Advogados, entretanto, não concordam e justificam que "acordos deixam a sensação de prejuízo para a vítima, que continuará sendo vítima enquanto estiver no prejuizo".
Mas optei por tentar a Opção A ( acordo), e fui pela segunda vez procurar conversa com pessoas que se apoderaram do que me pertencia.
A primeira foi em 1989, quando fui até Tia Lica para dizer-lhe que ela estava ocupando área da Chácara, e o resultado foi a promessa que me fizera de que deixaria o local quando estivesse em condições de saúde e financeiras, pois não tinha onde morar.
Agora estávamos em 1997 e o quadro era aquele que meus olhos recusavam-se a ver.
Fui falar com os posseiros, então.
A primeira notícia que tive foi que Tia Lica havia falecido em 1995 e que o Manoel, aquele que falei no Cap III A ZONA, o Manoel havia vendido a casa de Tia Lica e vendido, também, mais uns m² ...
Engraçado é que em 1995 eu estava sempre na Chácara nos fins de semana de Feriados , e ninguém me falou do enterro de Tia Lica.
Claro que foi enterro silencioso.
Vendeu?
Como assim ?
É. Vendeu.
Mas pode alguém vender o que não lhe pertence?
Para ficar ainda mais estranho, o Manoel havia se mudado e estava em lugar “incerto e não sabido”.
Nota:
A partir deste momento os moradores receberão números pelos quais serão nomeados.
Teremos
Morador 1 (A e H),
Morador 2 (S e M) ,
Morador 3 (E) ,
Morador 4 (Maria das Graças)
Morador 5 (MF) ,
Morador 6 (G e M),
Morador 7 (S e MA)
Morador 8 (JC)
Inimaginável o tamanho de cada casa, pois que juntos ocupam uma pequena área de 270m²em , em local local privilegiado, entretanto, à beira do Rio Panquinhas e da Cachoeira do Tombo.
Digo à beira do Rio Panquinhas- em verdade quase dentro, e até dentro, considerando que qualquer chuvisco leva suas águas ao leito natural.
Segundo algumas dessas pessoas o Manoel e um comparsa (AC) lhes passaram até recibos da venda feita.
Olhei os recibos e não sei que nome poderia ser dado a tamanho absurdo, além daquelas rubricaS já descritas nos Art 150 (Violação de Domicílio), Art 161 (Alteração de limites e II Esbulho possessório) Art 163 (Dano), Art 171 (Estelionato), todos do nosso Código Penal Brasileiro. Isso somente para começar, sem ir até nosso Código de Águas, do Estatuto das Cidades e outros regulamentos.
Minha tentativa de resolver amigavelmente restou vencida.
Senti que não havia possibilidade de acordo, nem mesmo mal feito, porque o que seria bom para eles não o seria para mim.
Procurei-os ainda outras vezes.
Nada.
Quem de Direito não estava ali, com certeza, e o jeito seria procurá-lo no Fórum, através de um Advogado, pois não me restava alternativa outra que não a Opção B.
Foi o que fiz.