SUPREMO JULGAMENTO

Se fosse na época do comissário Rochinha o caso estaria resolvido com uma dúzia de bolos em cada uma das partes, mas como os tempos são outros o caso foi rolando de instância em instância, com requerimentos, adendos, embargos, agravos, embargos de declaração, juntada de provas documentais, coleta de depoimentos das testemunhas de ambas as partes, o escambau...

A sessão marcada para as catorze horas começou com a entrada solene dos ministros com as vestes talheres, em fila indiana e, como de praxe, com mais de quarenta minutos de atraso.

Seguindo o ritual, o presidente abriu a sessão, a secretária leu a ata da reunião anterior (que como de costume, nada tinha sido deliberado), mas mesmo assim foi aprovada por unanimidade.

Lida a pauta do dia, deu-se a palavra ao relator, depois ao procurador geral para suas considerações sobre o caso.

Em seguida ouviu-se o advogado da parte denunciada e finalmente o relator deu início à leitura do seu voto:

- Senhor presidente, nobres ministros, ilustre procurador geral da república, senhores advogados, demais autoridades presentes, caros formandos da universidade federal do meu glorioso Estado, minhas senhoras e meus senhores.

Nunca é demais salientar, nesta corte ou alhures, a importância do direito - erga omnes - para aplicação da justiça, onde se demonstra pela verdade dos fatos, embora sujeita a interpretações que estão atreladas à formação e condição sociocultural dos indivíduos, - quot homines, tot sententiae - em seu cerne, trata de tema que, por ser pétreo, não pode ser alterado, independente do ponto de vista de quem faz a análise, calcado e tendo por base a formação social, acadêmica ou religiosa do indivíduo encarregado de tal mister, pois é deveras alcantilado em tais circunstâncias o fruir de esmar.

(pausa para uns goles de chá servido em xícara de porcelana chinesa, das antigas, tipo pele de ovo, finamente decorada à mão)

A jurisprudência emanada desta corte em consonância com os ditames da lei comparada internacional e das outorgas de tribunais superiores de países signatários de acordos plurinacionais sem querências, jaças ou enredos, tendo por base a ínclita interpretação do venerando doutor Asdrubal Tequilla y Montéz, detentor da lavra de douta e extensa obra do direito constitucional, em sua lapidar manifestação quanto ao HC 898.557 impetrado na suprema corte do Uzbequistão em maio de 1933, com fulcro e em consonância com o artigo 154 do manifesto oriundo do superior tribunal indiano, instalado provisoriamente na cidade estado de Bombaim, quando da determinação de empate na análise para determinação do procedimento basilar da esfera consensual que vem ensejar que as partes devem buscar o entendimento, mesmo que transitório, não com vistas em documentos apócrifos mas naqueles capazes de determinar de forma indelével a perfeita amplitude na abrangência do direito internacional, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do caput do artigo primeiro da lei 268.234 de 12 de maio de 1837 e que foi referendada - in totum continens - pela constituição de 1889 e seguintes de que não se pode atribuir nulidade do feito em decorrência da incapacidade ou da conivência de uma das partes diretamente envolvidas no litígio ou que sejam arroladas no decorrer do feito como litisconsorte, apesar dos vícios de apuração dos antecedentes do ato em análise ou dele decorrentes face ao - progressio populorum – ou quando se quer definir algo que de alguma forma tangencie o que determina a lei, mesmo que em detrimento ao senso comum, nada há que se arguir, pelo menos no caso em foco, onde a delimitação da abrangência legal não é o enfoque primordial.

(nova pausa. Agora para beber água mineral com gás, cujas bolhas se apresentavam multicoloridas por conta da decomposição da luz pelos cristais do copo longo e fino importado da Boêmia e finamente decorado a cisel.)

Retomou a fala e os intervalos por mais de hora e finalizou com a frase protocolar:

- É como voto, senhor presidente, pedindo vênia a quem, à luz dos autos, dá ao feito díspares interpretações.

- A sessão está suspensa por vinte minutos...

OBSERVAÇÃO:

Para quem quiser conhecer o Comissário Rochinha e do que ele era capaz de fazer é só acessar o link abaixo.

www.recantodasletras.com.br/causos/2372502