O Caso do Vírus do Computador

Por onde quer que o homem contribua com o seu trabalho deixa também algo do seu coração – Henryk Sienkiewicz

Este caso se tornou muito conhecido em meados da década de noventa e se refere ao processo de número 00950/95, pertencente à 14ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No dia 31 de maio de 1995 o advogado do reclamante Isael Antônio deu entrada em um processo trabalhista contra uma conhecida rede de lojas de venda de eletrodomésticos e eletroeletrônicos (Arapuã) na qual o seu cliente havia trabalhado de julho de 1989 a junho de 1993.

Entre outras coisas - horas extras, reflexos das horas extras trabalhadas sobre as verbas rescisórias, etc. – requeria o referido procurador o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante tendo em vista o fato de que o mesmo laborava nos galpões da empresa transportando (carregando) computadores.

Além disso – continuava o advogado - o senhor Isael trabalhava em um ambiente fechado e com muita poeira; carregava uma grande quantidade de malotes impregnados de “crosta maléfica” e nociva à respiração; e tudo isso sem que a ré lhe tivesse sequer fornecido os necessários e devidos equipamentos de proteção individual (EPI) que o protegeriam daqueles agentes maléficos.

Dessa forma – prosseguia o advogado - o reclamante estivera correndo um sério risco durante todo o período em que laborara na empresa: risco de se infectar e adoecer em decorrência do seu contato com os nocivos vírus existentes nos computadores. Como o empregado constantemente transportava os tais equipamentos eletroeletrônicos nos galpões da empresa, requeria o procurador que lhe fosse acrescentado ao salário básico e ao valor do acerto de suas verbas rescisórias o percentual de 30% referente ao labor efetivamente realizado em condições de periculosidade. O procurador requeria, finalmente, a determinação de uma perícia técnica para apurar a citada periculosidade.

A sentença de primeira instância deste processo foi prolatada pelo Juízo na tarde do dia 23 de junho de 1995, às 17h04min. Todos os pedidos constantes da petição inicial foram julgados improcedentes.

O reclamante e seu procurador não quiseram ou optaram por não recorrer da sentença.