FISCALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MONITORAMENTO DIÁRIO DO CORONAVIRUS EM SANTA LUZIA D'OESTE RONDÔNIA APRESENTA RESULTADO VERDADEIRO

FISCALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MONITORAMENTO DIÁRIO DO CORONAVIRUS EM SANTA LUZIA D'OESTE RONDÔNIA APRESENTA RESULTADO VERDADEIRO

PANDEMIA DO CORONA JATO – CARTA SECRETA AO PREFEITO NELSON JOSÉ VELHO DE SANTA LUZIA D’OESTE RONDÔNIA BRAZIL

SETOR DE OUVIDORIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA D’OESTE RONDÔNIA

ELIOZANI MIRANDA COSTA, brazileiro, divorciado, Motorista Carreteiro Transportador de Produtos Perigosos, Bacharel em Direito, portador da Cédula de Identidade RG n° 466.045 SSP RO, inscrito no CPF sob o n° 408.025.742-20, e-mail: hellyozanny@gmail.com, telefone celular n° 69 9 8406 0100 residente e domiciliado na casa n° 2406, que se localiza junto à margem Oeste da Rua José de Almeida e Silva, no Centro desta Cidade e Comarca de Santa Luzia d’Oeste Rondônia, vem, respeitosamente, perante as Autoridades Executivas, Legislativas, Judiciárias e Militares deste Município, denunciar fatos que violam DECRETOS editados pelo Mandatário NELSON JOSÉ VELHO, deste Município, bem como do Governador do Estado de Rondônia, o Excelentíssimo Senhor MARCOS ROCHA, conforme exposto a seguir.

Ocorre que, por falta de orientação e de interpretação dos DECRETOS referentes à PANDEMIA do CORONAVÍRUS ou COVID-19, várias Empresas desta cidade estão deixando de cumprir, na íntegra, partes dos DECRETOS no que tange às exigências para que clientes adentrem nos Estabelecimentos Comerciais que estão sendo omissos na maior parte das EXIGÊNCIAS pertinentes, ou seja, estão cumprindo apenas a exigência quanto ao uso de ÁLCOOL EM GEL 70%, mas não instalaram pia/lavatório na entrada dos Estabelecimentos para que os clientes possam higienizar suas mãos antes de tocar em qualquer objeto ou produto, como forma de maior prevenção contra o terrível e invisível mal que vem causando pânico na sociedade Santaluziense que é o tal covid-19, tão divulgado pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA do Prefeito Nelson José Velho e seus 9 (nove) VEREADORES.

Conforme rege os DECRETOS, instalação de lavatórios na entrada dos comércios, todos estão infringindo a ORDEM Municipal – exceto o SUPERMERCADO MODELO, na Avenida Tancredo Neves, que é de propriedade do ex Vereador DEVAIR VELHO, que é irmão do Prefeito Nelson José Velho, que cumpriu essa exigência do Decreto.

Apenas a esmagadora minoria tem destinado funcionário específico (guarda) para controlar a permissão de entrada de clientes com ou sem MÁSCARAS, bem como o número de pessoas dentro dos Estabelecimentos Públicos ou Particulares, a fim de evitar AGLOMERAÇÕES, que é apontada como uma das causas da transmissão da PANDEMIA.

Lembrando ainda que, nenhum Estabelecimento está fornecendo MÁSCARAS aos clientes, usuários ou pacientes, porém alguns até disponibilizam para VENDA, no entanto, se o comprador exige a NOTA FISCAL do produto, nem sempre o VENDEDOR cumpre essa obrigação, e assim se nega a emitir tal Documento Legal indispensável pela Receita Municipal, Estadual ou Federal.

Diversos Estabelecimentos estão funcionando conforme funcionava antes dessa SUPOSTA PANDEMIA, pelo que não estão cumprindo nenhum dos REQUISITOS exigidos em DECRETOS editados pelas Autoridades Administrativas Municipal e Estadual.

Informa ainda que, solicitado o serviço da POLÍCIA MILITAR para enquadramento legal dos infratores, a Polícia Militar responde que a ORDEM do Comandante é para não notificar ninguém.

Este comunicante está disposto a prestar maior exclarecimento tanto no âmbito Administrativo, quanto no âmbito judiciário.

O mesmo sugere que a SEMUSA providencie TERMÔMETRO DIGITAL a fim de equipar a Equipe da Vigilância Sanitária que procede o BLOQUEIO PARCIAL DE CONTENÇÃO DO COVID-19 defronte ao Quartel da Polícia Militar que se localiza numa das 4 (quatro) entradas/saídas da cidade de Santa Luzia d’Oeste, no Estado de Rondônia, BraZil.

Sugere ainda que, seja, o mais rápido possível, instalado uma segunda Equipe de Inspeção Sanitária, dessa vez, no TERMINAL RODOVIÁRIO desta cidade, vez que os Veículos de Transporte Coletivo (ônibus, micro-ônibus e vans) não estão sendo inspecionados no único bloqueio pandêmico em frente ao Quartel Militar. De igual forma, os Transportes Coletivos fretados não estão sendo devidamente fiscalizados.

O uso de Termômetro é indispensável para aferição da TEMPERATURA CORPORAL e o respectivo REGISTRO de pelo menos 1 (hum) dos sintomas do portador do COVID-19, que é a FEBRE.

REQUER ainda que, se faça reunião como todos os Guardas das Unidades Hospitalares afim de orientá-los a que permaneçam em SENTINELA durante todo o período DIURNO e NOTURNO, resguardando assim, a vida dos pacientes que se encontram em INTERNAMENTO MÉDICO, vez que, na maioria das Unidades, não há muros nem CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA.

Sugere também, que a Prefeitura de Santa Luzia d’Oeste-RO, providencie MÁSCARAS para doar às pessoas carentes que necessitam se dirigir ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Casa Lotérica, para realizar o saque do Auxílio Emergencial, pois se encontram desprovidos de qualquer valor financeiro para adquirir o EPI (Equipamento de Proteção Individual) exigido pelo Prefeito Municipal e sua Equipe de Fiscalização pertinente.

DENUNCIA também, que vários dependentes do AUXÍLIO EMERGENCIAL, ao se dirigir à Casa Lotérica, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e Secretaria de Assistência Social, neste Município, não estão obtendo êxito, ou seja, estão ficando em pior condição que antes, pois, além de retornar aos seus lares sem o dinheiro, estão sofrendo abalo psicológico em razão de não compreender o que está ocorrendo, devido a divergência de informações, bem como por não possuírem meios de comunicação tecnológica para proceder, sozinhos, o CADASTRAMENTO e outros procedimentos necessários para realização do saque do Auxílio Emergencial que é um direito garantido pelo Presidente da República Federativa do Brasil, Excelentíssimo Senhor Capitão JAIR MESSIAS BOLSONARO.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA: Como exemplo de violação ao DECRETO MUNICIPAL sobre a PANDEMIA DO CORONAVÍRUS ou COVID-19, a Empresa denominada CAÇULINHA, de propriedade da esposa do Policial Civil LUVERCY, Senhora Sônia Hirai, que se localiza junto à Avenida BraZil, ao lado da Loja de Materiais de Construção VISÃO, houve, na data de ontem, uma ocorrência relacionada à questão do uso de MÁSCARAS, pelo que a atendente ordenou que o cliente se retirasse e só voltasse quando estivesse mascarado. No entanto, o cliente desacatou a ordem da comerciante, justificando que estava sem condições de adquirir o EPI, pois seu dinheiro dava apenas para pagar o perfume.

Diante da arrogância e maus tratos da comerciante que dizia está cumprindo o DECRETO do Prefeito Nelson José Velho, e que não poderia atender ninguém sem máscara, o cliente pediu que ela lhe apresentasse cópia do referido Decreto Normativo sobre COMBATE à PANDEMIA do Coronavírus ou Covid-19, para melhor entendimento do assunto proibitivo. Perguntou ainda, se a comerciante japonesa tinha MÁSCARAS para venda ou doação. Momento em que a vendedora Sônia Hirai, respondeu de modo agressivo em tom alterado que não iria responder nenhuma pergunta, e em seguida deu ordem para se retirar de seu estabelecimento privado a fim de procurar pela cidade onde comprar a máscara, pois que, ela não tem para venda, muito menos para doação.

Diante da insistência do cliente em querer ver o Decreto, a comerciante, realizou uma ligação telefônica informando ao seu esposo que havia um cliente sem máscara no interior de seu estabelecimento comercial, exigindo ver o Decreto que proíbe entrada de pessoas sem máscaras, ela ouviu alguma orientação, em seguida virou-se para o cliente dizendo que não precisava mais sair, e que estava preso, ordenou que se assentasse no chão e aguardasse quieto e calado a chegada dos Policiais para resolver o caso.

A partir da voz de prisão, o cliente obedeceu as ordens dada pela comerciante esposa do Policial Civil Luvercy, e sentado no chão, observou que ela realizou outra ligação, dessa vez para a Polícia Militar, solicitando a presença da Guarnição Ostensiva.

Ao chegar os Policiais Sargento Marivaldo Lopes e Juscelino, autorizaram que o cliente se levantasse, e em seguida deram ordem de retirada do local, porém se recusaram a conduzi-lo à Delegacia de Polícia Civil para proceder o devido REGISTRO DA OCORRÊNCIA DO FATO entendido como perturbador do sossego, e apenas conduziram o cliente/consumidor até ao Quartel da Polícia Militar, onde forneceram uma MÁSCARA e pediram que se retirasse mascarado.

O mesmo cliente RECLAMA que vem sofrendo vários constrangimentos ilegais relacionados à abordagens policiais que atuam no combate ao coronavírus nesta cidade.

NESTES TERMOS

PEDE E ESPERA

POR PROVIDÊNCIAS URGENTES

Santa Luzia d’Oeste, Rondônia, BraZil, 23 de abril de 2020.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Procurador Geral de Intervenções

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ALERTA MUNDIAL SOBRE USO DE MÁSCARAS CHINESAS

Deus fez o homem a sua semelhança e imagem, estão esconder o rosto ê bobagem, mas o Mandetta mandou botar máscara pra ficar parecendo o capeta

Pandemia do coronavirus ou

covid-19 é a maior mentira da política esquerdista

Ministério da Saúde em Florianópolis SC confirma, por meio do número 136, que o Melão de São Caetano é anti-viral, e pode curar malária, dengue, câncer, gripe, coronavirus ou covid-19.

Outras ervas amargas tem efeito curativo igual, quais sejam:

#Melão-de-São-Caetano

- Pau Pereira (quinina);

- Fedegoso;

- Carqueja;

- Alho;

- Cebola;

- Café;

- Outros

Bolsonaro indica cloroquina. Então saia de casa sem medo e sem máscara

DEUS decretou o FIM da Quarentena, do isolamento ou distanciamento social no BraZil

BraZil acima de todos. DEUS acima de tudo!

24 de abril de 2020

João 8:32 Conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará

Senador Mirandão Bolsonaro

Acompanhe

BOLETIM DIÁRIO CORONAVIRUS EM SANTA LUZIA D'OESTE RONDÔNIA

24 - 04 - 2020 - 09h

CASOS EM INVESTIGAÇÃO COM ISOLAMENTO DOMICILIAR: 00 (ZERO)

CASOS NOTIFICADOS SUSPEITOS (diagnósticos coletados): 00 (ZERO)

CASOS DESCARTADOS: 01 (HUM)

CASOS CONFIRMADOS: 00 (ZERO)

PESSOAS EM MONITORAMENTO: 12 (DOZE)

Fonte: Facebook da SEMUSA - Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia d'Oeste Rondônia em conjunto com.a Prefeitura e SUS

Divulgado por Eliozani Miranda Costa

Santa Luzia d'Oeste Rondônia, 24 de abril de 2020

WebSniper e Senador Mirandão Bolsonaro

SAIA LOGO DE CASA COVARDES

Sobre Prevenção do suposto coronavirus:

Se não tem obesos, nem hipertensos, nem gripados, nem idosos , nem gestantes, nem diabéticos, nem hepatiticos, nem aid éticos, ou portadores de outras doenças auto-imunes, então pode aglomerar sem MÁSCARAS.

Se contrair o covid-19, basta fazer uso do chá de MELÃO-DE-SÃO-CAETANO que cura rapidamente, cura até malária, dengue, hemorróidas, próstata, diabetes, coceira, manchas, AIDS/HIV, etc.

Não tenha medo, pois, PANDEMIA do coronavirus ou covid-19 é a maior mentira política esquerdista.

WebSniper e Senador Mirandão Bolsonaro de Rondônia

Leia também

FÓRUM FEDERAL ARBITRAL DO JUIZ MIRANDÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz Federal Arbitral na Comarca de Santa Luzia d'Oeste, Estado de Rondônia, BraZil

A SOCIEDADE GERAL dos municípios de Parecis, Santa Luzia d'Oeste, Alto Alegre dos Parecis e São Felipe, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CARTA CIRCULAR DE GRANDE REPÚDIO

aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores destes 4 municípios que tem a mesma sede eleitoral que é a Comarca de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS:

Em razão de pura politicagem e falta de conhecimento técnico sobre Leis e Decretos Presidenciais ou Governamentais, os políticos dos municípios acima referidos, tem violado a CARTA MAGNA no que tange o DIREITO DE LIBERDADE dos cidadãos, tendo, assim, cercados nossos direitos de livre circulação em tempos de PAZ.

Ocorre que, a fim de mascarar a realidade e dar uma aparência de legalidade à proibição ao direito de ir e vir, sem que prove a prática de crimes, ou seja, sem que coloque as pessoas em cárcere público, os Prefeitos e seus Vice-prefeito e, apoiados pela unanimidade de Vereadores destes 4 municípios do interior de Rondônia, componentes da denominada e notória ZONA DA MATA, tiveram a crueldade de decretar ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ordenando o injusto fechamento de Comércios, Escolas, Igrejas, etc., afirmando, criminosamente, que as cidades dos mencionados municípios foram contaminadas por uma terrível doença rara contagiosa batizada de COVID-19 que é proveniente de um vírus em formato de coroa, pelo que recebeu-se o nome de (coronavírus).

Estes políticos irresponsáveis, possivelmente contaminados por ideologias contrárias ao Excelentíssimo Presidente da República Federativa do Brasil Senhor Capitão Jair Messias Bolsonaro, a fim de instalar o pânico no povo, alarmaram que a doença havia tomado toda a extensão urbana e rural destes 4 municípios, pelo que essa descontrolada contaminação recebeu o nome de PANDEMIA.

Pois bem Excelência, essa "pandemia" é a maior MENTIRA da Política Esquerdista nessa região eleitoral, pois que, o número de vítimas da tal doença não chegou nem a 1% dos habitantes de cada município.

DO DIREITO:

Para que os políticos pudessem decretar ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, teria que, verdadeiramente, haver uma desgraça na cidade, de modo que não fosse possível se resolver sem a interferência proibitiva da circulação de pessoas em caso de contaminação viral, ou da remoção se o caso envolvesse catástrofes decorrentes de fogo ou enchentes.

É claro e nítido que os políticos destes 4 municípios de Rondônia praticaram crime de responsabilidade, haja visto que, criaram COORDENADORIAS para administrar recursos públicos destinados ao COMBATE do #coronavírus antes que tivesse pelo menos 1 (um) paciente internado, diagnosticado com a #covid-19.

Prova da desnecessariedade de criação de COORDENADORIAS para cuidar de CALAMIDADE, é a comprovada ausência da Calamidade pública. Isso tudo não passa de pura safadeza política. Não está havendo despesas extras e o tal esforço pra combater a PANDEMIA nestes 4 municípios é pura MENTIRA.

Os bloqueios de contenção é só uma farsa, pois moramos em cidades sem muralhas, portanto sem portas de entrada. Então, uma única equipe da Vigilância Sanitária não significa um trabalho sério como teria que ser caso fosse verdade a tal #pandemia.

A equipe da Vigilância Sanitária não está contribuindo em nada. Suas perguntas são IDIOTAS, não possui termômetro digital para aferir a temperatura corporal das pessoas abordadas, a fim de constatar ao menos 1 (un) dos sintomas da #COVID-19, que é a #febre.

Ademais a equipe da Vigilância Sanitária não oferta máscaras ao que passam desmascarados, nem ofertam álcool em gel 70%, como recomenda os Decretos Municipais opressores e inconstitucionais.

Nos tais bloqueios de contenção, não são inspecionados os Transportes Coletivos Rodoviários ou outros. Bem como não há Equipes da Vigilância Sanitária nos Terminais Rodoviários destes 4 (quatro) municípios mencionados, e se tivesse seria só para fazer perguntas bobas, sem examinar nada.

Em conformidade com a Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, o Juíz Arbitral é uma autoridade de fato e de direito, reconhecida pelas autoridades Executivas, Legislativas e Judiciárias em todo o mundo desde os tempos mais remotos, e seu trabalho tem sim contribuído com célere solução de conflitos, tendo, assim, servido para desafogar o Judiciário, e para devolver a paz às partes em litígio.

De acordo com a citada Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, a atuação da mediação e da arbitragem é exercida pela figura do “ÁRBITRO”. O Capítulo II da Lei, ao tratar deles, é taxativo ao dispor, in verbis:

Capítulo III

Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”

DOS PEDIDOS:

Diante de tudo acima exposto, e da omissão do Ministério Público Estadual e Federal em nossa região eleitoral, ou seja, em Parecis, Santa Luzia d'Oeste, Alto Alegre dos Parecis e São Felipe, mesmo diante de denúncias anônimas e presenciais, apontando irresponsabilidades de todos os políticos envolvidos na #FRAUDE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS OU COVID-19, que tem escolhido estar do lado dos covardes políticos e contra os interesses da população mascarada em razão de decretos criminosos, e assim, deixado de representar em Juízo por meio de #Ação Civil Pública essa Urgente e Emergente Causa, bem como em razão do Juiz togado ter o dever de cumprir, na íntegra, e em qualquer tempo ou situação, o irrevogável Princípio da Inércia, é que a população conjunta destes 4 (quatro) municípios vem, humildemente, à presença de Vossa Excelência propor, em via ARBITRAL, Ação Cível e Criminal contra o Poder Público no âmbito Administrativo/Executivo, Legislativo e Judiciário.

REQUEREMOS seja condenados todos os responsáveis pelos prejuízos da sociedade em razão do fechamento total ou parcial de Empresas Públicas, Privadas ou Mistas.

Que sejam responsabilizasos também os Órgãos da Segurança Pública e Ministério Público na medida de suas responsabilidades.

REQUEREMOS seja encaminhado cópia da Sentença Arbitral ao Excelentíssimo Presidente da República Federativa do Brasil Senhor Capitão Jair Messias Bolsonaro e Ministros pertinentes para que tome URGENTE PROVIDÊNCIA no sentido de usar Vossa DECISÃO como exemplo a ser aplicada a nível nacional em prol de tidos os brasileiros de direita, podendo deixar que continui de quarentena e mascarados todos os esquerdistas.

REQUEREMOS seja ordenado o FIM de todas as proibições aos que torcem por um Brasil melhor e com economia forte. E que continua valendo os Decretos IDIOTAS somente para os IDIOTAS que acreditam no PT e em outros partidos IDIOTAS.

REQUEREMOS seja encaminhado cópia de Vossa DECISÃO à Polícia Federal de Brasília, pois a de Rondônia é suspeita até que substitua a Diretoria.

REQUEREMOS indenização por DANOS MORAIS (abalo psicológico pelo pânico em virtude da PANDEMIA apregoada pelos políticos idiotas), e DANOS MATERIAIS (lucros cessantes em razão do fechamento coercitiva por meio de decretos criminosos que proibiu de FUNCIONAR, Pessoas Jurídicas tidas como não essenciais, e de CIRCULAR, Pessoas Físicas classificadas pela OMS - Organização Mundial de Saúde, como estando na FAIXA DE RISCO, e desempregos).

NESTES TERMOS

PEDIMOS E ESPERAMOS

POR DEFERIMENTO

URGENTÍSSIMO

Santa Luzia d'Oeste Rondônia, Brasil

05 de maio de 2020

ABAIXO ASSINADO

População Revoltada

BraZil acima de tudo

DEUS acima de todos

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Agente Penitenciário de Rondônia

Matrícula 300060689

Demitido Injustamente

PAD 004/2009/COGER/SEJUS

Pedagogo e Bacharel em Direito

Futuro Advogado sem OAB

Procurador-Geral de Intervenções e Intermediações

Poeta

Compositor

Músico

Palhaço

Pré Político

Motorista Carreteiro Transportador de Produtos Perigosos

Escritor Universal de Utilidades Públicas

Fiscal Independente

Amicus Cury

Juiz Federal Arbitral

Pré Advogado

Combatente Solitário da Corrupção

hellyozanny@gmail.com

69984060100

69984079488

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