CALAMIDADE PÚBLICA DA PANDEMIA FAKE NEWS EM SANTA LUZIA D'OESTE RONDÔNIA BRASIL COM ZERO VÍTIMA DE CORONAVÍRUS E COVID-19
CALAMIDADE PÚBLICA DA PANDEMIA FAKE NEWS EM SANTA LUZIA D'OESTE RONDÔNIA BRASIL COM ZERO VÍTIMA DE CORONAVÍRUS E COVID-19
O Governador de Rondônia Coronel Marcos Rocha decretou 24.871 em 16/03/2020 algumas restrições de aglomerações a fim de prevenir para a suposta chegada do tal CORONAVÍRUS e COVID-19.
Caso viesse chegar até Rondônia por meio dos turistas, a restrição seria para achatar a hipotética curva de possível contaminação.
Ocorre que o Prefeito Nelson José Velho, na data de anteontem, 21 de março de 2020, meteu o terror na população de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, ao decretar Estado de Calamidade Pública (decreto número 026/2020) e suspender quase todos os serviços públicos e privados, mesmo não tendo nem 01 caso de vítima infectada pelo VÍRUS da Assombração.
De igual modo, nessa data de 23 de março de 2020, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, José Wilson da Igreja Assembléia de Deus, resolveu suspender por 15 dias os trabalhos dos Vereadores, podendo prorrogar por mais 15 dias.
Interessante que o Parlamentar reforçou seu argumento com a justificativa de que a medida tomada é no sentido de evitar a propagação do vírus no município de Santa Luzia d'Oeste Rondônia.
Eu nem sabia que tem Vereadores ou qualquer munícipe contaminado com a porra do tal CORONAVÍRUS e COVID-19.
Eita VÍRUS feroz! tá lá na China e na Itália e já serve pra ir assombrando o povo no interior de Rondônia. Isso que é calamidade intelectual.
Os vereadores deveriam sair distribuindo máscaras e álcool em Gel nas comunidades. Ou instalando respiradores na Unidade Mista de Saúde e nos diversos Postos de Saúde.
Mas duvido que eles estejam preocupados em equipar os Estabelecimentos Médicos para realmente enfrentar a PANDEMIA do CORONAVÍRUS e COVID-19, haja vista que há anos não funciona o Sistema de Atendimento de Maternidade.
O Centro Cirúrgico que funcionou tão bem durante tantos anos, está há muito, desativado, abandonado, por falta pequenos reparos, mais por falta de contratação de Profissional Competente.
Será que agora os Vereadores irão unir forças na Campanha Branca Contra o Imaginário VÍRUS que aterroriza Santa Luzia d'Oeste Rondônia?
Se Cada 1 dos 9 Vereadores sair distribuindo EPI's, cada 1 em 1 Bairro, e o nono distribuir no Centro, já atende toda a cidade.
Mas nossos Vereadores ainda não leram a Lei 022 de 1987 que criou os Bairros de Santa Luzia d'Oeste Rondônia. Daí não vão saber fazer o serviço e vão acabar levando o material pra suas casas pra distribuir só com parentes e amigos, e os eleitores comprados com besteiras.
É melhor mesmo que o Poder Público não distribua nada. Pelo menos assim, se depois disserem que gastaram tantos e quantos com a Pandemia, a gente desmente eles no MP ou na PF.
Em Santa Luzia d'Oeste Rondônia não têm CORONAVÍRUS nem COVID-19, tem apenas Políticos Corruptos vendendo Fake News
Mais informações podem ser obtidas no Jornal do Policial Civil Sinval, www.rondonianews
Observe o Documento sobre a PANDEMIA FAKE NEWS com o seguinte título:
"PREFEITURA DE SANTA LUZIA DECLARA CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA PANDEMIA"
Autor do Texto: Alessandro Tedeschi da Silva
Fonte: Rondonianews.com
1 dia atrás
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – GABINETE DO PREFEITO
DECRETO No 026 DE 21 DE MARÇO DE 2020.
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D ́OESTE
EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO
CORONAVÍRUS (COVID-19) E POR ESTE
DETERMINA AS PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS PARA
O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA
TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE
SAÚDE.
O prefeito do município de Santa Luzia D” Oeste ,RO, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do município de acordo com o disposto na lei 13.797, de 06 de fevereiro de 2020, e o Decreto Estadual numero 24.887, de 20 de março de 2020, e ainda que a organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Corona Vírus (COVID 19) pandemia, com declaração de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN).
CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de
transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da federação,
conforme portaria no 454 de 20 de março de 2020;
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CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus
(COVID-19) no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que os municípios fora do eixo da BR 364 não possuem
quaisquer condições para dar resposta hospitalar adequada, com a impossibilidade da
Rede de Saúde no município, e de municípios circunvizinhos, quanto as condições
necessárias para recepcionar pacientes que venham a necessitar de atendimento
médico em função da infecção por Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas
decorrentes desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia através
do reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de
descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes
Municípios;
CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos
que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado
de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da
Carta Magna;
CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o
interesse particular das pessoas, em especial neste momento de eminente risco
global;
CONSIDERNADO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o
faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de
outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde
pública na forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o interesse
privado;
CONSIDERANDO que o Município não dispõe de recursos mínimos para
prover o devido atendimento hospitalar a quem for comedido pelo CORONAVIRUS
(COVID19);
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CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as
providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer
saúde pública ao município é a educação através das medidas de higiene, bem como
o isolamento social e a participação colaborativa e de responsável do cidadão;
CONSIDERANDO, que a circulação de pessoas nas ruas, o transporte de
passageiros nos limites do município e entre municípios impõem risco de proliferação
do vírus de forma comunitária;
CONSIDERANDO QUE as medidas ora estabelecidas, visam informar,
recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito
municipal, e,
CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para assegurar a
vida dos moradores do Município de Santa Luzia D`Oeste e o art. no 23 da
Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência
pública”.
DECRETA
Art. 1o Fica declarada o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D`OESTE, em decorrência da pandemia,
causada pelo Coronavírus (COVIC-19), que gera doença infecciosa viral respiratória
aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as emergências de
saúde pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser
prorrogado caso necessário por iguais e sucessivos períodos.
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CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 2o Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial,
em todos os órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura de
Santa Luzia D`Oeste, exceto os de urgência de saúde pública e os serviços essenciais
de coleta de resíduos sólidos.
Art. 3o Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços
administrativos executem os trabalhos em regime de home Office, regulados por
telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de
videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem
deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal.
Art. 4o As atividades internas que não possam ser executadas de forma
remota, em regime de home Office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja
no grupo de risco, organizados em escala de plantão, de forma que não poderá haver
mais de um servidor por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial
proliferação do vírus;
Art. 5o Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os
Órgãos e institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município,
exceto as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal
para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não
possam ser adiados, como o de saúdes crônicas.
Art. 6o Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os
portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados,
mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua
remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus
domicílios, em ocorrendo possibilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:
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I – Doenças cardiovasculares;
II – Hipertensão;
III – Diabete;
IV- Doença respiratória crônica;
V – Insuficiência renal crônica; e,
VI – Câncer.
Art. 7o É vedado ao servidor que esteja em “home Office” ou dispensado de
suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de
risco, não ficar em quarentena;
Parágrafo único – O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos
como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva
fora de sua residência, em sendo comprovado, este responderá procedimento
disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública.
Art. 8o Torna-se suspensos os prazos de processos administrativos.
disciplinares, tomada de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento.
Art. 9o Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas
do vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que
está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14
(quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 10 Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde,
que por conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se
convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro
momento.
Art. 11 Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação,
treinamento ou reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de
extrema relevância a tratar da pandemia.
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Art. 12 Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos,
deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização
contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e
prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência
dos sintomas;
Parágrafo único – As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter
aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos
e/ou secretário da pasta.
Art. 13 Determina em um prazo inferior a 3 (três) dias a instalação de
dispersores de álcool em gel 70%, nos órgãos do Município, em locais acessíveis e
visíveis aos servidores.
CAPÍTULO II
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 A rede municipal de educação terá suas aulas suspensas, devendo
ao setor pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar
demandar ações de conscientização aos alunos quanto a pandemia;
Parágrafo único – Deverá ser cumprido os 200 (duzentos) dias letivos, devendo haver
posterior recuperação, salvo se norma federal futura dispor de forma diversa. Será
seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura – MEC e do Conselho
Nacional de Educação.
Art. 15 O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão
das atividades letivas, planejar formas e condições para reposição do tempo
suspenso.
Art. 16 Ultrapassando os 15 (quinze) dias iniciais deste decreto, deve-se
planejar o uso de ferramentas de ensino à distância ou a antecipação das férias, afim
de minimizar os impactos no calendário escolar
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Art. 17 O transporte escolar terceirizado deverá ser notificado da
suspensão, a fim de evitar transtornos contratuais;
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais.
Art. 18 Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências,
demais estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou
outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de
pessoas.
Art. 19 Estão suspensas as atividades denominadas células, cultos
familiares, estudos religiosos ou congêneres nas residências que resulte na em
aglomeração de pessoas além das que residam no endereço.
Seção II
Dos Velórios
Art. 20 Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve
ocorrer sem concentração de pessoas;
Parágrafo único – Sendo a causa morte outra, limita-se o público ao velório, não
podendo este ser superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima.
Seção III
Dos Eventos
Art. 21 Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou
fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do
público, duração, tipo e modalidade do evento.
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Art. 22 Ficam canceladas formaturas, colações de grau, batizados e
casamentos.
Art. 23 Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização para eventos
temporários, durante o período que pendurar o estado de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 24 Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I – Farmácias e Drogarias;
II – Clínicas de atendimento médico;
III – Mercados e Supermercados;
IV – Restaurantes (somente sob encomenda com entrega ou delivery);
V – Postos de combustíveis;
VI – Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; e
VII – Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro exclusivo para os
atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as
consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos
de pessoas com doenças graves e beneficiários de auxilio doença;
VIII – Distruidora de gás e Água Mineral;
IX – Açougues e padarias;
X – Oficinas Mecanica
XI – Delivery.
§1o Os empreendimentos que tratam o inciso I deverão atuar com redução de 50%
dos servidores/trabalhadores, em sistema de rodizio, devendo a empresa fornecer EPI
aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%) restringir o acesso evitando
aglomeração interna e em casos de fila essas deverão ter distância de 2 metros de
cada consumidor.
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§2o Os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de
atendimento eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio.
§3o Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não
estão listados neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo
período previsto neste Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima,
com o objetivo de resguardar o interesse público e a saúde coletiva.
Seção I
Do funcionamento dos empreendimentos autorizados
Art. 25 Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao
funcionamento, na forma do art. 23 deste Decreto, deverão adotar as seguintes
medidas, cumulativas:
I – Higienizar, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas
rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas
de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70%
(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica,
quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 03 (três)
horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades,
os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por
cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de
amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por
cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e,
IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa
aberta, contribuindo para a renovação de ar;
V – Deverão manter o uso de mascaras e luvas em todos os funcionários para que
não tenha contato com os clientes que serão atendidos.
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Art. 26 O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art.
23 deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao
número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de
pessoas.
§1o A lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da
capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas
sentadas.
§2o Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e
espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
§3o Nos empreendimentos de restaurantes e padarias, estes devem diminuir a
quantidade de mesas, tornando o ambiente com distância entre os usuários sentados
não inferior a 02 (dois) metros, e ainda:
I – Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com Buffet;
II – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa
aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
III – Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e
toalhas de papel não reciclado;
VI – Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar
a contaminação cruzada;
V – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim
de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO
Art. 27 O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de
pessoa que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outros países ou
Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de
contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais,
através dos telefones 69-3434-2309/ 69-9.8495-5989, a fim de que possam ser
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realizados os diagnósticos com brevidade.
Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá
permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.
Art. 28 Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para
que no prazo de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça
listagem de todos os hospedes, contendo nome, tempo de permanência e local de
origem.
Art. 29 Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial
aos jovens, tais como chimarrão, tereré e narguilé.
Art. 30 Ficam SUSPENSOS os serviços públicos, pelo período deste
decreto, prorrogáveis por igual período;
I. Atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;
II. As atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros,
conferência, realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal,
direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas;
III. As ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas
públicas ou privadas, internas ou externas;
IV. Autorizações para o evento privados;
V. Visitação a presídios e centros de detenção para menores;
VI. Abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre;
VII. Eventos culturais, cinema, teatro, feiras;
VIII. Eventos esportivos, exceto aqueles realizados de portões fechados;
IX. Inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença
do público;
X. Feiras de todo tipo e setor;
XI. Abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos;
XII. Abertura de pontos turísticos, permanência ou visita;
XIII. Visita hospitalares e em asilos, assim como atividades que envolvam grupos da
terceira idade, projetos sociais, casas de convivência, entre outros que o Município
julgar necessário;
XIV. As atividades de caminhada, musculação, natação, pesca esportiva e outras que
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possam ser objeto de aglomeração por consequência.
Art. 31 Ficam SUSPENSAS, em todo o perímetro municipal, sob regime de
quarentena, nos termos do inciso II do art. 2o da Lei federal no 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, pelo período de 07 (sete) dias:
I – A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e
interestadual de passageiros;
II – A circulação de veículos universitários e/ou escolares;
III – utilização e circulação de moto-taxi;
IV – A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; e,
V – O terminal rodoviário municipal;
VI – E qualquer transporte fluvial.
Art. 32 Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que
deem acesso o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso
II do art. 2o da Lei federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 07
(sete) dias:
I – Bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com agentes de endemias, fiscais
sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer
a atividade;
II – Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade entre
as 22h e 06h, aumentando assim o controle;
III – Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de
morador, ou que possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que
irá cumprir a quarentena, firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e,
IV – Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.
Art. 33 Fica o Munícipio Santa Luzia D`Oeste autorizado a remanejar mão
de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e
higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como
prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo
contrato estar vinculado.
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Art. 34 Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre
Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de
conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a
realização do serviço.
Art. 35 Compete a secretaria Municipal de Saúde, apresentar em um
interregno não inferior a 07 (sete) dias deste, plano de contingenciamento para o
enfrentamento a pandemia no município, contendo as ações, recursos e atual cenário
da saúde municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Autoriza que os a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao
indispensável a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à
epidemia causada pela pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário,
observados os demais requisitos legais:
I. Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos
e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção
individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que
s e fizerem necessários;
II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária s em registro na ANVISA, desde que
registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do
Ministério da Saúde;
III. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de corrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante
dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4o da Lei Federal no 13.979, de 06
de fevereiro de 2020.
Parágrafo único – Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força
policial para o cumprimento do disposto no inciso I, onde o estabelecimento e/ou
responsável pela aglomeração e infração poderá sofrer sanções de natureza criminal
com base no art. 268 do Código Penal.
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Art. 37 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do
contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 38 Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de
recursos próprios, se a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar
todos os esforços na área de saúde pública.
Art. 39 fica revogado o artigo 08 do Decreto no 025 de 20 de março de
2020.
Art. 40 Este decreto mesmo tendo o seu caráter de urgência, respeita a
independência e repartição dos poderes, passando a existir no universo jurídico a
partir de sua publicação.
Santa Luzia D ́Oeste – RO, 21 de março de 2020.
Nelson José Velho
Prefeito Municipal
___________________________________
Divulgado, sem correição textual, por:
ELIOZANI MIRANDA COSTA
Agente Penitenciário/Policial Penal de Rondônia
Matrícula 300060689
Demitido Injustamente
PAD 004/2009/COGER/SEJUS
Pedagogo e Bacharel em Direito
Futuro Advogado sem OAB
Procurador-Geral de Intermediações e Intervenções PGI
Motorista Carreteiro Transportador de Produtos Perigosos
Escritor Universal de Utilidades Públicas
Fiscal Independente
Combatente Solitário da Corrupção
Amicus CURI
Juiz Arbitral
Pré Prefeito Mirandão
hellyozanny@gmail.com
69984060100
69984079488
Santa Luzia d'Oeste Rondônia
23 de março de 2020
Chega de Enganação. Prefeito agora é PGI Mirandão.
O Lula implantou o demônio no cérebro dos ignorantes para que fiquem o tempo todo atacando o Presidente Bolsonaro.
BraZil acima de todos.
DEUS acima de tudo!
RAUL SEIXAS PREVIU A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS e COVID-19 quando cantou:
"O DIA EM QUE A TERRA PAROU"
Mirandão
Acompanhe no YouTube a série de Vídeos intitulados "Pré Prefeito Mirandão..."
Ou veja todos nos comentários do perfil do meu Facebook denominado Bel-Ozonny de Myranda Wernneck
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Sobre Prevenção do suposto coronavirus:
Se não tem obesos, nem hipertensos, nem gripados, nem idosos , nem gestantes, nem diabéticos, nem hepatiticos, nem aid éticos, ou portadores de outras doenças auto-imunes, então pode aglomerar sem MÁSCARAS.
Se contrair o covid-19, basta fazer uso do chá de MELÃO-DE-SÃO-CAETANO que cura rapidamente, cura até malária, dengue, hemorróidas, próstata, diabetes, coceira, manchas, AIDS/HIV, etc.
Não tenha medo, pois, PANDEMIA do coronavirus ou covid-19 é a maior mentira política esquerdista.
WebSniper e Senador Mirandão Bolsonaro de Rondônia 26/04/2020
#FechadoComBolsonaro