CARTA AOS GOVERNANTES

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisariam apenas de medidas que fiscalizassem seus agentes públicos, bem como seus agentes políticos do legislativo, com cortes em verbas destinadas aos auxílios para parlamentares.

Não basta conter gastos na educação, saúde, segurança, Previdência Social, bem como direitos outros da população. Isso por si só gera a impressão de que está se tirando de um setor para cobrir o rombo que outro faz.

É necessário, que se faça uma compatibilidade entre o que os servidores públicos realmente percebem, com seus patrimônios e seus poderes de consumo.

Não é difícil exercer esse controle. Basta ver o controle que o Leão exerce sobre os cidadãos através da malha fina. Se isso é possível com uma população bem superior a de uma classe de trabalhadores (agentes públicos), então é mais ainda com esta.

Todos sabem que o problema do Brasil é a corrupção e que não há quem realmente deseje a extinção total e generalizada dessa prática já incorporada à cultura do País. Combatendo esta o Brasil não mais terá problemas de déficit financeiro.

Vejamos onde podemos encontrar o desvio de verbas públicas:

A corrupção e o desvio de verbas estão presentes:

1. Naquele Ministro de Estado que se vale do cargo em proveito próprio;

2. No fiscal da Fazenda que come propina para não autuar uma empresa;

3. No fiscal do Ministério do Trabalho que é subornado;

4. Nas quadrilhas que lesam a Previdência Social;

5. No policial rodoviário federal que exige, solicita ou aceita propina;

6. Nos servidores públicos estatutários ou celetistas, particulares e (ou) terceirizados a serviço da União;

7. Em Autarquias, empresas públicas, de economia mista, Fundações e ONGs;

8. Nos Detran,s (nestes órgãos quando você está adentrando, já tem quem lhe aborde oferecendo serviços escusos);

9. Nos hospitais que desviam verbas destinadas à saúde;

10. Nas propinas que rolam em licitações;

11. Naqueles Governadores, Prefeitos e Vereadores, corruptos;

12. Em membros corruptos do Congresso Nacional e da Câmara dos Deputados;

13. Em Deputados estaduais desonestos;

14. Em secretários dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como em seus assessores;

15. No guarda de trânsito que aceita a propina para não aplicar a multa;

16. Nos contratos superfaturados e quando não, no material empregado nos serviços e obras. Material de 3ª utilizado, mas que consta no contrato como de 1ª qualidade;

17. Nas viagens com comitivas enormes, sem que haja necessidade;

18. Nas viagens em que parentes acompanham os agentes políticos, aumentando as despesas;

19. Em contratos com artistas para shows, superfaturados;

20. Em decorações desnecessárias em épocas de festas;

21. E demais outras formas de desvio de verbas públicas...

OBS. Entenda-se que o termo “em servidores” acima citado, não abarca todos servidores públicos, pois como se sabe existem muitos agentes públicos honrados, probos, de vida ilibada e de boa-fé.

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:

Peculato

Art. 312. Apropriar‑se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia‑lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1o Aplica‑se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo‑se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2o Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 3o No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313. Apropriar‑se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313‑A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313‑B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonega‑lo ou inutiliza‑lo, total ou parcialmente:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

OBSERVEM O ABSURDO DESSA PENA! É o mesmo que incentivar tal conduta.

Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi‑la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1o Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança, meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi‑la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1o A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2o Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334):

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica‑lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319‑A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Condescendência criminosa

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo‑se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exerce‑la:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1o Se do fato resulta prejuízo público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2o Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exerce‑la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar‑lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa‑lo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327. Considera‑se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º Equipara‑se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2o A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Somente uma fiscalização séria e feita por agentes públicos honestos poderá colocar esse País nos eixos.

Jânio Vidal

01/06/2015

J Vidal el Che
Enviado por J Vidal el Che em 06/06/2015
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