REIVINDICAÇÃO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROMOTORA PÚBLICA DA

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BAHIA

“Esboçando em linhas gerais as fases de desenvolvimento do proletariado, descrevemos a história da guerra civil, mais ou menos oculta, que lava na sociedade atual... De duas premissas: - a) o Estado como “comitê da burguesia” monopoliza toda esfera legal da política e - b) as leis da acumulação capitalista não permitem nenhum concessão aos interesses da classe proletária no interior da atual sociedade...” (Marx e Engels, 1956, vol. I, p.26).

Raiou-se mais um ano e, por natureza bio-cronológica, minha prole comemorará no vigésimo nono dia sua sétima primavera numa sociedade onde a justiça transcende a ausência de princípios éticos e justos – aliás, o que configura uma contradição – em que, mesmo desprovidos dos direitos constitucionais, o signatário e cônjuge assumem a educação do filho pautada na honra da honestidade de um ser incorruptível, para também ser um agente transformador da história sem temer a (IN)Justiça que se não lapidada subtrairá os seus sonhos tão discorridos na legislação desse país.

Envergonho-me proceder numa descrição para discorrer sobre a prática absolutista da Justiça da Bahia e, especificamente, da Comarca de Ubaitaba no que tange à responsabilidade sobre as causas trabalhistas que são tratadas, de forma aparente, com certa morosidade e descaso, dando a compreender que é para o favorecimento da burguesia e/ou do Estado. O desmerecimento da classe proletariada proclamada nos “bastidores” das interpretações da legislação deveria ser punida e caracterizada como crime inafiançável, pois é uma tática vergonhosa e oculta para estabelecer institucionalmente a dominação da elite sobre a classe trabalhadora marginalizada.

A afirmação de que o poder do Estado (como conjunto), sobretudo da Justiça, se impõe essencialmente pela coerção aparece explicitamente na forma que estão sendo conduzidos os processos respectivamente registrados sob os números 069/002 (de 14/03/2002) e 1051934-3/2006 que o firmatário e cônjuge impetraram contra o município de Gongogi e até o presente momento os infratores não foram punidos. O crime constitui na arbitrariedade do então Prefeito Municipal à época, Senhor Roque Rocha Monteiro, que irresponsavelmente retirou das folhas de pagamentos os nomes dos funcionários concursados JOSÉ JORGE SOUZA (069/002), em abril/2000 e JUCIARA PERMINIO DE QUEIROZ SOUZA (1051934-3/2006), em maio/2000, mesmo estes laborando até o mês de dezembro/2000 e, a segunda funcionária, ainda no período de lactação após haver resistida a uma gestação de um filho prematuro, em virtude de inúmeros problemas, inclusive na sala-de-aula onde era lotada.

O representante municipal, contudo, redargüiu em sua defesa, às folhas apensas ao processo de nº 069/002, que a demissão (que não houve) foi por excesso de contingente, não obstante, procedia na contratação de pessoal temporário para o mesmo cargo e, este ano, estará realizando outro Concurso Público para demandar sua vacância. É, portanto, inadmissível o descaso da Comarca de Ubaitaba na tramitação das ações judiciais ora citadas que logrou os direitos trabalhistas do signatário e esposa, que mesmo concursados, ficaram às margens da sociedade, prejudicados economicamente pela exclusão súbita de seus nomes nas folhas de pagamento, constrangidos por não ter condições de compensar as dívidas e elevando seus nomes às empresas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), submetendo-se a sobreviver de forma humilhante, sem reputação de solvabilidade.

A desumanidade torna-se mais visível quando obriga os funcionários a laborar sem os devidos vencimentos com sua prole em péssimas condições de saúde e o município sem atendimento médico, em que os pacientes eram obrigados a “pagar” pela sua condução na ambulância – que é um serviço público –, através da contribuição para combustível, sem falar em inúmeros crimes administrativos cometidos pelo ex-prefeito e continua ou continuarão impunes perante essa Justiça que priva trabalhadores/as de seus direitos; infelizmente, o poder político do Estado moderno nada mais é do que um comitê para gerir os negócios comuns de toda burguesia, isto é, um poder de uma classe para a opressão de outra, se expressando preponderamente nos aparelhos repressivos e burocrático-executivos (Marx, apud Coutinho, p. 20, 1994).

Daí, minha indignação quanto ao comportamento da Juíza da Vara da Fazenda Pública dessa Comarca quando, aparentemente, procede com morosidade nos trâmites legais dos processos em tela – embora foram solicitadas providências da Ouvidoria do Tribunal de Justiça protocoladas sob os nºs 2179/2006 e 2180/2006 –, em que não exigimos nada mais além dos nossos direitos trabalhistas constitucionais, os quais estão resumidos a uma ação de cobrança ao município de Gongogi e a reintegração de posse aos cargos que fomos concursados nos respectivos setores e unidades escolares de origem quando, na realidade, em virtude da humilhação que fomos submetidos ao longo desse tempo adquirimos o direito de ser indenizados, embora este ato não cumpra a função de resgatar a dignidade e a moralidade diante do constrangimento perante a sociedade.

Portanto, encerro a presente missiva, que espero não servir de mais uma prova substancial contra um trabalhador por subversão ou desacato, mas como um ato reivindicatório para acelerar o cumprimento do dever da Justiça para evitar mais transtornos e conseqüências nas famílias dos verdadeiros construtores desse país, através do seu trabalho e honestidade, fazendo prevalecer a dignidade e a diversidade de direitos, ironicamente, proclamados nas inúmeras legislações desse duplo Brasil.

Gongogi-Bahia, 03 de janeiro de 2007.

José Jorge Souza

Anexo à Promotora:

Cópia da Reclamação à Ouvidoria do TJ;

Cópia da Certidão de Nascimento de Brendon Wilyen de Queiroz Souza;

Cópia da Certidão de Casamento;

Cópias dos Títulos de admissão ao Concurso;

Cópia do Atestado de labor numa das Unidades Escolares de Juciara Perminio de Queiroz

Jorge Axé
Enviado por Jorge Axé em 27/02/2011
Código do texto: T2818152
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