O direito puro em Hans Kelsen, o direito positivo, matéria para concurso público relacionado com a justiça.
O que é o direito puro em Hans Kelsen.
O que é a teoria do direito puro em Hans Kelsen, o direito deve ser positivo não ideologizado, contrário a qualquer fundamento sociológico ou religioso, distante das hermenêuticas políticas.
Portanto, o direito não pode ser o resultado de ideologias políticas sistematizadas.
Deste modo, tão somente o rigor metodológico, epistemológico, poderá fazer do direito ciência e não como instrumento de dominação política jurídica, como produto de modelos econômicos.
Motivo pelo qual Kelsen elegeu as normas jurídicas como seu objeto de estudo epistêmico.
Com efeito, sua epistemologia do direito construiu-se na teoria formal do direito puro, desvinculada da exegese hermenêutica metafísica, sobretudo, do mundo real como o dever ser filosófico, como prática subjetiva do direito
Deste modo, surgiu a Teoria Pura do Direito, elaboração sistêmica de Hans Kelsen, a ruptura epistêmica com o paradigma jus-naturalista.
Assim sendo, a negação da teoria do direito natural, dos aspectos morais, sociológicos, religiosos e políticos.
O direito vinculado tão somente as normas jurídicas criadas pelo Estado, o fato como produto da lei, verdadeira consonância entre o fato e a lei, como direito positivo.
Kelsen preocupa deste forma, apenas com a lei e demais normas positivas, a ideia salvar o direito das ideologias hermenêuticas produtos das valorações econômicas.
Com efeito, a Teoria do Direito Puro em Kelsen procura analisar cientificamente o objeto jurídico na pureza metodológica, retirando da ciência jurídica suas subjetivações.
Portanto, no direito a exclusão dos aspectos valorativos, essencializando o direito as normas jurídicas.
O direito é entendido na relação dos fatos as leis, a normatização da legalidade.
Para Kelsen a distinção do mundo do ser, próprio as ciências ideológicas. Não há relação lógica em consonância com devir ser, tão somente valorização as normas jurídicas.
Com efeito, a apresentação positiva da norma fundamenta-se na Constituição, sendo que o conteúdo é meramente formal sem etimologização cultural, justificando desta forma, o ordenamento jurídico.
Na prática é a união entre Estado e o Direito, impedindo o pluralismo hermenêutico jurídico, tipicamente das ideologizações políticas, sendo que o direito está condicionado a valoração da Constituição de cada país.
Desta forma, para ganhar um processo, a decisão jurídica só faz sentido, se o fato em questão tiver como fundamento a normatividade positiva do direito.
Edjar Dias de Vasconcelos.