ESSE DESEMPREGADO SOU EU

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO ESTADO DE RONDONIA

ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, Agente Penitenciário Estadual Estatutário, Portador da Cédula de Identidade RG º 466.045 SSP/RO, e inscrito no CPF/MF sob o nº 408.025.742-20, domiciliado na Rua Piau nº 5907, Bairro Lagoinha, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados (cópia de Instrumento Procuratório anexo) que ao fim subscreve, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face da Secretaria de Estado de Justiça – SEAPEN/SEJUS e do Estado de Rondônia, com fulcro no Estatuto do Servidor Público do Estado de Rondônia (Lei 068/92), com subsídio na Lei 8.112/90, e Lei nº Lei nº 9.784/99 e na CLT, no CPC e na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Convenção Internacional dos Direitos humanos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I.0 - DOS FATOS E DOS VÍCIOS DE NULIDADES

I.1 - AUSÊNCIA DE ÂNIMUS ABANDONANDI CONSOLIDADO (16 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO SEM NENHUM REGISTRO DE FALTAS – EM TEMPO ALGUM O ACUSADO FALTOU AO SERVIÇO – NO PRESENTE CASO O AGENTE NÃO LABOROU NUM LAPSO DE TEMPO EM QUE SE ENCONTRAVA SEM LOTAÇÃO, OU SEJA, SEM ESCALA DE PLANTÃO EM NENHUMA UNIDADE PRISIONAL OU OUTRAS E AGUARDANDO RELOTAÇÃO – SEQUER A SEJUS CONVOCOU OFICIALMENTE O ACUSADO PARA COMPARECIMENTO EM QUALQUER LUGAR QUE SEJA

1. O Requerente é Servidor Público Estatutário do Estado de Rondônia desde 1994, quando tomou Posse ao Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/SEDUC, tendo posteriormente tomado Posse no Cargo de Agente Administrativo/SEDUC, ou seja, de 1994 a 2005, laborou prestando serviços para a Secretaria de Educação Estadual, e a partir de 23 de junho de 2005, passou a exercer atividades penitenciárias (Plantão e Escolta) por meio de Posse ao Cargo de Agente Penitenciário da extinta Secretaria de Assuntos Penitenciários – SEAPEN, atual Secretaria de Justiça – SEJUS, (fls. 62 a 63).

2. Ocorre que, no Cargo de Agente Penitenciário o Requerente sofreu frequentes perseguições políticas por meio de abusos de Poder e de Autoridade por parte do Gerente do Sistema Penitenciário que por várias vezes o transferiu arbitraria e ilegalmente para unidades Penitenciárias de outras Comarcas diferentes do seu local de origem sem nunca apresentar justificativa plausível, pelo que assediou moral e processualmente, e por fim demitiu o Requerente sem justa causa, conforme prova por meio de Cópia Integral do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 004/2009/COGER/SEJUS anexa, que desfavoreceu o Servidor Estatutário Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA, cadastro nº 300060689.

I.2 - DO ABUSO DE PODER E DE AUTORIDADE SEGUIDO DE ASSÉDIO MORAL E PROCESSUAL

3. Lembrando que tanto o Gerente do Sistema Penitenciário Senhor WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA, quanto o Secretário da SEJUS Senhor GILVAN CORDEIRO FERRO, ambos são Militares, e que os Concursos Públicos para investidura nos Cargos de Polícia Militar, não oportuniza - desde a inscrição para participar das provas, ao candidato escolher a cidade na qual pretende exercer as atividades laborativas pertinentes ao Cargo a tomar posse, ou seja, todos concorrem vagas a serem ocupadas em todo o Estado de Rondônia conforme a necessidade de adequação do quadro de servidores, ficando todos sujeitos à constantes Transferência de Localidade, de modo quase inquestionável, por assim tratar os Regulamentos próprios daquela Categoria Funcional, qual seja, Estatuto da Polícia Militar.

4. Já o Concurso de Agente Penitenciário ocorre de modo distinto ao da Polícia Militar, ou seja, cada candidato escolhe a cidade para a qual pretende concorrer às pouquíssimas vagas disponíveis de tempos em tempos, pelo que o Requerente, na época, no momento da inscrição para participar das provas do concurso, escolheu concorrer para ocupar uma das 04 (quatro) vagas apresentadas para a cidade de Santa Luzia d’Oeste, Estado de Rondônia, tendo sido exitoso no concurso, passou a laborar na CASA DE DETENÇÃO daquela Comarca, exercendo funções diversificadas, em razão de não haver, na época, uma diretoria local, nem equipe de plantonistas, pelo que cada Agente trabalhava sozinho durante 24h.00min. (vinte e quatro horas) ininterruptas, em razão de haver ESCALA DE PLANTÕES determinadas pelo Diretor OSEIAS GUIMARÃES SEVERO que era Diretor, também, da Cadeia Pública da Comarca de Rolim de Moura-RO, e que, apesar de receber, também a remuneração para atuar como diretor daquela Unidaade, apenas visitava a CASA DE DETENÇÃO de Santa Luzia uma (01) vez por semana, permanecendo na Unidade Prisional reduzidíssimo tempo (menos de duas horas por semana).

I.3 - REINVIDICAÇÕES QUE INCOMODARAM O GERENTE GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E AO SECRETÁRIO GERAL DA SEJUS

I.3.a - OMISSÃO DO ESTADO EM SUPRIR NECESSIDADES IMPRESCINDÍVEIS AO BOM FUNCIONAMENTO DO SITEMA PENITENCIÁRIO

5. Teoricamente, as CASAS DE DETENÇÃO são destinadas aos presos provisórios, pelo que os presos condenados são transferidos para as PENITENCIÁRIAS por questão de maior segurança tanto dos Agentes Penitenciários, quanto dos apenados, e consequentemente, maior segurança da sociedade no geral, bem como por questão de melhor comodidade, pois as CASAS DE DETENÇÃO não dispõem de espaço suficiente para comportar presos condenados, até mesmo por exigência da LEP que garante a separação dos presos por idade, sexo, e pela classificação dos crimes.

6. Devido à realidade que se passava de fato a CASA DE DETENÇÃO, naquela época (30 presos) em apenas duas celas de tamanho reduzidíssimo, a maioria já condenados, alguns a cumprir quase 10 (dez) anos em regime fechado, o Agente Penitenciário ELIOZANI MIRANDA COSTA passou a requerer providências do Gerente do Sistema Penitenciário e Secretário da SEJUS, Via Telefonema, no sentido de lotar mais Agentes para que pudessem trabalhar em dupla, a fim de não ficarem tão expostos ao risco de ser vítima em caso de fuga pela modalidade “cavalo doido”, e também no sentido de providenciar armas adequadas (escopeta calibre 12, para uso de munição letal e não letal, e pistola cal. 380, e aparelhos de choque) pois a única arma existente naquela unidade prisional, era um velho e imprestável revólver taurus calibre 38, que não deflagrava as munições devido a falta de pressão na agulha.

7. Diante da inércia do Gerente Geral do Sistema Penitenciário, o Agente Miranda, informou que iria buscar uma solução junto ao Ministério Público, onde denunciaria ofícios de encaminhamento de armas para a CASA DE DETENÇÃO e as armas nunca chegaram, pelo que, em virtude do tom de voz do Gerente Geral, notou seu nervosismo.

8. Como exemplo de más condições das Unidades sob a responsabilidade da SEJUS no interior de Rondônia, que necessitou interdição judicial para haver melhorias, colacionamos parte da Sentença.

Número do Processo: 0001753-07.2013.822.0015

Classe: Ação Civil Pública (Infância e Juventude)

Data da Distribuição: 08/04/(...)

Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia

Advogado(s):

Requerido(s): Estado de Rondônia e outro.

Advogado(s) Manoel Hipólito Mantovani OAB/RO Nº 3521, Gabriel de Moraes Correia Tomasete OAB/RO Nº 2641, Rodrigo Ferreira Batista OAB/RO Nº 2840.

Vara: 2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude)

“...Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Estado de Rondônia e do município (...) à situação de insalubridade insustentável causada pela patente omissão estatal no trato da política pública afeta às crianças e adolescentes. Requer, ao final, a antecipação de tutela no sentido de determinar aos entes públicos ora requeridos que a) no prazo de 48 horas, disponibilizem duas viaturas para servir ao Centro Socioeducativo local, uma para o transporte dos agentes na realização de serviços administrativos, outra para a condução dos menores, sempre que necessário, destinados a realizar o transporte de adolescentes para audiências, atendimentos de rotina e emergência, cursos profissionalizantes, etc., ...b) no prazo de 48 horas, promovam a troca dos extintores vencidos e do filtro de água com manutenção também vencida que serve aos menores do centro, a instalação de grades de contenção nos vãos dos muros do imóvel, além da instalação de central de ar condicionado no alojamento dos sócio educadores, provendo condições para que seu uso seja contínuo, regular e permanente, com manutenções preventiva e corretiva de forma imediata, ..., promovam as adequações devidas no prédio consideradas relevantes, conforme item 4.1.3, além de outras reformas e adaptações que surgirem ao longo da ação que coloquem em risco a segurança e transgridam a dignidade dos internos e servidores. a) no prazo de 10 dias, guarneça o centro local com pelo menos mais 02 computadores com impressora, scanner e acesso à internet, para o desempenho das funções administrativas,... receba a equipe local do centro de internação treinamento para que passe a formalizar e registrar, tanto em livro próprio quanto em meio eletrônico, todas as ocorrências disciplinares e de transgressões envolvendo menores, assegurando, antes de eventual aplicação de sanções, amplo contraditório e defesa, com o acompanhamento direto por advogado público ou particular bem como pelos pais ou responsáveis legais, com ciência prévia ao órgão do MP e ao Juízo. d)... No mérito, pugna pela condenação do ESTADO DE RONDÔNIA o dever de .... a) locação, construção, reforma, adaptação, manutenção de centro socioeducativo para o cumprimento de medidas socioeducativas de INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE, com capacidade mínima para 40 menores, adequado às exigências constitucionais, legais e administrativas, com projeto devidamente aprovado por especialista da área (com possibilidade inclusive de responsabilidade), dentro dos padrões urbanísticos e de segurança, com as adaptações necessárias, com ambientes climatizados e salubres, com instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, e segurança,..., com separação obrigatória nos alojamentos por idade, sexo (inclusive possibilitando a internação de gestante), tipo de infração, compleição física, tipo de internação, periculosidade, entre outros. b) disponibilize no centro local adequado e salubre ... salas de aula com equipamento individual de informática e acesso à internet para fins de escolarização e profissionalização, também com projeto aprovado na forma do item a; c) prover o centro com servidores necessários, do quadro próprio, ...cumprimento da medida de internação, inclusive com cadastro de reserva para imediata substituição dos servidores acima citados em caso de exoneração, transferência, remanejamento, demissão, reaproveitamento, etc., ...f) Concluir e homologar, no prazo de 05 (cinco) meses, o procedimento licitatório e o concurso público de provas e títulos eventualmente necessários para a contratação dos servidores e a realização dos serviços de obras apontados nos itens anteriores, sem prejuízo da imediata lotação dos servidores ou pronta locação de imóvel existente nesta cidade...Pugna, também, que sejam adotadas algumas das seguintes providências ou medidas de apoio: a) cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso na realização das diligências dos itens anteriores, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de majoração das astreintes e inclusive a sua convolação por outras medidas que eventualmente revelarem-se mais eficazes no caso concreto, nos termos do art. 461, 4º do CPC c/c art. 12 da Lei 7.347/85. b) seja determinado o bloqueio de valores na conta do Estado de Rondônia, intimando-se o órgão do MP a apresentar planilha de custos estimados para o cumprimento integral das obrigações solicitadas e não cumpridas pelo requerido, já que as medidas aqui requeridas dizem respeito à manutenção da dignidade da pessoa humana e respeito aos valores constitucionais que dizem respeito a direitos fundamentais e sociais, como a garantia de plenitude à vida, o acesso à saúde (em seus múltiplos vetores), educação, profissionalização, devido processo legal material, entre outros. Pois bem. Nos termos do art. 2º, da Lei Federal 8437/92, manifeste-se o Estado de Rondônia e Município (...), em 72 (setenta e duas) horas, acerca das medidas liminares pleiteada. Expeça-se os mandados com urgência. (...), terça-feira, 9 de abril de 2013 Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito. (grifo nosso)

I.4 - PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA ARBITRÁRIA E ILEGAL – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO MORAL – ATO SEM PUBLICIDADE

9. Ao invés de atender aos pedidos do Agente Penitenciário no sentido de fazer melhorias na CASA DE DETENÇÃO, o Gerente do Sistema preferiu agir com vingança, e transferiu ex offício o Servidor em pleno Período de Estágio Probatório (menos de 6 meses de atuação), relotando-o na PENITENCIÁRIA REGIONAL DE ROLIM DE MOURA, onde, mesmo inconformado com a atitude militar abusada do Gerente do Sistema, o Requerente trabalhou quase 3 anos, sem transferir sua residência e domicílio, ou seja, continuou morando na cidade local de origem de sua LOTAÇÃO.

9-b) - Relotação é, conforme art. 44, inciso II, da Lei Complementar Nº 068/92, uma forma de movimentação do servidor e implica em nulidade absoluta fazer ou obrigar que alguém faça o que é proibido por Lei.

“Art. 45 - É vedada a movimentação “ex-ofício” de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo cargo.”

9-c) - Na época, o diretor OSEIAS SEVERO GUIMARÃES era sabedor de que o servidor estava regularmente matriculado no Curso de Graduação em Alfabetização – NORMAL SUPERIOR, da Faculdade Educacional da Lapa – polo de Santa Luzia d’Oeste-RO, mesmo assim provocou a movimentação ex-ofício do servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA que se deu por pessoas sem a devida competência para o ato. É o que se apura pelo que reza o art. 47:

“Art. 47 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou “ex-ofício” de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.”

I.5 - SEGUNDA TRANSFERÊNCIA COM CARATER PERSEGUIDOR – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO MORAL – SEM PUBLICIDADE

10. Devido nunca ter recebido ajuda de custo para viagens de deslocamento da cidade de origem até a cidade local do trabalho, o Requerente pediu ao Diretor ADEILSON que providenciasse o retorno do Agente MIRANDA ao seu local de origem, pelo que o Diretor orientou que ligasse para o Gerente Wildney pedindo a relotação, e assim procedeu o Requerente, e a resposta foi de que era para pedir que o Diretor Adeilson colocasse o Agente a disposição da Gerência para que ele relotasse o servidor em seu LOCAL DE ORIGEM LOTACIONAL.

11. Ocorre que após ser colocada sua pessoa a disposição da Gerência, o Senhor Wildney Jorge Canto de Lima, ligou para o Requerente e informou que havia relotado-o em local diverso do combinado, ou seja, RELOTOU de ofício em Nova Brasilândia d’Oeste, em razão de necessidade pois, havia caído preso o Diretor Pimenta e 4 Agentes Penitenciários acusados de corrupção e tortura. Diante do inconformismo do Agente, o Gerente assegurou que logo que resolvesse a situação lá, procederia a RELOTAÇÃO na Unidade Prisional do local de origem do Agente MIRANDA. No entanto o Gerente Geral nunca cumprira suas promessas.

I.6 - TERCEIRA TRANSFERÊNCIA ABUSADA E CORRUPTA EX OFFÍCIO DIRIGIDA POR DIRETOR ÍMPROBO E INCOMPETENTE – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO MORAL – SEM PUBLICAÇÃO OFICIAL – ATOS ABUSADOS

12. Trabalhando muito longe de sua residência (mais de 100 km), sem ajuda de custo para viagem e sem diárias, a remuneração do Agente MIRANDA se convertia quase toda em despesas, pelo que o Requerente continuou insistindo com Wildney Jorge Canto de Lima para que lhe relotasse em seu local de origem, pelo que dessa insistência, resultou novamente em um novo ato abusado por parte do chefe imediato que passou a assediar moralmente o Agente MIRANDA não dando créditos as reivindicações que ele fazia no sentido de melhor administrar a CASA DE DETENÇÃO DE NBO, evitando fatos comprometedores e violadores dos bons costumes, e lesivos as Regras da Execução Penal.

13. O Requerente questionava as muitas saídas, sem registro no livro de saída, do preso condenado Senhor JOSÉ CARLOS (Negão) o qual o Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA, simplesmente retirava o “Negão” e iam juntos sem ao menos mencionar onde, nem colocava algemas no preso, nem convidava escoltante a lhe acompanhar.

14. Em seguida passou a admitir que a Senhora CREUSA CAHULLA, que era a cozinheira e fornecedora de alimentos aos presos e Agentes Penitenciários, que residia em frente ao portão daquela CASA DE DETENÇÃO, e que é irmã do Senhor JOÃO APARECIDO CAHULLA, governador do Estado de Rondônia naquela época, realizasse visitações ao seu amásio a qualquer dia e hora.

I.7 - RISCO DE DENÚNCIA SOBRE SUSPEITA DE FACILITAÇÃO DE PEDOFILIA – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA LEP – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

15. O tratamento VIP aos parentes do Governador estreitava cada dia mais os laços de intimidade entre o Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA com a família CAHULLA, e o diretor passou a ausentar várias vezes do Posto de Trabalho para visitar a casa de CREUZA CAHULLA.

16. No entanto o fato que mais preocupava o Requerente é que, por muitas e muitas vezes uma menina de aproximadamente 5 (cinco) anos de idade, filha de CINTYA CAHULLA, acompanhava a avó até a cela de JOSÉ CARLOS, e lá era deixada a sós com o preso por muitas e muitas horas, pelo que a avó retornava mais tarde para busca-la. Enquanto isso os demais presos da mesma cela, aguardava pelo lado de fora da cela até que a amásia do preso voltasse para levar a criança.

17. Ocorre que as entradas e permanências da criança no local não podiam ser registradas no livro de visitações por vedação verbal do Diretor, e de igual forma não poderiam ser anotadas as frequentes saídas do preso cunhado do Governador, que saía sempre com o Diretor LIDOMAR.

I.8 - TORTURA DE PRESOS E AMEAÇAS DE TRANSFERÊNCIA DO AGENTE QUE SE OPUNHA A PRATICAR ATO DE TORTURA – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO MORAL

18. Por vezes a CASA DE DETENÇÃO DE NBO recebia presos transferidos de outras Comarcas acusados de indisciplina no local de origem, e por isso o Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA mandava tirar os presos da carceragem, algemados e vestidos, para corretivo na Sala da Direção, onde permanecia a sós por um tempo, e de longe podia se ouvir os gemidos dos presos que recebiam vários socos e pontapés e depois o próprio Diretor voltava o preso para carceragem, onde os mesmos permaneciam dias sem se apresentar na bigorna para conferência sem camisa.

19. Por diversas vezes o acusado alertou o Diretor LIDOMAR sobre o risco de uma DENÚNCIA COLETIVA sobre a CORREÇÃO EXAGERADA de presos INDISCIPLINADOS podendo ser toda a equipe incursa no crime de TORTURA, até que certa vez o Diretor apenas respondeu que “NÃO SOU MENINO E SEI MUITO BEM O QUE EU DEVO FAZER OU DEIXAR DE FAZER, E SE O AGENTE NÃO ESTAVA DISPOSTO A AJUDAR MANTER A DISCIPLINA DA CADEIA QUE PODERIA PEDIR PARA SER TRANSFERIDO”, pelo que o acusado manifestou que gostaria de ser transferido para seu local de origem, até mesmo porque sua remuneração estava se convertendo quase toda em despesas de viagem devido à longa distância, e que não estava trabalhando em NBO por interesse e sim por ato covarde do Gerente Wildney.

20. Os diálogos entre Diretor e o Requerente no sentido de acertar várias situações desagradáveis fez que o Diretor tomasse uma decisão precipitada, pelo que impediu do Agente continuar trabalhando naquela Unidade Prisional, e assim suprimiu seu nome da ESCALA DE PLANTÃO a partir do dia 12 de fevereiro de 2009, conforme se verifica na cópia integral anexa, dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2009/COGER/SEJUS, mais precisamente nas folhas º 58, 59 e 60, em que o nome do Agente “MIRANDA” aparece nos dias 02, 07 e 12 de fevereiro, e não aparece nos plantões dos dias 17, 22 e 27 do mesmo mês.

21. No mesmo sentido confirma a Transferência arbitrária, ao verificar as fls. 03, que é a CARTA DE APRESENTAÇÃO DO SERVIDOR AO CHEFE IMEDIATO PARA DEVIDA RELOTAÇÃO, emitida em 16 de fevereiro de 2009.

21-b) - Quanto à remoção do servidor ELIOZANI de NBO para PVH, consta documentos expedidos apenas pelo diretor LIDOMAR, e nenhum documento expedido pelo titular do órgão, ou seja, pelo Secretário de Estado e Justiça-SEJUS, ou demais autoridades competentes, como requer o art. seguinte:

“Art. 52 - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-ofício”, de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional. (omissis)...

§ 3º - A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço.”

21-c) - Fácil é compreender Meritíssimo, que alguém agiu com intuito de prejudicar o servidor, deixando-o sem lotação até correr prazo suficiente para, por si só, ensejar no abandono de cargo e só depois, então, providenciaram a relotação do servidor, e em seguida instauraram PAD com o fim de punir o acusado.

21-d) - A ausência de fundamentação da relotação ex-oficio viola direito líquido e certo, e a não observância dos procedimentos previstos em Lei torna o ato arbitrário e com caráter de perseguição política.

I.9 - DA RELOTAÇÃO DO SERVIDOR ACUSADO – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO MORAL

I.9.a – *PRIMEIRO CERCEAMENTO DE DEFESA – (fls. 03 e 04)IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS E TENTATIVA DE RELOTAÇÃO FORÇADA – EX OFFÍCIO – MOTIVADA POR DIRETOR INCOMPETENTE

22. Conforme Lei 068/92, o servidor transferido tem direito a se apresentar na nova unidade, na qual fora relotado, em 30 dias, e como foi transferido em 16 de fevereiro de 2009 (fls. 03) e sendo o mês de março seu período regular de férias, comprovado por NOTIFICAÇÃO DE FÉRIAS (fls. 57), aguardou até o princípio da quarta semana de março por alguma comunicação oficial da SEJUS convocando-o para se apresentar em alguma Unidade Prisional do Estado, e como não houve nenhuma comunicação por parte da Gerência do Sistema Penitenciário, o servidor, ora Requerente, fez contato via telefonema ao Senhor Wildney Jorge Canto de Lima que se recusou lotar o servidor, demonstrando interesse em demitir o servidor.

23. Foram tantas as idas e vindas a Porto Velho a fim de ser relotado (Testemunha JURACI SANTOS DUARTE), até que em 16 de junho de 2009 foi RELOTADO (fls. 56), pelo que se apresentou ao Diretor em 17 de junho de 2009, e colocado na ESCALA DE PLANTÕES a partir de 26 de junho de 2009 (fls. 13).

23-b) - Nesse caso, o PAD foi instaurado fora de tempo configurando total interesse da Administração em desfavorecer o acusado, enquanto que, na verdade, indispensável seria, ter instaurado antes, a SINDICÂNCIA para apurar a denúncia de má conduta imposta ao servidor conforme consta nas fls. 03.

23-c) - Teria evitado, assim, a necessidade de instauração do PAD para verificação de ausências de um servidor responsável e compromissado com sua função que vem prestando serviço ao Estado de Rondônia desde 1994, através de aprovação em três (03) concursos públicos, não tendo, durante todos esses anos, uma falta sequer, nem gozado nenhum tipo de licença, sem nunca ter apresentado um único atestado médico sequer.

23-d) - Esse servidor não implora por perdão de faltas, ele pede que seja feito justiça na sua causa e espera que seja reconhecido e respeitado seu direito.

23-e) - O servidor não tinha, ainda, recorrido ao Judiciário para julgar essa causa, por ser informado por seu advogado que poderia demorar uma década para ver o resultado da demanda, bem como por ter feito acreditar na possibilidade de uma solução em menos tempo por meio da via administrativa, pois que a Lei confere a Administração Pública o poder/dever de rever seus próprios atos conforme manda o texto do artigo 152 da Lei complementar nº 068 de 09 de dezembro de 1992: “Art. 152- A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades.” (grifo nosso).

I.10 - MÁ FÉ DA CORREGEDORIA GERAL E DA GERÊNCIA GERAL DA SEJUS – PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR POR MEIO DE ASSÉDIO PROCESSUAL

I.10.a – *SEGUNDO CERCEAMENTO DE DEFESA – (fls. 06 e 07) – DIRETOR REGISTROU FALTAS EM SERVIDOR COLOCADO A DISPOSIÇÃO E IMPLICITAMENTE VEDADO DE EXERCER SUAS ATIVIDDADES EM NBO (fls. 58, 59 e 60, mais depoimentos de fls. 72 usque 79).

24. A Corregedoria tinha conhecimento da transferência arbitrária do servidor desde o mês de fevereiro, até porque, na época, funcionava no mesmo prédio que a GESPEN, no entanto não se interessou em instaurar a SINDICÂNCIA a fim de apurar as infrações imputadas ao servidor, nem orientou a Gerência a providenciar nova Relotação do Servidor Transferido e deixou, covardemente, transcorrer prazos para caracterizar ABANDONO DE CARGO POR AUSÊCIAS INJUSTIFICADAS.

25. No dia da Relotação o servidor se dirigiu primeiro ao Gerente Geral do Sistema Penitenciário Senhor GEREMIAS PEREIRA BARBOSA, que orientou a comunicar com o Corregedor Geral Senhor JOÃO RODRIGUES DA SILVA, e este mandou dizer ao Gerente que poderia proceder a RELOTAÇÃO, e retornando à Gerência, GEREMIAS disse ao servidor que poderia regressar tranquilo para sua cidade, que tudo seria resolvido, momento em que o servidor respondeu que outras promessas nesse sentido não haviam sido cumpridas e que desta vez queria levar um documento escrito a fim de provar seu Requerimento de Relotação.

26. Diante da persistência do servidor, o Gerente Geral Senhor Geremias, alegou que só procederia a RELOTAÇÃO diante de autorização escrita do Corregedor, pelo que o servidor retornou a Corregedoria e passou a informação ao senhor JOÃO RODRIGUES, que por sua vez, deslocou de seu Gabinete, juntamente com o Servidor e foi pessoalmente na Gerência e autorizou verbalmente a referida RELOTAÇÃO, e assim sucedeu. O servidor foi relotado em 16 de junho de 2009.

27. E porque só em 07 de agosto a CORREGEDORIA deu ciente na RELOTAÇÃO do servidor? (fls. 12).

28. O corregedor autorizou a RELOTAÇÃO em 16 de junho e ordenou que o Gerente expedisse ofício com data retroativa (fls. 08) para parecer que em 15 de junho Geremias o tivesse comunicado sobre a situação do servidor.

29. O Livro de Ofícios Expedidos (Internos e Externos) da GESPEN/SEJUS durante o mês de junho de 2009, prova a quebra de sequência da numeração dos ofícios, ou REPETIÇÃO de números, pelo que Vossa Excelência pode pedir a apresentação dos Livros Originais de Registros de Ofícios Expedidos no ano de 2009 para verificar o aduzido pelo Requerente.

30. A folha nº 09 é referente ao mês de março de 2009, o qual foi o mês de férias do servidor e mesmo assim o Gerente Geral GEREMIAS postou faltas do início ao fim do mês com a finalidade de prejudicar o servidor acusado de má conduta pelo Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA (fls. 03).

I.11 - DA PRIMEIRA DEFESA DO ACUSADO – VERBAL – ASSESSOR DO DEFENSOR PÚBLICO NADA PERGUNTA AOS ACUSADORES – ASSÉDIO PROCESSUAL

I.11.a – *TERCEIRO CERCEAMENTO DE DEFESA – INSTAURAÇÃO DE PAD TENDO COMO MEMBRO DA CPPAD PESSOA DIVERSA DA DESIGNADA NA PORTARIA INAUGURAL (fls. 02, 20, 16, 29).

31. O INTERROGATÓRIO INCIOU-SE SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR, em data de 29 de outubro de 2009 (fls. 39 a 44), na CASA DE DETENÇÃO de Santa Luzia d’Oeste, momento em que o acusado pediu para manusear os autos do Processo e questionou a falta de CITAÇÃO (fls. 35) por meio de documento original, pelo que o Presidente demonstrando nervoso, realizou ligação na CORREGEDORIA recomendando ao Corregedor Geral que confeccionasse urgente a NOTIFICAÇÃO e lhe enviasse Via Fax, em pouco instante chegou a cópia da notificação (fls. 36), seguida da cópia da RETIFICAÇÃO do nome do acusado (fls. 38).

32. Em seguida o Presidente Antônio Carlos pediu ao Diretor Adimar para fotocopiar a PORTARIA INAUGURAL DO PAD (fls. 02), preencheu o campo do horário e data na cópia da NOTIFICAÇÃO (fls. 36), e entregou ao acusado as três cópias (fls. 36, 37 e 38), exigindo que desse recebido na cópia da NOTIFICAÇÃO a fim de evitar nova designação de audiência.

I.11.b – *QUARTO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA AO ACUSADO PARA QUERENDO INPUGNAR A SUBSTITUIÇÃO DO MEMBRO POR SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE (35, 36, 37, e 39 usque 43)E INTERROGATÓRIO ATROPELADO, SEM TEMPO PARA O DEFENSOR TOMAR CONHECIMENTO DOS VERDADEIROS FATOS ENSEJADORES DO PAD – TRABALHO REALIZADO EM APENAS 10 minutos (fls. 172 e 173).

33. O acusado conferiu os nomes dos MEMBROS DA CPPAD e detectou que o nome de um deles não conferia com a informação do anexo recebido, que algo estava errado e que gostaria que fosse designado outra data para a Audiência, a fim de poder constituir Advogado para acompanhar o andamento do processo.

34. Momento em que o Presidente atribuiu ao acusado a responsabilidade da ausência de defensor, no entanto, pediu ao diretor Adimar, o número do telefone da Defensoria Pública, e após contato compareceu no local o Assistente da Defensoria Pública ÉDER JUNIOR MATT, OAB-RO 3660, que permaneceu inerte na Audiência, não proferiu nenhuma defesa oral durante interrogatório, bem como se recusou a apresentar Defesa Prévia Escrita em 05 (cinco dias), em razão de não ser especializado em Processo Administrativo, e em seguida se evacuou do local sem ao menos orientar o acusado sobre qual providência tomar, ou seja, o Defensor nem manuseou o Processo do acusado, tendo permanecido no local por apenas 10 minutos (fls.172 e 173).

35. Diante desse abandono o acusado se dirigiu ao Presidente alegando que não conhecia nenhum advogado especialista em Processo Administrativo para fazer sua Defesa, pelo que o Presidente da CPPAD garantiu ao acusado que ao chegar em Porto Velho providenciaria um bom advogado para fazer a Defesa do acusado, advertindo, portanto, que teria que pagar os honorários advocatícios que não seria barato.

36. Então, na segunda feira, 02 de novembro de 2009, o Advogado Doutor Gabriel Tomasete ligou para o acusado, se apresentou dizendo ter sido procurado pelo Presidente da CPPAD que informou o número de telefone do acusado, e garantiu fazer uma boa defesa do acusado tanto em via Administrativa quanto nas Vias Judiciais caso fosse necessário.

37. Assim, o acusado se deslocou para Porto Velho na quinta feira, e em 06 de novembro de 2009 o acusado constituiu Advogado de Defesa o Doutor Gabriel de Moraes Correia Tomasete, OAB/RO Nº 2641, para atuar em órgãos e repartições públicas em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal até decisão final (fls. 55).

I.12 - DA SEGUNDA DEFESA DO ACUSADO – DEFESA PRÉVIA ESCRITA POR ADVOGADO SUSPEITO

38. Em 09 de novembro de 2009 Doutor Gabriel de Moraes Correia Tomasete apresenta DEFESA PRÉVIA (fls. 47 a 53), e Rol de Testemunhas – 02 Testemunhas (fls. 54).

39. Embora o acusado ter conversado com seu advogado sobre a surpresa quanto a presença do 2º Membro da CPPAD, Senhor MARCOS VALENTIM DA SILVA, na audiência em Santa Luzia, que não era o mesmo constante na PORTARIA do Secretário (fls. 02), e no anexo da NOTIFICAÇÃO (fls. 37), que foi nomeado pelo Secretário em 28 de setembro de 2009 (fls. 16), a substituir Ruy VIEIRA DE CASTRO, conforme consta substituição ilegal e inválida desde a Instauração do PAD Nº 004/2009/COGER/SEJUS (fls. 20), mesmo assim o advogado não arguiu essa NULIDADE, que apesar de não parecer prejudicial, caracteriza CERCEAMENTO DE DEFESA em razão de não haver notificado o acusado sobre a substituição a fim de garantir ao acusado conhecer quais membros realmente compunha a CPPAD, para que, em tempo hábil, pudesse impugnar qualquer dos membros, por impedimento ou suspeição.

I.13 - ATA DE DELIBERAÇÃO DA CPPAD

40. Em 18 de novembro de 2009 a Comissão Processante decidem colher depoimentos de testemunhas e outros na data de 24 de novembro de 2009 na CASA DE DETENÇÃO de Nova Brasilândia d’Oeste, (fls. 64 a 65).

I.14 - INTIMAÇÃO COM PRAZO EXCESSIVAMENTE CURTO OU FORA DE PRAZO – ASSÉDIO PROCESSUAL

Para comparecer em Audiência a fim de prestar depoimento em 24 de novembro de 2010.

41. Em 19 de novembro de 2009 (fls. 66), intima a primeira Testemunha da Defesa JURACI SANTOS DUARTE – Agente Penitenciário relotado na Penitenciária de Médio Porte, aproximadamente 500 km (quinhentos quilômetros) distante de Nova Brasilândia d’Oeste, local designado para que fosse ouvido. Não citaram seu Chefe imediato para liberação do Agente, nem providenciaram a passagem e diárias para custear despesas de pousada e alimentação, conforme ditames da Lei 068/92 que prescreve os procedimentos do PAD (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia).

42. Em 23 de novembro de 2009 (fls. 71), intima a segunda Testemunha de Defesa JANACI LOURENÇO GONÇALVES – Agente Penitenciário lotado na Cadeia Pública de NBO. Considerando que os prazos processuais inicia-se a contagem a partir da juntada da citação ou intimação, logo se tem que a Testemunha foi intimada fora de prazo.

43. A Testemunha MILTON FELIZBERTO DA SILVA também foi intimado fora de prazo, ou seja, em 23 de novembro de 2009 (fls. 69).

44. Os atos acelerados deixou nítida a intenção da CPPAD em prejudicar o acusado, pois o curto prazo previa motivar o não comparecimento das Testemunhas de Defesa em Audiência.

45. Vale salientar que o Advogado da Defesa Doutor GABRIEL TOMASETE, apesar de NOTIFICADO (FLS. 67) também não se fez presente nas Audiências, e pelas circunstâncias dos prazos extrapolados possa ser que seja o motivo de sua ausência, pois ficou ciente às 15h.30min. do dia 19 de novembro de 2009, e o mesmo reside numa distância superior a 500 km (mais de 500 quilômetros) do local das audiências.

46. Outro fato relevante e que prova nulidade absoluta do PAD é a ausência de NOTIFICAÇÃO por meio de documento original, pois em 20 de novembro o acusado recebeu uma xerox de NOTIFICAÇÃO (FLS. 90), sem carimbo e assinatura do responsável, a NOTIFICAÇÃO original nem foi juntada ao processo, o carimbo e assinatura do Presidente se deu em datas ulteriores.

I.15 - TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DE DEFESA DO ACUSADO E FORA DA ORDEM PREVIAMENTE PROGRAMADA – SUSPEIÇÃO DO ADVOGADO – ASSÉDIO PROCESSUAL

47. Conforme fls. 90 a ordem para inquirição seria a seguinte.

1º RONIVON PROCÓPIO DA SILVA às 09:00 horas;

2º MILTON FELIZBERTO DA SILVA às 10:00 horas;

3º LIDOMAR ABREU DE LIMA às 11:00 horas;

4º LÉIA ENDLICH TEIXEIRA DAMBROS às 14:00 horas;

5º JANACI LOURENÇO GONÇALVES às 15:00 horas;

6º JURACI SANTOS DUARTE às 16:00 horas.

I.16 - DIRETOR, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA, RECUSA ADVOGADOS DE DEFESA DO ACUSADO – ABUSO DE AUTORIDADE

48. De fato a CPPAD sem apresentar justificativas, inverteu a ordem dos horários informados nas INTIMAÇÕES e NOTIFICAÇÕES, pelo que as testemunhas foram ouvidos na seguinte ordem:

3º LIDOMAR ABREU DE LIMA fls. 72 a 75;

49. Diante da ausência do nobre Defensor Gabriel de Moraes Correia Tomasete OAB/RO 2641, A CPPAD nomeou o advogado Doutor BRUNO LEONARDO MOREIRA PINTO OAB/RO 3585, para atuar na Defesa do acusado a fim de substituir o Doutor Gabriel de Moraes Correia Tomasete, que nem justificou o motivo do não comparecimento, pelo que este nobre Defensor substituto, pediu permissão ao Presidente da CPPAD Senhor ANTÔNIO CARLOS DA SILVA VIEIRA, para manusear os autos do PAD, o qual permitiu recomendando urgência para não embaraçar os trabalhos, e ao final do depoimento do Diretor, o Defensor do acusado fez várias perguntas ao Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA, que demonstrou irritado com as perguntas, se esquivando para não responder, no entanto o Defensor pediu à Secretária da CPPAD que registrasse em Ata as perguntas da Defesa, bem como as Respostas da Testemunha.

50. Este fato gerou discussão pela CPPAD, sobre irrelevância do registro em Ata, portanto diante da exigência do Defensor, o Presidente da CPPAD pediu que o Defensor repetisse as perguntas e que o Diretor respondesse da mesma forma e que a Secretária Senhora MARLI RAMOS DA SILVA digitasse na íntegra tanto as perguntas quanto as respostas.

51. Diante desse impasse, em seguida, o Diretor LIDOMAR pediu ao Presidente da CPPAD que providenciasse urgente outro defensor, alegando ser necessário para evitar conflito na Sala de audiência. E assim aconteceu.

4º LÉIA ENDLICH TEIXEIRA DAMBROS fls. 76 a 79;

52. Nova nomeação de Defensora – Advogada ISABELE LOBATO REIS, OAB/RO 3216, que por sua vez fez várias perguntas à Diretora Informal, na presença do Diretor Geral que permaneceu na Sala de Audiência, a Testemunha e Diretora também demonstrou muito nervosa com as perguntas da Defensora, e em seguida o Diretor pediu ao Presidente da CPPAD que concedesse um pequeno intervalo antes de ouvir a próxima testemunha, para conversar em particular com a Advogada, pelo que o Presidente permitiu e reiniciou o trabalho assim que a Defensora retornou à sala de audiência (Diretoria da CASA DE DETENÇÃO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE) desacompanhada do Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA.

1º RONIVON PROCÓPIO DA SILVA fls. 80 a 82;

53. Advogada ISABELE LOBATO REIS, OAB/RO 3216, nada perguntou.

2º MILTON FELIZBERTO DA SILVA fls. 83 a *84;

54. A Secretária apresentava cansada e nervosa, e deixava de digitar na íntegra as respostas das testemunhas, ou por perceber que as respostas favoreciam o acusado. Pode observar que na fls. 84, ao continuar o Termo de Inquirição da Testemunha a Secretária substituiu o sobrenome da Testemunha, ficando MILTON FELISBERTO LOURENÇO.

55. Passada a palavra a Advogada ISABELE LOBATO REIS, OAB/RO 3216, nada perguntou.

5º JANACI LOURENÇO GONÇALVES (fls. 85 a 86);

56. Advogada ISABELE LOBATO REIS, OAB/RO 3216, nada perguntou.

I.17 - *QUINTO CERCEAMENTO DE DEFESA – ASSÉDIO PROCESSUAL – NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL – DEFESA PREJUDICADA EM 50% EM RAZÃO DE TER ARROLADO APENAS 02 TESTEMUNHAS (fls. 54 e 87)

(--) JURACI SANTOS DUARTE

57. Diante do não comparecimento da Testemunha de Defesa Juraci Santos Duarte, o acusado manifestou interesse de que fosse então realizada uma Audiência para ouvir o mesmo em Porto Velho, na Sala de Audiências da 3ª CPPAD DA CORREGEDORIA GERAL/SEJUS, instalada no Prédio da Secretaria de Estado de Justiça/SEJUS, situada à Avenida Calama, nº 5302, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, onde se encontrava instalada a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 64), por ser a cidade de domicílio da Testemunha.

58. O Presidente Antônio Carlos da Silva Vieira respondeu que a responsabilidade de apresentar Testemunha de Defesa é exclusiva do acusado, portanto não iria ouvir ninguém em Porto Velho até mesmo porque o depoimento de JURACI não tinha relevância para o caso, em razão dele nunca ter trabalhado na CASA DE DETENÇÃO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE.

59. O acusado respondeu que só arrolou duas (02) testemunhas, e que a responsabilidade de apresentar testemunha que reside longe não poderia ser sua até mesmo por questão financeira. E concluiu perguntando porque o Presidente não convidou a Testemunha a vir no mesmo carro, visto que mora na mesma cidade que ele, e que o carro não veio lotado, já que a CPPAD é composta por apenas três (03) componentes, sendo um deles o motorista (2º Membro)? Isso ilegal, é cerceamento de defesa e caracteriza nulidade do Processo.

60. O Presidente não respondeu a pergunta do acusado e em seguida ordenou-lhe que se retirasse da Sala de Audiência, e lavraram Ata de Deliberação sobre a Testemunha de Defesa sem a presença de Advogado (fls. 87). Esta Testemunha que não foi ouvida é que testemunhou as diversas vezes que o servidor se dirigiu a Porto Velho pedindo para ser relotado, inclusive por diversas vezes deu carona ao acusado em Porto Velho, da casa da irmã do acusado no Bairro Agenor de Carvalho até o Prédio da SEJUS.

61. Nesta mesma data, 24 de novembro de 2009, após realização das audiências, o acusado indagou ao Presidente da CPPAD sobre qual dos advogados iria dar continuidade na sua Defesa, se o Doutor BRUNO LEONARDO MOREIRA VIEIRA PINTO ou Doutora ISABELE LOBATO REIS, pelo que de um modo enérgico o Presidente respondeu que “NEM UM NEM OUTRO”, e completou dizendo que o acusado já estava liberado a retornar para sua cidade, pois que já havia encerrado os trabalhos e a noite já estava chegando.

I.18 - TERCEIRA DEFESA DO ACUSADO - ESCRITA

I.18.a - *SEXTO CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PEDIDA PELO ACUSADO (fls. 53, § 28) PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS POSTADAS NA FOLHA DE FREQUÊNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2009 (fls. 07).

62. Em 02 de Dezembro de 2009, o Presidente da CPPAD notifica o Advogado Doutor Gabriel de Moraes Correia Tomasete que juntou Defesa Escrita em 07 de dezembro de 2009 (fls. 93 a 101), que após argumentar em defesa do acusado, por fim apresentou os pedidos a seguir expostos.

“35 – Requer-se a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor de Lidomar Abreu de Lima, para que se apure eventual abuso de autoridade e prevaricação, bem como em relação aos demais atos mencionados nesta Defesa, em especial no parágrafo 23 a 27 e 32.

36 – Diante de todo o aduzido, requer-se sejam acolhidos os argumentos trazidos, com o posterior arquivamento do feito, por ser medida de JUSTIÇA”

62-b) - A nova redação dada ao artigo 200 da lei 068/92, pela Lei Complementar nº 164, de 27 de dezembro de 1996 diz o seguinte:

“Art. 200 – A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.

§ 1º - Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações necessárias para responsabiliza-los, com publicação e procedimentos idênticos à apuração principal.

§ 2º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.”

62-c) - A defesa requereu (fls. 53) a oitiva do ex-Gerente da GESPEN (Sr. Wildney Jorge Canto de Lima), bem como a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Lidomar Abreu de Lima, para apurar seu eventual abuso de autoridade e assédio processual.

62-d) - Todos esses pedidos da defesa foram negados violando as regras processuais previstas no artigo 200 e seus respectivos parágrafos.

62-e) - Os argumentos do Presidente da comissão não podem ter força decisória quando o caso exige laudo pericial que valida o resultado de exame grafotécnico.

62-f) - O exame foi negado como pode se ver nos relatórios da comissão (fls.106 e 107) que aponta trechos em que utilizaram de perguntas direcionadas e que o acusado respondeu que mesmo não tendo assinado a freqüência do mês de fevereiro, os registros de sua presença consta no livro de registro da Unidade.

63. POIS BEM EXCELÊNCIA, olhando superficialmente parece ter havido o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA do acusado, no entanto, numa análise crítica e sistemática, não é difícil perceber o presente ASSÉDIO MORAL e PROCESSUAL, que propaga a nítida intenção de se livrar do Agente MIRANDA por intervir na DIREÇÃO da CASA DE DETENÇÃO DE NBO, pois sua presença incomodava o Diretor Ímprobo Senhor LIDOMAR ABREU DE LIMA, e, consequentemente ao Gerente do Sistema Penitenciário Perseguidor Senhor WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA, bem como ao Ímprobo Secretário da SEJUS Senhor GILVAN CORDEIRO FERRO.

64. O senhor MANOEL HIPÓLITO MANTOVANI que possui 03 (três) registros diferentes na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP 143724, OAB/RO 3521 e OAB/RO 4572) foi quem elaborou o PARECER em desfavor do servidor acusado ELIOZANI MIRANDA COSTA, visto que é ele quem assessorava juridicamente o Ímprobo Secretário GILVAN CORDEIRO FERRO, que foi condenado por vários crimes de Improbidade Administrativa (Processos nº 0014838-73.2011.8.22.0001; 0015412-96.2011.8.22.0001; 0021197-39.2011.8.22.0001; 0016331-51.2012.8.22.0001; 0022959.22.2013.8.22.0001; 0023280-57.2013.8.22.0001; 0023450-29.2013.8.22.0001; 0024791-90.2013.8.22.0001; etc.), bem como respondeu/responde a mais de 10 processos de Ação Cível Pública, várias Ações Penais, várias Execuções Fiscais, várias Busca e Apreensões em Alienação Fiduciária, Crimes de Tortura e outros.

65. Por fim veio o JULGAMENTO pelo Governador do Estado Senhor JOÃO APARECIDO CAHULLA (fls. 130) que decidiu pela DEMISSÃO do acusado atribuindo lhes responsabilidades por ausência ao trabalho por mais de 15 dias, sem ao menos mencionar em qual posto de trabalho o acusado deixou de comparecer, e se as ausências foram injustificadas.

I.19 – *SÉTIMO E PRICIPAL CERCEAMENTO DE DEFESA – INTERROGATÓRIO DO ACUSADO SÓ NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO

66. Se o acusado tiver sido ouvido na fase de sindicância ou no início do processo administrativo disciplinar, é seu direito ser interrogado novamente ao fim da instrução, sob pena de cerceamento de defesa, segundo tendência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

67. Nesse sentido corrobora Léo da Silva Alves:

"Se o interrogatório fosse no início da instrução, ficaria prejudicada a sua manifestação, uma vez que não poderia questionar ou impugnar as provas futuras" (...) no interrogatório, é possível que o acusado consiga dirimir todas as dúvidas. Os fatos podem restar esclarecidos ao seu favor. (1.1) Se a dispensa decorreu da negligência da autoridade processante, o processo está mortalmente ferido."

68. Ajunte-se que a ausência de interrogatório é inaceitável acinte ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa e contraditório, implicante da nulidade processual.

69. Trata-se de ato processual em que o acusado pode, conhecendo o inteiro teor das provas colhidas pelo colegiado oficial, apresentar suas justificativas e razões defensórias orais pessoalmente ao colegiado instrutor, sendo, outrossim, o momento em que a comissão deve expor seus pontos-de-vista sobre os fatos apurados e externar eventuais conclusões censuradoras decorrentes do acervo probatório reunido, dando a conhecer ao servidor no que fundamenta o juízo acusatório, a fim de que possa haver a resposta e esclarecimento pelo funcionário.

70. Não se pode admitir a deslealdade do conselho disciplinar de calar logo no ordinariamente último ato de instrução (salvo se deferido pleito fundado no art. 161, § 3°, da Lei 8.112/90 ou se convertido o julgamento em diligência para coleta de provas complementares, por ordem da autoridade julgadora), que precederá a lavra de peça acusatória de indiciação ou absolutória sumária (se o trio processante deixar de lavrar ato indiciatório, por considerar o acusado inocente ou não ser possível o exercício do direito de punir por outro motivo).

I.20 - NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 01 (HUM) ANO APÓS PUBLICAÇÃO DA DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO ACUSADO EM TEMPO HÁBIL – NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO

71. Sendo o servidor acusado devidamente escalado para trabalhar mês-a-mês, vinha cumprindo, apesar de sem remuneração, fielmente suas ESCALAS DE PLANTÕES, e só em abril de 2011 é que o acusado foi precariamente NOTIFICADO da DECISÃO do Governador (fls. 134).

72. Por certo nem o Diretor da CASA DE DETENÇÃO DE SANTA LUZIA D’OESTE, Senhor ADIMAR EDUARDO MOREIRA tinha ciência da demissão do servidor, visto que ele mesmo procedia o escalamento para cumprir PLANTÃO todos os meses de 2010 e outros de 2011.

1.21 - DESABAFO DE MANTOVANI E DESINTERESSE DE TOMASETE

73. Diante da DEMISSÃO o Requerente novamente recorre ao Advogado Doutor Gabriel Tomasete, inclusive pagou novo honorário a fim de propor Ação Judicial para anular o Ato Administrativo, no entanto o Advogado demonstrou segurança em tentar resolver o caso por Via Administrativa, pois seria mais viável devido demorar muito as soluções por Vias Judiciais, pelo que convidou o Requerente e o Senhor JURACI SANTOS DUARTE a encontrar com o Assessor Jurídico do Secretário GILVAN CORDEIRO FERRO, o Doutor MANOEL HIPÓLITO MANTOVANI, que queria conversar com o Agente demitido a fim de discutir sobre uma proposta do Secretário de ver uma POSSIBILIDADE de REVISAR o PAD.

74. Na oportunidade, o assessor MANTOVANI, na presença do Advogado de Defesa Doutor Gabriel Tomasete, confessou ao Requerente questionando com ênfase: “SABE PORQUE O SENHOR PERDEU NESSA DEMANDA? E ele mesmo respondeu apontando para o Doutor Gabriel: “POR CAUSA DO SEU ADVOGADO, O SECRETÁRIO MANDOU COLOCAR O SENHOR NA RUA SEM ANALIZAR A SUA DEFESA. O SENHOR CONTRATOU O ADVOGADO ERRADO. ELE FOI SECRETÁRIO ADJUNTO DO GILVAN FERRO E SAIU POR HAVER BATIDO DE FRENTE COM O SECRETÁRIO, POR ISSO O GILVAN FERRO DISSE QUE NEM QEURIA VER A CARA DO SEU ADVOGADO, NEM MESMO LER O QUE ELE HAVIA ESCRITO”.

75. Houve silêncio total. Em seguida o servidor demitido afirmou “SE EU SOUBESSE DESSA BRIGA DO ADVOGADO E O SECRETÁRIO NÃO TERIA O NOMEADO PARA LHE REPRESENTAR NO PAD”. Então o advogado MANTOVANI chamou o servidor demitido em particular e perguntou se estava disposto a pegar 1000 (mil) onças para que fosse resolvido o caso por via administrativa.

76. O Requerente perguntou se ele não fazia por menos, pelo que ele respondeu que não tinha jeito, pois não dependia só da caneta dele, e que essa era a proposta do Secretário, e que se o Agente não tivesse o dinheiro poderia ser carro, casa ou terreno no valor. Que era melhor ir para casa e pensar bem na proposta, pois demandar judicialmente poderia até vencer a briga, mas que ia demorar no mínimo uns 10 anos, visto que o Estado tem bons Procuradores para lhe defender de unhas e dentes, e não estão nem aí para o direito de ninguém.

77. Por fim perguntou, junto aos demais presentes, quanto de dinheiro o Requerente tinha para investir na REITEGRAÇÃO Via Administrativa, que ele pegaria o caso para resolver e garantia o sucesso da demanda.

78. Diante dessa proposta que mais pareceu uma afronta e deboche, o Doutor Gabriel convidou ELIOZANI MIRANDA COSTA e JURACI SANTOS DUARTE a se retirar do local (Escritório do Senhor Mantovani), e disse que iria buscar uma solução Judicialmente.

79. Não é de duvidar que o Senhor MANOEL HIPÓLITO MANTOVANI que possui 03 (três) registros diferentes na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP 143724, OAB/RO 3521 e OAB/RO 4572) assumisse mesmo fazer a Defesa Administrativa do Servidor Demitido sob seu próprio PARECER (fls. nº 118 a 128), praticando dessa forma o Crime contra a Administração da Justiça denominado de TERGIVERSAÇÃO, que trata-se de crime previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal, também denominado como patrocínio simultâneo, como ocorreu no exemplo a seguir.

1º JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE

1º Cartorio do Juizado da Infância e Juventude

Proc.: 0024893-88. 2009. 8. 22. 0701

Ação: Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento

Requerente: M. P. E. R., e G. C. F.

Advogado: Rodrigo Ferreira Batista, OAB/RO 2840 , Manoel Hipólito Mantovani, OAB/RO 3521 , Gabriel de Moraes Correia Tomasete, OAB/RO 2641

Requerido: I. F. S.

Advogado: Rodrigo Ferreira Batista, OAB/RO 2840 , Manoel Hipólito Mantovani, OAB/RO 3521 , Gabriel de Moraes Correia Tomasete, OAB/RO 2641

Requerido: R. N. A. S.

Advogado: Rodrigo Ferreira Batista, OAB/RO 2840 , Manoel Hipólito Mantovani, OAB/RO 3521 , Gabriel de Moraes Correia Tomasete, OAB/RO 2641

DESPACHO: Sobre o pedido de extinção do Ministério Publico, digam aos defensores em 05 (cinco) dias. O silêncio importará em concordância. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de marco de 2013.

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei no. 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sitio do Tribunal de Justica do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o numero 057 Ano 2013.

DJE. N. 057/2013 - quarta-feira, 27 de marco de 2013

Tribunal de Justica – RO (negritado nosso).

I.22 - PRIMEIRO PEDIDO – REQUERIMENTO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

I.22.a - *OITAVO CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMITE PARECER DESFAVORÁVEL A REVISÃO DO PAD – ABUSO DE PODER DE OPINIÃO VINCULANTE DOS ATOS DO GOVERNO

81. Em abril de 2011 o Requerente inconformado com a demissão sem justa causa, protocoliza REQUERIMENTO DE REVISÃO DO PAD (fls. 143 a 173), que foi bem instruído e fundamentado no ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (Lei nº 068/92).

(omissis devido limite de caracteres)

I.24 - TERCEIRO PEDIDO – REITERA O PEDIDO DE REVISÃO DO PAD

I.24.a - *DÉCIMO CERCEAMENTO DE DEFESA – CORREGEDORIA GERAL DA SEJUS IGNORA O PEDIDO DE REEXAME DO PAD – ABUSO DE PODER DE DECISÃO VINCULANTE DOS ATOS DA PGE

84. Em 05 de junho de 2012, via e-mail, o servidor demitido mais uma vez volta a implorar por Revisão do Processo 004/2009/COGER/SEJUS esclarecendo que a Administração Pública não é subordinada à PGE, podendo, portanto, agir de ofício no presente caso (fls. nº 193), com fundamento no artigo 152 da Lei Complementar nº 068/92.

85. Novamente a Procuradoria Geral do Estado – PGE, se manifesta pela NÃO REVISÃO DO PAD do servidor ELIOZANI (fls. 224 a 227) – Procuradores ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA, JANE RODRIGUES MAYNHONE, ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS e ANDRÉ FERREIRA DA CUNHA NETO. PARECER Nº 3184 PCDS/PGE/12.

1.25 - QUARTO PEDIDO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE INJUSTA EXONERAÇÃO

I.25.a - *UNDÉCIMO CERCEAMENTO DE DEFESA – PGE IMPEDE O GOVERNO DE REEXAMINAR O PAD – ABUSO DE PODER DE DECISÃO VINCULANTE DOS ATOS DO GOVERNADOR DO ESTADO

86. O Defensor do servidor demitido, Doutor GABRIEL TOMASETE, protocoliza Requerimento Administrativo em 22 de janeiro de 2013 a fim de solucionar o caso sem precisar recorrer ao Judiciário (fls. 233).

87. Despacho dos Procuradores ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA, JANE RODRIGUES MAYNHONE, ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS e ANDRÉ FERREIRA DA CUNHA NETO (fls. 236 a 237), no sentido de que o Advogado errou ao repetir o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PAD, orientando que caberia RECURSO, e mais uma vez não permitiram que o Estado fizesse JUSTIÇA no caso.

I.26 - DAS PROCURAÇÕES

88. Em 04 de fevereiro de 2011, o Advogado elabora Procuração (fls. nº 234), dizendo que a primeira Procuração outorgada em 06 de novembro de 2009 (fls. nº 55), não tinha mais validade.

89. Como poderia ter vencido sua validade se foi outorgada para defender no PAD tanto por via Administrativa quanto por via Judicial, em “cualquer” (sic) Juízo, Instância ou Tribunal, (...) até final decisão, usando os recursos legais ...” ?

I.27 - QUINTO PEDIDO - EM MÃOS AO GOVERNADOR CONFÚCIO MOURA

I.27.a - *DUODÉCIMO CERCEAMENTO DE DEFESA – GOVERNADOR CONFÚCIO MOURA NÃO APRECIA NEM RESPONDE OS PEDIDOS DO REQUERENTE QUE NUNCA TEVE VONTADE DE ABANDONAR O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE RELOTAÇÃO NA ÉPOCA DA ATRIBUIÇÃO DE FALTAS – AUSÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO – REGISTRO DE FALTAS NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO – INJUSTA DEMISSÃO AO SERVIDOR QUASE UM ANO APÓS TER SIDO RELOTADO E EXERCIA AS ATIVIDADES REGULARMENTE

90. Em 14 de junho de 2013, data em que o Governador de Rondônia foi palestrar na FAROL – FACULDADE DE ROLIM DE MOURA, o Requerente aproveitou a oportunidade e implorou ao Governador que Reexaminasse sua situação (fls. 248 a 250), no entanto a resposta é sempre de que HOUVE PROCESSO ADMINISTRATIVO pelo qual restou provadas as ausências do servidor ao posto de trabalho (plantão).

91. Pois bem Excelência, o Requerente não questiona o CERCEAMENTO DE DEFESA por ausência de Processo Administrativo, questiona sim por haver ocorrido um PAD eivado de ILEGALIDADES, carregado de vícios que invalidam o Ato Administrativo Demissional de caráter Perseguidor, Covarde e Corrupto.

II.0 - DAS FUNDAMENTAÇÕES

92. O Processo Administrativo deve obedecer rigorosamente todas as regras do Devido processo legal, assegurando, em todos os atos, o contraditório e a ampla defesa do acusado ou indiciado.

93. Denomina-se de processo administrativo o conjunto ordenado de atos visando a instrução processual mediante a reunião de todas as suas peças necessárias para o esclarecimento de controvérsias objetivando a sua solução na busca para definição de responsabilidades funcionais do servidor ou agente público.

94. O processo administrativo, sob pena de nulidade, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

95. É matéria relevante que a portaria instauradora de um processo disciplinar contenha a descrição dos fatos imputados ao servidor público, formalidade essencial para que o mesmo tenha conhecimento das acusações com as suas especificidades, para permitir-lhe assim, o direito a promover sua defesa de modo que lhe oportunize os meios necessários ao seu exercício pleno.

96. É, portanto, imprescindível que lhe sejam apontadas todas as incriminações para seu prévio conhecimento e, assim poder preparar a sua defesa sem sobressaltos e imprevistos no transcorrer da investigação.

II.1 - O MANDADO DE CITAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO SEM DATA DE EMISSÃO

97. Dissecando os autos do PAD 004/2009/COGER/SEJUS, facilmente se percebe o propósito doloso da CPPAD de dificultar a defesa do acusado, pois deixavam de informar a data d emissão dos documentos.

“Os vícios na emissão de documentos digitados que não trazem a data de sua confecção, por si só já caracteriza o dolo em posteriormente decidir por inserir, manuscritamente, data retroativa. Portanto isso é fato que anula o ato.”

98. Observa-se que em vários documentos (fls. 35, 36, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 88, 89, 90, 91, 92, 134, 137, 140), o Presidente da CPPAD, a fim de não expor o atropelamento das NOTIFICAÇÕES, CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, não datava as comunicações oficiais.

99. Uma confusão de datas de emissão e de recebimento se vê claramente onde pessoa não alfabetizada tem encargos de responsabilidade sobre documentos (fls. 238), pelo qual, se extrai o analfabetismo em razão da dificuldade de desenhar a própria assinatura (firma), pelo que a mesma pessoa registrou diferentes datas de recebimento no mesmo documento que foi emitido em 01/03/2013. (RECEBIMENTO: 01/02/13 e RECEBIDO Em: 01/03/13).

100. Pontifica Hely Lopes Meirelles que

“O essencial é que a peça inicial descreva os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço é nulo”.

101. A intriga do acusado e o Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA era justamente pela permissão de condutas vedadas pela LEP, mas que o Diretor violava a Lei para favorecer o preso condenado JOSÉ CARLOS (o Negão) e sua amásia CREUZA CAHULLA, parentes do Governador JOÃO APARECIDO CAHULLA, autorizando visitas em qualquer dia e hora, por isso tramou com a Diretora da COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS – CGRH-SEJUS, Senhora ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAHULLA (fls. 06) forjar faltas a fim de demitir o Agente Penitenciário Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA.

“Uma portaria editada de forma genérica dificulta o exercício da defesa por não descrever com particularidades cada conduta ilícita atribuída ao indiciado.”

102. O Ofício nº 058/09/CD/NBO (fls. 03) datado de 16 de fevereiro de 2009, é a causa principal da Instauração do PAD nº 004/2009/COGER/SEJUS, pois foi o primeiro documento juntado aos autos, e foi por meio dele que o Diretor LIDOMAR comunicou seu Chefe Imediato que o Agente MIRANDA já estava à disposição da Gerência para que fosse RELOTADO em outra Unidade Prisional.

103. Por meio desse Ofício o Diretor acusou o Servidor Público de mau relacionamento com apenados, sem ao menos mencionar o tipo de problema ou os nomes dos apenados envolvidos, nem mesmo as datas dos problemas, acusou ainda de ter problemas com Servidores daquela CASA DE DETENÇÃO, e não disse qual problema, nem nome dos servidores, nem a data dos fatos.

104. O Diretor não possui competência para colocar o servidor à disposição da Gerência ordenando sua RELOTAÇÃO, mas sim poderia ter colocado o acusado a disposição da Gerência para que procedesse a SINDICÂNCIA a fim de apurar as infrações imputadas ao mesmo.

105. Isso é desvio de finalidade do Cargo de Diretor, e caracterizou abuso de autoridade ao privar o Servidor acusado de exercer suas atividades naquela Unidade Prisional, sem oportunidade de se defender das acusações que o diretor lhes imputara, pelo que, pode ser entendido também como CERCEAMENTO DE DEFESA, pelo que torna o ato nulo.

106. Antes de proceder a RELOTAÇÃO do servidor, o órgão competente tem o dever de apurar a verdade sobre qualquer infração imputada aos acusados.

107. Por meio do Ofício nº 060/09/CD/NBO (fls. 04), com data retroativa (17 de fevereiro de 2009 – se verifica a retroatividade ao examinar o Livro de Registro de Ofícios Expedidos daquela Unidade no ano 2009), portanto conhecido pelo servidor acusado somente em 27 de maio de 2009, época da confecção do referido Ofício, ao mesmo tempo em que o Diretor informa ter apresentado o Servidor acusado ao Gerente Geral WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA, informa ainda que, deverá se apresentar ao Gerente em até 48 horas.

108. Apesar do Diretor não ter deixado claro sobre quem deveria se apresentar ao Gerente, nem haver dito que teria que ser uma auto apresentação por meio de comparecimento pessoal ou auto apresentação por escrito, nem mencionar em qual endereço o Gerente estaria aguardando o documento de apresentação ou o comparecimento pessoal em tão curto espaço de tempo, o Ofício nº 060 é de caráter autoritário tão quanto o é o Ofício nº 058.

“A portaria de instauração de inquérito administrativo corresponde a peça denunciativa na esfera penal, exigindo assim para eficácia e validade, a discriminação dos fatos imputados ao indiciado, sob pena de restringir-lhe o direito de defesa por desconhecer com exatidão a acusação ofertada.”

109. Nesse sentir, o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo:

“A instauração do processo disciplinar é efetuada mediante ato da autoridade administrativa em face de irregularidades funcionais praticadas pelo servidor público, o qual deve conter a descrição e qualificação dos fatos, a acusação imputada e seu enquadramento legal, além da indicação dos integrantes da Comissão de Inquérito.”

110. Assim é entendido que em caso de substituição de membro da Comissão Processante, deve imediatamente notificar o acusado ou indiciado, para querendo, impugnar a substituição por suspeição, impedimento ou incompatibilidade, sob pena de invalidação de todos os atos subsequentes.

II.2 - O PROCESSO ADMINISTRATIVO DIsCIPLINAR FOI INSTAURADO SEM LEGALIDADE – PORTANTO É ATO NULO.

111. Pela PORTARIA nº 1423/09/GAB/SEJUS de 14 de setembro de 2009, que DETERMINOU a Instauração de Inquérito Administrativo por meio de Processo Administrativo Disciplinar, foi DESIGNADO pelo Secretário de Estado de Justiça GILVAN CORDEIRO FERRO, os seguintes servidores: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA VIEIRA cad. nº 300037849, RUI VIEIRA DE CASTRO cad. nº 300012917, e MARLI RAMOS DA SILVA cad. nº 300017036 (fls. 02), ato publicado em 18-09-2009 DOE Nº 1331 (fls. 15). Mandado, pelo Presidente, em 20-09-2009, juntar aos autos. Juntado aos autos pela Secretária em 24 de setembro de 2009 (fls. 14).

112. A Ata de Instalação da Comissão Processante, datada de 23 de setembro de 2009, pela qual deu por instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2009/COGER/SEJUS ocorreu sem a presença do 2º MEMBRO, ou seja, o Senhor MARCOS VALENTIM DA SILVA Agente Penitenciário Cadastro nº 300017934 não havia sido designado para compor a Comissão Processante e assinou a Ata de Instalação (fls. 20). Ou Marcos Valentim da Silva era, na época, Procurador de Rui Vieira de Castro? É válido o Ato de Instauração de PAD sem a presença dos 3 (três) servidores designados por meio da PORTARIA determinante expedida pelo Secretário?

113. Em 24 de setembro de 2009, o Secretário RESOLVE por RETIFICAR o nome do Servidor Processado (fls. 17), ato publicado em 28-09-2009 DOE Nº 1336 (fls. 19). Mandado, em 01-10-2009 juntar aos autos. Juntada aos autos em 01 de outubro de 2009 (fls. 18).

114. Só mais tarde, em 28 de setembro de 2009, é que o Secretário, por meio da PORTARIA Nº 1457/GAB/09/GAB/SEJUS, RESOLVE por SUBSTITUIR o servidor RUY VIEIRA DE CASTRO Agente Penitenciário, cadastro nº 300012917, na função de Membro da Comissão responsável pela condução dos trabalhos no Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2009/COGER/SEJUS, pelo servidor MARCOS VALENTIM DA SILVA, Agente Penitenciário, cadastro 300017934 (fls. 16). Mandado, em 08-10-2009, juntar aos autos (fls. 29). Juntado aos autos em 08 de outubro de 2009 (fls. 28).

115. Em 26 de outubro de 2009, o Servidor Processado recebe CÓPIA da Primeira Comunicação (MANDADO DE CITAÇÃO) sem data de emissão, informando de que, desde 14 de setembro de 2009 vinham sendo realizados procedimentos disciplinares em seu desfavor). Cópia via FAX fornecida pelo Diretor Adimar Eduardo Moreira, citando o Servidor acusado para prestar depoimento verbal em 29 de outubro de 2009 (fls. 35).

116. Em 29 de outubro de 2009, o Presidente Antônio Carlos da Silva Vieira, entrega ao acusado, CÓPIAS de NOTIFICAÇÃO sem data de emissão, exigindo que desse recebido com data retroativa a fim de substituir a CITAÇÃO, pois que, aquela não trouxe anexa a CÓPIA da PORTARIA que nesta data foi entregue em mãos junto com a NOTIFICAÇÃO (FLS. 37).

117 - O Presidente exigiu que o acusado postasse a assinatura no campo destinado a dar ciência do documento, bem como deixasse em branco os campos destinados a inserir horário e data. É nítida a diferença grafotécnica nos números inseridos nos campos indicadores de horário e data do recebimento do documento que Antônio Carlos entregou em mãos na data de 29 de outubro de 2009 (fls. 36).

118 - Junto a CÓPIA da NOTIFICAÇÃO entregue pessoalmente pelo Presidente ao acusado, estava anexa a CÓPIA da PORTARIA que DESIGNOU a Comissão Processante sendo ANTONIO CARLOS VIEIRA, RUI VIEIRA DE CASTRO e MARLI RAMOS DA SILVA (fls. 37), e CÓPIA da PORTARIA que RETIFICOU o nome do Servidor Acusado (fls. 38).

“O inquérito administrativo disciplinar instaurado para apuração da prática de ilícito administrativo mediante Portaria que não contém a descrição dos fatos imputados ao servidor público contém grave vício de nulidade, porque afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.”

119. Apesar de o Diretor LIDOMAR, desde fevereiro de 2009, ter acusado sem provas o servidor imputando-lhe conduta reprovada, não ter oportunizado meios de se defender (ausência de SINDICÂNCIA), ter carimbado e assinado anotações de faltas ao servidor em folha de ponto que o próprio Diretor entregou em branco na Gerência em 16 de fevereiro de 2009 (fls. 04, 07, 73, 78).

120. Mesmo assim, a Gerência não emitiu qualquer comunicação oficial convocando o servidor acusado para um comparecimento pessoal em Porto Velho, não procedera a RELOTAÇÃO requerida pelo Diretor apresentante, mas exigiu que o Diretor registrasse faltas ao acusado na folha de ponto de fevereiro, mesmo esta não estando mais em poder do Diretor.

- Recurso ordinário provido”. (STJ – ROMS 10578/PA – 6ª Turma – DJ: 22/11/1999 PG:00194 – rel. Min. Vicente Leal).

De igual modo, é o Tribunal de Justiça da Paraíba:

”A portaria inaugural, no processo administrativo, deve explicitar os atos ilícitos imputados à acusada, para que esta possa defender-se eficazmente, com pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas”.(TJPB – MS nº 2000.004215-3 – Pleno – DJ: 09/01/2001 – rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro).

“Com efeito, uma portaria instauradora de inquérito explicitada de forma genérica e imprecisa vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa com resultados danosos ao interesse defensivo do autor pela surpresa de fatos generalizados que lhe forem submetidos quando do seu interrogatório, para os quais não estava ciente nem preparado para responder com os elementos informativos necessários a sua melhor defesa.”

121. Pois bem, a PORTARIA INAUGURAL do PAD 004/2009/COGER/SEJUS, apresentou os atos apontados como ilícitos de forma obscura, equivocada e sem explicitação, pelo que genericamente atribuiu 129 faltas injustificadas ao Servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA, Agente penitenciário, cad. 300060689 (fls. 02).

122. Conforme RELATÓRIO da CPPAD, datado de 11 de dezembro de 2009, ao falar DOS FATOS, a Comissão Processante registrou que “Consta nos autos, às fls. 03 “usque” 13, documentos ensejadores do presente feito, versando sobre ausências injustificadas ao serviço, relativamente ao período de 17 de fevereiro a 25 de junho do corrente ano, atribuídas, em tese, ao servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA. (fls. 103).

123. Logo tem-se que o primeiro documento ensejador do PAD, trata-se do Ofício nº 058/09/CD/NBO, de 16 de fevereiro de 2009, no entanto este Ofício NÃO VERSA SOBRE AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO como mencionado no RELATÓRIO da CPPAD (fls. 03).

124. O documento de folhas 03 é o Ofício pelo qual o Diretor imputou infrações ao servidor relacionado a PROBLEMAS DE RELACIONAMENTO COM OS APENADOS E SERVIDORES DA CASA DE DETENÇÃO DE NBO.

125. O documento de folhas 03 trata-se da transferência arbitrária por meio de apresentação forçada do servidor ao Gerente Geral do Sistema Penitenciário para imediata RELOTAÇÃO EX OFÍCIO sem oferecer oportunidade para o acusado exercer o seu direito de AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO, cuja movimentação SEM JUSTA CAUSA, foi que ensejou a Instauração do PAD atrasado.

126. Ocorre Excelência, que a CPPAD, sequer buscou apurar as imputações de atos ilícitos constantes das folhas 03, pois que conhecia as inverdades ali registradas com Má Fé e Abuso de Autoridade do Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA, conforme se prova pelos TERMOS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS (fls. 74), como transcrição a seguir.

“...QUE perguntou a testemunha se existe algum registro de má conduta do acusado constando nos documentos desta Unidade Prisional? Respondeu que não. QUE perguntou a testemunha porque foram lançadas faltas na folha de frequência do acusado, referente ao mês de fevereiro do corrente ano, a partir do dia 17? Respondeu que por orientação da Gerência Geral da Secretaria de Estado de Justiça. QUE perguntou a testemunha se tem conhecimento se o acusado foi quem apostou sua assinatura na referida folha de frequência, referente aos dias 12 e 13? Respondeu que: afirma ser do acusado. QUE perguntou a testemunha porque colocou o acusado a disposição? Respondeu que em razão do que consta no ofício que motivou à colocação do acusado a disposição da Gerência Geral do Sistema Penitenciário.” (grifo nosso)

127. As perguntas do Defensor eram concernentes às folhas 03 “usque” 13, com mais ênfase no primeiro documento (fls. 03) que desencadeou os demais atos, pois o Agente Miranda, em 17 anos de servidor público estatutário, nunca faltou, nunca apresentou sequer um atestado médico para abono de faltas justificadas, nunca gozou licença, nem mesmo licença prêmio que era direito a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício laboral.

128. A CPPAD pecou mortalmente ao deixar de tratar das acusações atribuídas ao servidor processado, ou seja, deixou de apurar os ilícitos apontados nas folhas 03. Assim caracterizou CERCEAMENTO DE DEFESA, pois o direito do acusado se DEFENDER AMPLAMENTE por meio do CONTRADITÓRIO, foi negado. Portanto o Ato Demissional deve ser declarado NULO.

Estabelece a Constituição da República:

“Art. 5º.

LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

“No desenrolar de um processo administrativo o indiciado deverá ser notificado ou intimado para comparecer pessoalmente ou através do seu advogado para o ato solene da ouvida de testemunhas ou declarantes arroladas, sob pena de nulidade, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa.”

“A intimação do indiciado é imprescindível para que o indiciado compareça ou designe advogado para ouvir esses depoimentos e formular reperguntas no interesse da sua defesa.

Como também, contraditar as pessoas ouvidas e impugná-las, em razão das possibilidades das regras de impedimentos e suspeições que devem ser observadas igualmente no contencioso administrativo.”

129 - Preleciona Hely Lopes Meirelles:

“A defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação”.

130. Ensina Frederico Marques:

“Se o poder administrativo, no exercício de suas atividades, vai criar limitações patrimoniais imediatas ao administrado, inadmissível seria que assim atuasse fora das fronteiras do due process law. Isto posto, evidente se torna que a Administração Pública, ainda que exercendo seus poderes de autotutela, não tem o direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa”.

131. E conclui: “Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo”.

“Impedir que o indiciado seja intimado de todos os atos no decorrer no processo é cercear-lhe a defesa, porque não permite que ele ou seu patrono acompanhe as declarações das testemunhas para exercitar o direito de reperguntá-las, inquiri-las e até impugná-las.”

132. Na precisa observação com sua habitual acuidade de Barbosa Moreira a plenitude da defesa

“é exteriorizada pela concessão a ambas as partes de iguais oportunidades de pleitear a produção das provas e as mesmas possibilidades de participar dos atos probatórios e de pronunciar-se sobre os seus resultados”.

“Ao desfigurar o postulado definidor dos procedimentos no âmbito administrativo, o desatendimento das regras mencionadas pela tutela constitucional induz a negação do princípio do contraditório pela ausência da bilateralidade de audiência das provas que são indispensáveis na aplicação de sanções e penalidades a qualquer cidadão.”

133. Preleciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI ( “in Constituição de 1988 e Processo” – ed. Saraiva )

“a bilateralidade da audiência, ou contraditoriedade, assenta-se num importantíssimo regramento, dito princípio de justiça, e determinante da exigência de tratamento paritário das partes”.

134. No próprio Paraíso, Jeová não puniu Adão pelo “pecado original”, sem antes apregoar: “Adão, onde estás?”. E, no Evangelho de São João, adverte-se: “Nemo inauditus debet damnari” (ninguém deve ser condenado sem ser ouvido).

135. Depreende-se assim, que a garantia da ampla defesa, seja qual for à natureza do objeto do processo, compreende: a) o direito de ser informado; b) BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA (CONTRADITORIEDADE); e c) o direito à prova legitimamente obtida ou produzida.

136. Revelando-se, enfim, no direito de audiência, a regra do contraditório faz-se ínsita, na expressiva asserção de ROBERT WYNESS MILLAR, à administração de uma justiça bem organizada, verbis:

“A mais destacada das concepções analisadas é aquela pela qual devem ser OUVIDAS AMBAS AS PARTES: O PRINCÍPIO DA AUDIÊNCIA BILATERAL (GRUNDSATZ DES BEIDESEITINGEM GEHORS). Absolutamente inseparável da administração da justiça organizada, encontra igualmente expressão no preceito romano: audiatur et altera pars e no provérbio alemão de época medieval: “Eines mannes red ist keine red, der richter soll die deel verhoeren beed” ( A ALEGAÇÃO DE UM SÓ HOMEM NÃO É ALEGAÇÃO; O JUIZ DEVE OUVIR AMBAS AS PARTES”

137. O princípio da garantia do devido processo legal, leciona Rogério Lauria Tucci:

“deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem todas as formalidades e exigência em lei previstas”.

138. No mesmo sentir, ensina Eduadro J. Couture que o devido processo legal “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”.

“...Com efeito, sendo o inquérito administrativo obrigatório quando a infração cometida, por natureza, possa determinar a pena de demissão, é indispensável a intimação do indiciado da realização de todos os atos no desdobramento do processo, para que ele possa assim, dispor da condição de exercitar na plenitude a sua defesa.”

139. A orientação vinculante das manifestações do STJ é prevalente nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. LEI 8.112/90.

No processo administrativo disciplinar, é indispensável que se proporcione ao servidor processado, esteja ele já indiciado (art. 161, § 1º, da Lei 8.112/90) ou ainda como simples acusado (na fase de instrução do inquérito administrativo), o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo-se chamar o acusado ao feito desde o seu início, para que tenha oportunidade de acompanhar a instrução. Precedentes do c. STF.

Segurança concedida”. (STJ – MS 6896/DF ; MS 2000/0030876-5 – DJ:05/08/2002 PG:00197 – Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES)

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. O processo administrativo disciplinar não é estranho ao poder jurisdicional do Estado, próprio que é da competência de seus órgãos o controle da sua legalidade e constitucionalidade e, por conseqüência, o julgamento da regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo.

2. Em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, deve a comissão processante promover todas as diligências cabíveis para a coleta da prova (artigo 155 da Lei 8.112/90).

3. Nos termos dos artigos 155 e seguintes da Lei 8.112/91, a oitiva de testemunhas de defesa, bem como as diligências requeridas pelo acusado, exceto aquelas reputadas indispensáveis (artigo 161, parágrafo 3º), devem preceder ao indiciamento do servidor, sob pena de violação do devido processo legal.

4. Corolário do princípio da ampla defesa, é obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo no processo administrativo disciplinar.

5. Ordem concedida”. (STJ – MS 6911/DF – 6ª Turma – DJ: 8/02/2002 PG:00228 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

140. Como se vê, a ouvida de testemunhas sem a intimação do indiciado-autor ou seu advogado para participar da audiência instrutória invalida todo o processo.

II.3 - DA TUTELA ANTECIPADA E DOS DANOS MORAIS

141. O art. 273 do CPC estabelece que:

“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”

142. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: prova inequívoca do direito, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

143. Não bastasse isso, também é preciso que tal pedido não tenha caráter satisfativo pleno, cuja concessão implicaria na integral outorga da tutela, o que esvaziaria a demanda, haja vista constituir-se no próprio mérito, e importaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

144. Busca-se a antecipação da oportunidade de laborar no serviço público, a fim de resolver a emergente situação de pobreza que se encontra atualmente, ficando outros pedidos a ser apreciados posteriormente por Vossa Excelência, e outros direitos inerentes ao mesmo caso, mas que serão reinvidicados após julgamento definitivo da presente Ação, quais sejam, os danos morais e despesas advocatícias, perda de chances etc..

145. O Requerente está receoso de que essa demanda se prolongue no tempo em razão de a Fazenda Pública do Estado de Rondônia dispor de renomados Procuradores que recorrem de todas as decisões judiciárias que condene o Estado a pagar ou a fazer ou deixar de fazer, até porque, os ganhos de causa implica no ganho extra proveniente da ratificação dos honorários sucumbenciais.

146. O Requerente nunca teve a vontade de abandonar cargo público, portanto, nem sequer estava lotado ou escalado a trabalhar em qualquer local público, e foi demitido por faltas atribuídas por Diretor que já o tinha colocado a disposição da Gerência Geral para que fosse relotado noutra unidade, porém a relotação só se deu mais tarde, tendo o servidor trabalhado regularmente por um ano após o período em que ficou sem lotação. As faltas foram forjadas e merece ser declarado nulo o ato demissional.

147. Dos documentos apresentados pelo Requerente, depreende que são verossímeis as alegações e nisso reside a boa aparência do direito que vindica.

148. E o perigo da demora reside no fato de que o Requerente possui sua CTPS sem nenhum Registro de Emprego (cópia anexa), portanto não provando tempo de experiência laboral, tem seu currículo prejudicado.

149. Pelo que, mesmo tendo trabalhado regularmente durante 16 anos em Cargo Público Estatutário, sem ter cometido qualquer infração, sem nenhuma ausência ao trabalho, seu nome foi manchado pela publicação em massa (mídia informatizada) da PORTARIA que mandou Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Requerente atribuindo-lhe 129 ausências injustificadas (fls. 02) e outras publicações pertinentes, e por fim ter publicado, também,a demissão do servidor público.

150. É notório que as empresas privadas buscam sempre contratar operários com experiência comprovada por Registro na CTPS, e no caso do Requerente, que nunca trabalhou de empregado celetista, ou seja, é servidor público do Estado de Rondônia desde 27-06-1994 (fls. 31 e 32), não possui referência suficiente para ingressar no mercado de trabalho privado.

151. O fato de ter sido demitido no serviço público depois de 16 anos de trabalho prestado ao Estado leva os empregadores a desconfiar da idoneidade do trabalhador, mesmo quando a demissão seja unicamente por ausências injustificadas ao trabalho.

152. E no caso do Requerente, na prática, pelos boatos, tornou público que a demissão do Requerente não foi por abandono de cargo, todos perguntam se é verdade que o Agente espancava os presos, ou se o Agente já matou algum preso, portanto, essas perguntas desagradáveis fazem que o Agente evite contato com o público, a fim de não ter que todo dia dar os mesmos esclarecimentos que nunca convencem os questionadores, em razão da estabilidade garantida e conhecida quanto aos cargos públicos estatutários.

153. Por mais que o servidor demitido se justifique, tentando uma vaga de emprego, os empregadores sempre duvidam das afirmações, e negam o contrato de trabalho por acreditar que, se o servidor público, depois de 16 anos de trabalho, vem a ser demitido, por certo cometeu crimes graves, e não merece uma vaga de emprego em sua empresa.

154. E como uma das penalidades da demissão do cargo público é a proibição de ocupar cargo ou função pública num período mínimo de 05 (cinco) anos, o Requerente, desde sua demissão, perdeu a chance de laborar dignamente, perdeu a chance de perceber uma remuneração razoável, e assim vem, desde sua demissão, sendo sustentado pelo desfazimento de seu capital patrimonial, pois foi obrigado a vender o carro de seu uso regular, depois vendeu alguns terrenos urbanos, por fim vendeu o único veículo automotor que lhe restara, ou seja, vendeu a motocicleta e ficou obrigado a se deslocar pedalando uma bicicleta pelas ruas e avenidas da cidade.

155. Conseguiu concluir a graduação graças ao empréstimo conseguido com seus irmãos, pelo que deve a eles quase R$100.000,00 (cem mil reais), deve outros valores à uma prima empresária Regiane a outro amigo comerciante Wanderley.

156. O Requerente, por fim ficou sem crédito na praça, pelo que vem sofrendo com esse abalo psicológico que lhe causa dores e angústias profundas, pelo que não mais teve condições de prosseguir no Curso de Pós Graduação na Faculdade de Rolim de Moura – FAROL, onde está devendo quase R$20.000,00, e porque também, não possui veículo para se locomover até a faculdade, e acha muito humilhante ira para a faculdade montado numa bicicleta, visto que noutros tempos ia de carro próprio.

157. O perigo da demora se funda também, em razão de que seu irmão Ozaniele que vinha dando maior apoio alimentar ao Requerente, por infelicidade, veio a ser vítima de acidente de trabalho, do qual resultou em graves fraturas expostas em suas duas pernas, tendo que ficar hospitalizado por longo período, e devido ficar em dieta zero, desenvolveu úlcera nervosa que veio a romper e quase perder a vida, e conforme cópia anexa, o mesmo foi transferido do Hospital AMERON para o Hospital 9 de Julho, onde foi internado no dia 30 de janeiro sem previsão de alta hospitalar.

158. O Requerente desconhece os motivos pelos quais seu defensor deixou de impetrar MANDADO DE SEGURANÇA para imediata reintegração ao cargo público, desconhece os motivos pelos quais seu defensor confeccionou segunda Procuração, e porque, sempre que procurado pelo servidor para se ter notícias do seu caso, ele sempre pedia que ligasse outra hora, pois que estava muito ocupado, e nunca retornou uma ligação ao Requerente.

159. Desconhece também o fato de o SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA nunca ter se manifestado em favor do Agente Processado e demitido injustamente.

160. O Requente está temeroso de que, devido seu irmão está impossibilitado fisicamente de trabalhar, sua situação piore ainda mais e de modo irreparável, pois que já está sobrevivendo de favores, e está com nome sujo na praça.

161. O Requerente está negativado comercialmente por várias empresas (cópias anexas das Certidões probantes das dívidas).

162. A conduta abusiva do Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA, que injustamente imputou infrações ao Requerente por ilícitos nunca praticados (fls 03) desencadeou toda essa desordem da vida profissional do Requerente, bem como todo dissabor e abalo moral e psicológico de difícil mensuração.

163. A Tutela Antecipada, nesse caso, não oferece risco de prejuízo ao Estado, em razão de que na estrutura do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, sempre houve, há e haverá a presença de Agentes Penitenciários e Sócio educadores Emergenciais, cujos contratos temporários independem de Curso de Formação Penitenciária como exige dos Agentes Penitenciários Concursados.

164. Conforme cópia anexa do Certificado emitido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, que confere a Vossa Excelência, ter o Requerente concluído o Curso de Formação de Agente Penitenciário ministrado no período de 21 de fevereiro a 07 de abril de 2005, ou seja, concluiu o Curso Intensivo com duração de 46 dias de aulas teóricas e atividades práticas, preparação física, treinamento de defesa pessoal, técnicas de administração e nogociação de conflitos carcerários e curso de tiro, mais aulas teóricas e práticas de segurança em escolta.

165. Logo, se prova desnecessário citar a Requerida para que o juízo desse caso determine a Reintegração liminar do Requerente, haja vista não implicar em dano irreparável ao erário, ao contrário, estará usando o bom senso e exercendo um papel social de propiciar alimentos a pessoa comprovadamente apta para desenvolver atividades penitenciárias.

166. O Requerente sempre buscou aperfeiçoamento profissional e intelectual conforme se prova pelas cópias anexas de Certificados de Graduação e de Conclusão de Cursos Diversos:

a) - FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - SEDUC – 06 a 18 de agosto de 2001;

b) – CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS – SEAPEN – 21/02 à 07/04 de 2005;

c) CURSO DE CAPACITAÇÃO DE OPERADORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NO POLO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – RO – SEAPEN - 09/07 à 20/07 de 2007;

d) LICENCIATURA EM NORMAL SUPERIOR – FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA – Conclusão em 2008;

e) IV ENCONTRO REGIONAL DA ADVOCACIA – UNIR CACOAL – OAB RO – 2011;

f) I SEMINÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ROLIM DE MOURA – “SEGURANÇA COMEÇA COM VOCÊ” – SESDEC – 2012;

g) CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTA LUZIA D’OESTE – PREFEITURA MUNICIPAL – 2013;

h) BACHARELADO EM DIREITO – FACULDADE DE ROLIM DE MOURA-FAROL – Conclusão em 2014.

167. Pois bem Excelência, o Requerente, por abuso de autoridade do seu Diretor, se encontra desempregado desde sua demissão, ficou impedido de reivindicar seus direitos oriundos de diferenças salariais e outras gratificações/verbas pertinentes ao Cargo de Agente Penitenciário desde sua Posse que se deu em 23 de junho de 2005.

168. Ficou impedido de tomar posse em cargo público durante 5 (cinco) anos, em razão de ato administrativo que puniu, sem justa causa, com extremismo/demissão o Requerente que provou por meio de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, nunca ter faltado ao serviço público em 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício laboral estatutário.

169. Foi acusado e condenado ilegalmente por abandono de cargo público e consequentemente teve sua imagem denegrida e seu nome divulgado com a conotação de “preguiçoso”, pelo que ficou desacreditado para concorrer a vagas nos serviços privados, primeiro porque nunca realizou qualquer contrato de trabalho de regime celetista, segundo porque empregadores privados não interessam contratar ex-professor ou ex-Agente Penitenciário, ou mesmo qualquer outro ex servidor público que tenha cursado nível superior, em virtude de merecer remuneração mais avantajada, e não ser viável à empresa particular.

170. Portanto Excelência, o elevado nível de perigo da demora na solução do presente caso, autoriza a concessão da Antecipação da Tutela pleiteada, eis que presente farta documentação probante do direito em apreço.

171. As condições financeiras críticas do Requerente, do modo que no presente se encontra, o impede de se preparar para ser aprovado em concurso público ou mesmo de participar de cursos preparatórios para realização de exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

172. A Reintegração liminar do Agente Penitenciário ELIOZANI MIRANDA COSTA cadastro 300060689 não ameaça lesão aos cofres públicos do Estado de Rondônia, até porque o Requerente sempre exerceu cargo/funções de confiança na Secretaria de Educação sem nunca ter cobrado diferenças salariais em razão das gratificações inerentes aos cargos/funções.

173. Nunca gozou licenças de espécie alguma, nem nunca apresentou atestado médico para abono de faltas, ou seja, foi 16 anos de atividade ininterrupta e sem registro de prática de infração disciplinar.

174. O Requerente foi covardemente punido por meio de um PAD viciado e corrompido por dolo dos Gestores da SEAPEN/SEJUS/COGER, que até já foram Processados/Condenados por tortura e improbidade administrativa e outros crimes penais e civis, quais sejam, LIDOMAR ABREU DE LIMA – Diretor da Casa de Detenção de Nova Brasilândia d’Oeste e WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA – Gerente Geral - Porto Velho, GILVAN CORDEIRO – Secretário da SEAPEN/SEJUS – Porto Velho-RO.

175. Pelo que, ao final julgamento desse Processo, em reconhecimento ao direito do Requerente, deve ser, pelo juízo dessa causa, declarada nula a sua demissão arbitrária, publicada em 26 de abril de 2010, com efeitos retroativos, para fins de reclamação de direitos inerentes ao Cargo de Agente Penitenciário desde sua Posse, tendo em vista, que na data da publicação de sua demissão (26 de abril de 2010), não havia prescrito o prazo para reclamar direitos desde sal Posse que foi em 23 de junho de 2005.

176. Podendo ainda considerar a extensão desse prazo em razão de o Agente Demitido ter sido escalado a trabalhar durante todo o ano de 2010, portanto sua remuneração foi bloqueada, mesmo assim continuou cumprindo escala que era fixada no mural, e estando de plantão em abril de 2011 o diretor Adimar lhe entregou cópia FAX do documento de fls. 140, sem data de emissão, razão pela qual o Agente se recusou a recebê-la.

177. Pelo que o Requerente perguntou ao Diretor:

“Se fui mesmo demitido em 23 de abril de 2010, e se foi mesmo publicado a minha demissão em 26 de abril de 2010, porque então o Senhor Diretor me escalou para trabalhar durante todo o ano de 2010? Já estamos em abril de 2011, é agora que o Senhor resolveu me notificar por meio de cópia de documento sem data de emissão? Eu não acredito nessas cópias por isso recuso assinar e lhes devolvo”.

178. Pelo fato das NOTIFICAÇÕES não apresentar data de emissão fica bem caracterizado o dolo da CORREGEDORIA GERAL sempre ter vontade prejudicar o Agente que estava trabalhando mesmo sem remuneração.

179. Os Livros de Passagem de Plantões, de Troca de Plantões e os de Registros de Ocorrências Diárias do ano 2005, 2006, 2010 e 2011, provam todos os plantões em que o Agente Miranda trabalhou naquela Unidade Prisional, independente de haver percebido ou não remuneração pelo trabalho prestado ao Estado.

180. As informações contidas nas fls. 136 não conferem, não são verdadeiras e a assinatura não é autêntica, parece mas não confere com a real assinatura do Diretor como se vê em fls. 13.

181. Trata-se de documento com data de emissão retroagida, a fim de negar ao Requerente os seus direitos de servidor público temporário a partir da data de sua demissão até abril de 2011 quando o Diretor Adimar passou a impedir que o Agente frequentasse a Casa de Detenção de Santa Luzia d’Oeste-RO.

182. O Requerimento de Revisão do Processo Administrativo 004/2009/COGER/SEJUS protocolizado pelo Requerente em de abril de 2011, continha mais de 30 laudas, ao final das quais, o Agente Penitenciário reivindicava o pagamento de suas remunerações referentes aos meses de abril de 2010 a abril de 2011, requeria a Revisão do PAD alegando os fatos novos que era a permanência no trabalho mesmo sem pagamento (fls. 143 usque 1??) que estava devidamente assinado pelo requerente, mesmo assim, ao final do mês de julho(fls. 174) chegou uma NOTIFICAÇÃO informando de que não constava assinatura do Requerente.

183. Em 25 de Julho o Requerente compareceu na CORREGEDORIA em Porto Velho (fls. 175) a fim de verificar qual página não havia sido rubricada, momento em que constatou estar todas as laudas rubricadas, porém faltando algumas laudas, inclusive a parte dos pedidos.

184. Questionando sobre a supressão das laudas, a Senhora Roserene não soube dar explicações, no entanto não permitiu que o Agente emendasse o documento alegando que já havia procedido o fechamento e que não poderia mais alterar, e que era para o Agente assinar por extenso no fim do documento (assinatura completa), momento em que o agente ficou muito nervoso com o fato desagradável, e retornou para sua cidade no aguardo da Reintegração ao Cargo.

185. O Requerente não consegue emprego em razão de seguinte publicação:

“PORTARIA, nº 1423/09/GAB/SEJUS, de 14 de setembro de 2009.

O SECRETARIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 068/92, com suas alterações, determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, pelo fato abaixo descrito:

Histórico:

Os Ofícios, nº 0146/CD/NBO, de 16 de abril de 2009, encaminha a folha de f reqüência do servidor ELIOZANI MIRANDA DA COSTA, referente ao mês de fevereiro do ano em curso, constando ausências injustificadas ao serviço, no período de 17 a 28/02/ 2009, nº 123/GESPEN/SEJUS, de 15 de junho do corrente ano, que encaminha folhas de freqüências do aludido servidor, inerentes aos meses de março, abril e maio, demonstrando ausências injustificadas ao serviço, no período de 01/03 a 31/05/2009 e comunicando que até a data mencionada, o citado servidor não havia se apresentado e Of ício, nº 2576/GESPEN/SEJUS, de 16 de junho do corrente exercício, narrando sobre a apresentação do epigrafado servidor na Cadeia Pública de Santa Luzia, inclusive com ausências do mesmo, mas conforme folha de freqüência relativa ao mês de junho/09, o servidor em questão só iniciou as suas atividades naquela Unidade Prisional, no dia 26/06/ 2009, portanto, o período que compreende os dias 01 a 25/06/2009, constituem-se em ausências injustificadas ao serviço, sendo assim, atribuí-se supostamente ao servidor em apreço, um total de 129 (cento e vinte e nove) ausências injustificadas ao serviço, entre os dias 17/02 a 25/06/2009.

RESOLVE:

DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor ELIOZANI MIRANDA DA COSTA, Agente Penitenciário, cadastro nº 300060889, por te com sua conduta, em tese, transgredido o seguinte dispositivo: Art. 170, inciso II e § 2º, da Lei Complementar 068/92.

ART. 170 – São infrações disciplinares puníveis com demissão:

Inciso II – Abandono de cargo ou emprego § 2º - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por quinze dias consecutivos.

DESIGNAR os servidores Antonio Carlos da Silva Vieira, cadastro nº 300037849, Rui Vieira de Castro, cadastro nº 300012917, e Marli Ramos da Silva, cadastro nº 300017036, para sob a Presidência do primeiro, conduzirem os trabalhos do apuratório. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GILVAN CORDEIRO FERRO

Secretário de Estado de Justiça

186. Ao procurar emprego, nem tem como apresentar Currículo, pois é servidor público do Estado desde 1994, e foi demitido por número indeterminado de ausências injustificadas da cadeia de NBO, pelo que todos na cidade passaram a fazer gozação chamando o agente de preguiçoso, outros dizem que o Requerente é matador de preso.

187. É muito grande o risco de o Agente ficar passando necessidades alimentares até o julgamento da Ação de Nulidade do Ato Administrativo Demissional, e ocorrerendo a demora, o Requerente ficará privado de viver dignamente mesmo estando qualificado para atuar nas atividades penitenciárias.

188. A qualificação do Requerente se provará também pela oitiva da Testemunha Adeilson da Silva, que era Diretor da Penitenciária Regional de Rolim de Moura, onde o Requerente laborou durante 3 (três anos), que apesar de ter sido vítima de transferência arbitrária, por perseguição do Gerente Wildney, de ofício durante estágio probatório do Agente, se entendeu muito bem com o Diretor Adeilson.

189. O Diretor Adeilson é um grande exemplo de Diretor responsável e bom administrador de cadeia, é respeitado pelos agentes e pelos apenados, atua com sabedoria e inteligência a fim de manter o controle da disciplina na cadeia e tudo funciona perfeito sobre seu comando.

190. O Diretor Adeilson convidou o Requerente a assumir chefia de equipe de plantão, pelo que o Agente Miranda agradeceu e dispensou por respeitar a antiguidade de outros agentes daquela Penitenciária que também demonstrava boa qualificação para tal.

191. Em outra oportunidade, 21 de fevereiro de 2008, estando o Requerente cumprindo plantão naquela Penitenciária, conforme se prova pela Escala de Plantão e Livro de Passagem de Plantão, mais Livro de Ocorrências Diárias, o Diretor Adeilson da Silva, convidou o Agente MIRANDA a assumir o Cargo de Diretor Geral da Penitenciária de Ariquemes ou Machadinho d’Oeste, por ser de interesse do Governador que o Diretor Adeilson da Silva indicasse algum agente do seu quadro de servidores, em consideração ao bom trabalho prestado pelo Diretor em Rolim de Moura.

192. Falou dos problemas que estavam ocorrendo nessas duas Unidades Prisionais, pelo que carecia de uma mudança urgente, e que acreditava no sucesso do trabalho do Requerente para uma boa melhora em qualquer daquelas Unidades.

193. O Agente Miranda agradeceu pelo convite e explicou que era impedido por conta de que a pessoa que era sua esposa na época, era professora municipal em Santa Luzia d’Oeste e não poderia perder seu emprego público.

194. O Diretor ainda reforçou o convite orientando que o Agente pensasse bem, pois seria R$1.300,00 (mil e trezentos reais) de acréscimo na remuneração mensal.

195. O Diretor Adeilson da Silva sempre escalava o Agente MIRANDA para escoltar presos de alta periculosidade quando o caso exigia deslocamento até Porto Velho, inclusive o preso que atirou na casa do Diretor Hilário e outro que respondia pelo crime de homicídio de um policial federal, etc..

196. Pois bem Excelência, se o Requerente fosse mesmo como acusou o Diretor Lidomar Abreu de Lima, teria sido convidado pelo Diretor Adeilson da Silva a ocupar Cargo de tão grande responsabilidade em Penitenciária com mais de 200 presos?

197. O Requerente implora pela antecipação da Reintegração ao Cargo de Agente Penitenciário, e pela posterior decisão definitiva dos direitos pleiteados por ser questão de lídima justiça.

II.3.a – DA PERDA DA CHANCE E LUCROS CESSANTES E DVER DE INDENIZAÇÃO

197.b – Porquanto Excelência, no caso, emprego público ou particular foi impossibilitado por culpa do devedor que deverá responder por perdas e danos, apoiando-se - ainda na denominada teoria da perda de chance, sobre a qual, além de MARIA HELENA DINIZ , pronuncia-se SÍLVIO DE SALVO VENOSA :

"Há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento. (...) Caio Mário da Silva Pereira (...) observa:

"É claro, então, que, se a ação se fundar em mero dano hipotético, não cabe reparação. Mas esta será devida se se considerar, dentro da idéia de perda de uma oportunidade (perte d'une chance) e puder situar-se na certeza do dano."

“Vimos, no capítulo inicial deste volume, que a denominada "perda de chance" pode ser considerada uma terceira modalidade nesse patamar, a meio caminho entre o dano emergente e o lucro cessante. Não há dúvida de que, de futuro, o legislador irá preocupar-se com o tema, que começa a fluir com maior freqüência também em nossos tribunais. (...)

(...)

Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano potencial ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje com granum salis , pois, ao se deferir uma indenização por perda de chance, o que se analisa, basicamente, é a potencialidade de uma perda (...).

(...) Como afirma Jaime Santos Briz (...),

" entre um extremo e outro cabe uma graduação que haverá de se fazer, em cada caso, com critério eqüitativo distinguindo a mera "possibilidade" da "probabilidade" , e tendo em conta que talvez em algum caso seja indenizável a mera "possibilidade" , se bem que em menor quantidade do que a "probabilidade" , base dos lucros cessantes propriamente ditos ".

Em muitas oportunidades, ao ser concedida indenização por lucros cessantes, os tribunais indenizam, ainda que em nosso país não se refiram ordinariamente à expressão, à perda de oportunidade ou perda de chance (...).

(...)

A oportunidade, como elemento indenizável, implica a perda ou frustração de uma expectativa ou probabilidade."

197.c - Nestas circunstâncias, firmado o entendimento no sentido de não ter restado oportunidade do Requerente concorrer para o Cargo de Oficial de Justiça, ou outros de semelhantes remunerações, diante da inviabilidade lógica de uma Posse por meio de mandado de segurança adequado, ou mesmo diante da impossibilidade de conseguir um bom emprego particular, por ter sido seu nome publicado e divulgado como preguiçoso e encrenqueiro, não se pode negar, em consonância com as instâncias ordinárias, que a chance de ganho foi impossibilitada por culpa do devedor, no caso a Requerida, que deverá ressarcir o Requerente do quantum perdido ou que razoavelmente haja deixado de lucrar. É, aliás, o que vem realçando a jurisprudência dos Tribunais, verbis :

"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NAO ENTREGUE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A expressão"o que razoavelmente deixou de lucrar", constante do art. 1.059 do Código Civil, deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que obteria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.

II - Devidos, na espécie, os lucros cessantes pelo descumprimento do prazo acertado para a entrega de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda. " (RESP 320.417/ RJ , Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 20.05.2002)

II.4 - DOS FUNDAMENTOS DA FORMALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

II.4.a - FUNDAMENTOS DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

198. Em razão da inexistência de um Código Administrativo Disciplinar, e da ausência de conteúdos imprescindíveis com atualização recente da Lei Estadual 068/92, deixando assim muitas lacunas, buscamos então reforçar os fundamentos deste artigo, se valendo de outras esferas, porém sem se desviar do nosso ordenamento jurídico.

199. Vejamos então o que o Legislador prescreveu nesse sentido, ao confeccionar o CAPÍTULO IX DA Lei nº 9.784/99:

“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

200. Estado foi inerte aos fatos no tempo da ocorrência das acusações (fls. 03), não se preocupou em publicar a RELOTAÇÃO do acusado, de igual forma ocorreu com as RELOTAÇÕES ARBITRÁRIAS anteriores, todas sem publicação, pois se tratava sempre de perseguição política.

201. Diante da inércia do Estado em resolver o problema em tempo hábil, é que deu causa ao forjamento das ausências, e tudo com a permissão do Corregedor que, iniciou a perseguição desde o Curso de Formação, quando, na qualidade de Professor, ameaçou o Requerente, na época aluno, que “em razão de levantamento da vida pregressa do aluno, seria melhor o mesmo abandonar o curso e voltar para casa, pois era impossível o mesmo tomar posse, ou tomando posse não demoraria ser expulso, pois que o Sistema Penitenciário é bruto”.

202. Esse fato, ocorrido na presença dos demais alunos, virou motivo de chacota/gozação, pelo que o aluno quase desistiu do curso de formação, mas graças ao apoio de alguns colegas, foi possível manter o auto controle emocional e concluir o Curso.

203. Após conclusão do curso, para conseguir tomar posse, precisou o Requerente protocolizar Recurso, só pelo fato de o Requerente ter sido processado em 2002, e condenado por lesão corporal, fato que nada tinha a ver com cargo público.

204. A concessão dos pedidos liminares não esgota na integralidade o objeto da ação, motivo pelo qual devem ser deferidos os pedidos liminares, quais sejam: Reintegração ao Cargo de Agente Penitenciário, e bloqueio bancário de valores até o montante correspondente a ausência de remuneração desde abril de 2010 a abril de 2011. Sendo a Administração Pública citada para acompanhar os demais atos até final do Processo, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa.

205. O DEFIMENTO do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, tem guarida também em virtude da consideração das oitivas da acusação e da defesa, embora houve cerceamento de defesa nesse sentido, mesmo assim, não houve oitiva que desabonasse a conduta do Requerente.

206. Tendo assim, as partes se manifestado de modo que já se tem elementos suficientes para boa elucidação dos fatos, pelo que a especificação de provas que qualquer das partes pretenderem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, e dentro dos prazos a serem determinados pelo juízo da causa, seja quanto ao total dos pedidos.

207. Pois que, para a concessão dos pedidos liminares a citação da Fazenda Pública, seria submeter o Requerente a remar um pequeno barco contra as marés impetuosas, em razão da hipossuficiência de poder do Requerente, que pela enorme diferença, merece seja invertido o ônus das provas, no sentido de precisar apresentar cópias de documentos fora do alcance do Requerente.

II.5 – PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL, SOBRE COAÇÃO MORAL

207.b - De coordenação do deputado federal Inácio Arruda, PCdoB/CE - Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

207.c - JUSTIFICATIVA - A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

207.d - O problema do chamado, na França, "assédio moral" e, nos EUA, "tirania no local de trabalho", e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se me fenômeno existente em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores.

207.e - Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

207.f - Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

"De facto... o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos."

207.g - Diversos estudos demonstram que essas práticas de coerção moral provocam em suas vítimas baixa auto-estima e depressão, levando às vezes até ao suicídio. A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de obra capital sobre a matéria, atribui esse comportamento à cultura ultra-competitiva criada nesses anos de globalização neoliberal, e demonstra que se trata de um comportamento desviante, em termos psicológicos, caracterizado por sua perversidade, e acredita que a falta de punição facilita a continuidade das agressões, pois deixa de impor um limite social ao indivíduo perverso que a pratica.

207.h - Quem conhece exemplos concretos dessa prática pode confirmar sua perversidade, o crescendo de humilhações que implica, a desestruturação da personalidade do trabalhador apanhado em suas redes.

207.i - A finalidade é forçar o trabalhador que tem vínculos estáveis com a empresa a pedir a sua demissão, ou impedir a sua ascensão dentro da carreira. É um instrumento de poder de pessoas que, colocadas em um cargo no qual podem exercer seu poder, dão vazão a ímpetos tirânicos que bem revelam um componente sociopata presente em sua personalidade.

“Na determinação da pena, adotamos o mesmo critério do art. 203 do Código Penal, que tipifica o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, sem as agravantes consignadas por seu § 2º, por ser o tema assemelhado. A mesma consideração nos levou a propor a sua inserção logo após esse artigo.

O trabalhador, como parte hipossuficiente, está extremamente vulnerável a ataques desse tipo. Em tempos de desemprego crescente, essa fragilidade se acentua. Por isso, é preciso que a legislação estabeleça mecanismos para a sua proteção e punição aos abusos contra ele cometidos.”

“CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 5.971/2001

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º - Acrescente-se o art. 203-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a seguinte redação:

"COAÇÃO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 203-A Coagir moralmente empregado no ambiente de trabalho, através de atos ou expressões que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda - Deputado federal - PCdoB - CE

Agnelo Queiroz - Deputado federal - PCdoB - DF

Aldo Arantes - Deputado federal - PCdoB - GO

Aldo Rebelo - Deputado federal - PCdoB - SP

Haroldo Lima - Deputado federal - PCdoB - BA

Jandira Feghali - Deputada federal - PCdoB - RJ

Sérgio Miranda - Deputado federal - PCdoB - MG

Socorro Gomes - Deputada federal - PCdoB - PA

Tânia Soares - Deputada federal - PCdoB - SE

Vanessa Grazziotin - Deputada federal - PCdoB – AM”

II.6 – CONVENÇÃO SOBRE POLÍTICA DE EMPREGO - 1964

207.j - A Convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 17/07/66. No Brasil, aprovada pelo Decreto Legislativo 61, de 30/11/66, foi ratificada em 24/03/69 (Decreto Legislativo 66.499, 27/04/70). Convenção nº 122 de 09 de julho de 1964.

207.k - A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido ali a 17 de junho de 1964, em sua 48a sessão:

“Considerando que a Declaração da Filadélfia reconhece a obrigação solene da Organização Internacional do Trabalho de incentivar entre as nações do mundo programas que procurem alcançar o pleno emprego e a elevação dos níveis de vida e que o Preâmbulo da Organização prevê a luta contra o desemprego e a garantia de um salário que assegure as condições de vida adequada”:

“Considerando outrossim que nos termos da Declaração da Filadélfia caba à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das políticas econômicas e financeiras sobra política de emprego à luz do objetivo fundamental, segundo o qual "todos os seres humanos, qualquer que seja sua raça, credo ou sexo, tem o direito de assegurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimentos espiritual dentro da liberdade e da dignidade da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades".

“Considerando que a Declaração Universal Dos Direitos do homem prevê que toda pessoa tem direito a trabalhar, à livre escolha de emprego, e condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.

207.l - Tendo em conta os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes que estão diretamente relacionadas com a política do emprego e em particular a convenção e a recomendação sobre o serviço do emprego em 1949, a recomendação sobre a formação profissional em 1962, assim como a convenção e a recomendação concernente à discriminação (emprego e profissão), em 1958.

“Considerando que estes instrumentos deveriam estar localizados dentro de um contexto mais largo de um programa internacional visando assegurar a expansão econômica fundada sobre o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido”.

207.m - Depois de haver decidido que estas proposições à política do emprego que são as compreendidas no oitavo item da agenda da sessão, e depois de haver decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, Adota neste dia 9 de julho de 1964, a convenção seguinte, que será denominada "CONVENÇÃO SOBRE A POLÍTICA DO EMPREGO”.

“Artigo 1º

§1. Com o objetivo de estimular o crescimento e o desenvolvimento econômico, de elevar os níveis de vida, de atender às necessidades de mão-de-obra e de resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo membro formulará e aplicará, como um objetivo essencial, uma política ativa visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.

§2. Essa política deverá procurar garantir:

a) Que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis em busca de trabalho;

b) Que este trabalho seja o mais produtivo possível.

c) Que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que convier e de utilizar, neste emprego, suas qualificações, assim como seus dons, qualquer que seja sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

§3. Essa política deverá levar em conta o estado e o nível de desenvolvimento econômico assim como a relação entre os objetivos de emprego, e os outros objetivos econômicos e sociais, e será aplicada através de métodos adaptados às condições e usos nacionais.

Artigo 2º

Todo membro deverá, através de métodos adaptados às condições do país e na medida em que estas o permitirem:

a) Determinar e rever regularmente, nos moldes de uma política econômica e social coordenada, as medidas a adotar com o fim de alcançar os objetivos enunciados no "art. 1º".

b) Tomar as disposições que possam ser necessárias à aplicação destas medidas, inclusive quando for o caso, a elaboração de programas.

Artigo 3º

Na aplicação da presente convenção, os representantes dos centros interessados nas medidas a tomar, e em particular os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados a respeito das políticas de emprego com o objetivo d elevar em conta plenamente sua experiência e opinião, e assegurar sua total cooperação para formular e obter apoio para tal política”.

207.n – No presente caso, houve toda uma conjectura estatal no sentido de fazer ocorrer o DESAPARECIMENTO FORÇADO do emprego do Requerente por meio de ASSÉDIO MORAL e PROCESSUAL, que por vezes, caso seus pedidos não sejam atendidos, pode ser levado à DEPRESSÃO e ao DESAPARECIMENTO PESSOAL, que é também criminalizado pela Convenção Internacional dos Direitos Humanos, por meio da qual, a família do DESAPARECIDO poderá buscar as Reparações Administrativa, Cível e Criminal pertinentes, em face do ESTADO DE RONÔNIA.

II.7 – DAS ILEGALIDADES DAS RELOTAÇÕES FORÇADAS E SEM PUBLICIDADE E DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEGUNDO A LEI 068/92 COM SUAS ALTERAÇÕES

“SEÇÃO V - DO EXERCÍCIO

Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.

(...)

§ 3º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.

Art. 21. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 22. A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 23. O servidor movimentado para outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício a partir da publicação do ato.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 24. No âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que for lotado.

Art. 25. Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor pode ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para a realização do serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional para representar o Município, o Estado ou País em competições desportivas oficiais.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º O Servidor beneficiado com afastamento para freqüentar curso não poderá gozar licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com o referido curso.

Art. 26. Preso preventivamente, denunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor fica afastado do exercício de seu cargo até decisão final transitada em julgado.

Parágrafo único - No caso de condenação, não sendo esta de natureza que determine a demissão do servidor, continua o afastamento até o cumprimento total da pena, observado o disposto no artigo 273 deste Estatuto.”

(...)

“SEÇÃO VIII - DA ESTABILIDADE

Art. 29. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 30. O servidor estável somente é afastado do serviço público, com conseqüente perda do cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.”

(...)

“SEÇÃO XI - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 34. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º A decisão administrativa que determinar a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

§ 3º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38.”

SEÇÃO XIV - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 37. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 38. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 39. Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pelo órgão médico oficial.”

“CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 44. São formas de movimentação de pessoal:

I - remoção;

II - relotação;

III - cedência.

Art. 45. É vedada a movimentação “ex-ofício” de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo cargo.

Art. 46. Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser movimentados na forma prevista no presente Capítulo serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei Complementar.

SEÇÃO I - DA REMOÇÃO

Art. 47. Remoção é a movimentação do servidor, a pedido “ex-ofício” de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 48. Dar-se-á remoção:

I - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para outra;

II - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para órgão diretamente subordinado ao Governador e vice-versa;

III - de um órgão subordinado ao Governador para outro da mesma natureza.

Art. 49. A remoção processar-se-á:

I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme dispuser em regulamento;

II - a pedido do interessado nos seguintes casos:

a) sendo ambos servidores, o cônjuge removido no interesse do serviço público para outra localidade, assegurado o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade;

b) para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado;

c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor, independente de vaga.

III - no interesse do serviço público, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso II, deverão ser observadas, para os membros do magistério, a compatibilidade de área de atuação e carga horária.

§ 2º Para os membros do magistério, a remoção processar-se-á somente entre unidades educacionais e entre unidades constantes da estrutura da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 50. Não haverá remoção de servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos na alínea b do artigo 49.

Art. 51. Quando a remoção ocorrer com mudança de sede terá o servidor, o cônjuge ou companheiro e seus dependentes direito à transferência escolar, independente de vaga nas escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de Ensino.

SEÇÃO II - DA RELOTAÇÃO

Art. 52. Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-ofício”, de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional.

§ 1º São unidades administrativas, para efeito deste artigo, as unidades escolares, sanitárias, hospitalares, regionais, residenciais, as Delegacias, as representações e os órgãos colegiados.

§ 2º Nos casos de estruturação de órgão, entidades ou unidades, bem como no da readaptação de trata o artigo 31, os servidores estáveis serão relotados em outras atividades afins.

§ 3º A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço.”

(...)

“CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS

Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios;

III - adicionais;

IV - gratificações.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 70. As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I - DAS INDENIZAÇÕES

Art. 71. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 72. Os valores das indenizações, bem como as condições para concessão, serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I - DA AJUDA DE CUSTO

Art. 73. A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.

§ 3º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, na importância correspondente até 03 (três) meses, conforme estabelecer o regulamento.

§ 3º A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta. (Redação dada pela LC nº 212, de 12.5.1999)

§ 4º. Quando se tratar de viagem para fora do país compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de custo, independentemente de limite previsto no parágrafo anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao limite desse Poder, devendo o servidor:

I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, apresentar relatório circunstanciado, comprovando a realização da viagem para o fim estabelecido;

II - caso não cumpra o disposto no inciso anterior o que acarretará a nulidade da ajuda de custo, fica obrigado a devolver imediatamente a importância recebida, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 5º A ajuda de custo será paga antecipadamente ao servidor, facultando o seu recebimento na nova sede.

Art. 74. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 75. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para Cargo em Comissão, com mudança de domicílio.

Art. 76. O servidor restituirá a ajuda de custo quando:

I - não se transportar para nova sede nos prazos determinados;

II - antes de terminar a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Art. 77 - Não há obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do servidor obedecer a determinação superior ou por motivo de sua própria saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após trezentos e sessenta e cinco dias de exercício na nova sede.

SUBSEÇÃO II - DAS DIÁRIAS

Art. 78 - O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 79 - Os valores das diárias, a forma de concessão e demais critérios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento próprio.

Art. 80 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição disciplinar se recebida de má fé.

Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste artigo.

Art. 81 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.

SUBSEÇÃO III - DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 82 - Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO II - DOS AUXÍLIOS

Art. 83 - São concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:

I - transporte;

II - diferença de caixa.

SUBSEÇÃO I - DO AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE

Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.

SUBSEÇÃO II - DO AUXÍLIO DE DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 85 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento básico, para compensar eventuais diferenças de caixa, conforme regulamento.

SEÇÃO III - DOS ADICIONAIS

Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

I - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela LO n° 1068, de 19.04.2002)

II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Revogado pela LO n° 1068, de 19.04.2002)

III - adicionais pela prestação de serviços extraordinários;

IV - adicionais noturnos;

V - adicional de férias.”

(...)

“SEÇÃO VI - DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 123 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.

§ 1º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. (renumerado pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994)

§ 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994) – Efeitos suspensos pela ADI 1197 STF

§ 3° Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, conceder o gozo da licença solicitada. (Incluido pela LC nº 268, de 22.10.2002). (revogado pela LO nº 694, de 3.12.2012)

§ 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença premio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado ao servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012)

§ 5° - Quando servidor tiver adquirido apenas um período de licença prêmio por assiduidade e, por motivo de interesse da administração, demostrando através de despacho fundamento do seu chefe imediato a imprescindibilidade daquele para continuidade dos serviços que lhe são afetos, também poderá optar em pecúnia o beneficio daí decorrente, observada sempre pelo administrador a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão de lotação do servidor. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012)

Art. 124. Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um.

Parágrafo único. Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos casos.

Art. 125 - Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 126 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.”

(...)

“CAPÍTULO VI - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 136 - É contado para todos os efeitos legais o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

Art. 137 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.

“Art. 138 - Além das ausências aos serviço prestadas no artigo 135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

(...)

XIV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;”

(...)

“CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 141 - É assegurado ao servidor, requerer, pedir reconsideração e recorrer de decisões.

Art. 142 - O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquele a quem o requerente esteja imediatamente subordinado.

Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser decididos dentro de trinta dias, prorrogáveis por igual período, em caso de diligência.

Art. 144 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao servidor:

I - o rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas;

II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;

III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.

Art. 145 - O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.

Art. 146 - Cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos, sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Nenhum recurso pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 3º - O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente esteja imediatamente subordinado.

§ 4º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que sejam providos, porém, dão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 147 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão decorrida.

Art. 148 - O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho;

II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 150 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 151 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vistas ao processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 152 - A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 153 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.” (negritado e sublinhado nosso)

II.8 - RELAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS 2009

208. Da lista destacamos alguns nomes relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar 004/2009/COGER/SEJUS.

DOE N° 1209 - Porto Velho, 24.03.2009 Página 21

PORTARIA Nº. 144 /GAB/SEJUS

Porto Velho – RO, 19 de março de 2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar 68/92, Art. 27, que dispõe sobre Regime Jurídico dos servidores Públicos do Estado de Rondônia;

R E S O L V E:

Em cumprimento ao que determina o artigo 13 da Constituição Estadual, à Procuradoria Geral do Estado publicar a relação dos servidores ativos e inativos, até 31.12.2008, conforme discriminado a seguir:

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GILVAN CORDEIRO FERRO

Secretário de Estado de Justiça/SEJUS

LOTAÇÃO - NOME - FUNÇÃO - SITUAÇÃO FUNCIONAL

(...)

PRRM ADEILSO DA SILVA Diretor Geral ATIVO

PRRM ADIMAR EDUARDO MOREIRA Agente Penitenciário ATIVO

COGESP ANTÔNIO CARLOS DA SILVA VIEIRA Agente Penitenciário ATIVO

GESPEN ELCIO DE MORAES CARDOSO CDS - 14 ATIVO

GGP ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAÚLA CDS - 12 ATIVO

GESPEN ELIO ALVES DA CRUZ Sec. da Coordenadoria ATIVO

C.P. NOVA BRASIL. ELIOZANI MIRANDA COSTA Agente Penitenciário ATIVO

GAB/SEJUS GEREMIAS PEREIRA BARBOSA Assessor de Gabinete ATIVO

COGESP JOÃO RODRIGUES DA SILVA Agente Penitenciário ATIVO

C.P. NOVA BRASIL. LÉIA ENDLISCH DAMBRÓS Agente Penitenciário ATIVO

C.P. NOVA BRASIL. LIDOMAR ABREU DE LIMA Agente Penitenciário ATIVO

COGESP MARCOS VALENTIN DA SILVA Agente Penitenciário ATIVO (fls. 16 e 29) Substituição irregular e fora de tempo: VALENTIM com “M” – pessoa distinta da Portaria (fls. 02 e 20)

COGESP MARLI RAMOS DA SILVA Agente Penitenciário ATIVO

CDRM OSEIAS SEVERO GUIMARÃES Diretor Geral ATIVO

COGESP ROSIRENE DO EGITO ZALMA Agente Penitenciário ATIVO

COGESP RUI VIEIRA DE CASTRO Agente Penitenciário ATIVO (fls. 16 e 29) Substituição irregular e fora de tempo: RUY com “Y”– pessoa distinta da Portaria (fls. 02 e 20)

GESPEN WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA Gerente Geral do Sistema ATIVO

COGESP AGENOR CALDEIRA DE SOUZA Agente Penitenciário ATIVO

GESPEN AIRTON DA SILVA NASCIMENTO Agente Penitenciário ATIVO

GAB/SEJUS DANIELLE ENDLISH ROCHA Agente Penitenciário ATIVO

209. Observa-se que, o Requerente foi apresentado ao Gerente Geral em 16 de fevereiro para que fosse RELOTADO em outra comarca (fls. 03), e teve seu nome foi imediatamente suprimido da ESCALA DE PLANTÕES (fls. 59), mesmo assim o Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA, teve a ousadia de lançar faltas ao servidorde já dispensado da Escala de Plantões (fls. 07), e o Gerente Geral Wildney Jorge Canto de Lima, por sua vez, sem RELOTAR o servidor, sem ao menos comunicar o servidor por qualquer meio de comunicação, lançou faltas ao servidor em toda a folha de março (fls. 09 – suprimida)constando, ardilosamente, que o servidor estava RELOTADO na GESPEN.

210. Pois bem Excelência, a verdade é que o Requerente ficou sem RELOTAÇÃO, não tendo onde cumprir ESCALA, nem em NBO de onde já havia sido dispensado da ESCALA, nem em Porto Velho, pois não foi lá RELOTADO, e o ofício que dizem ter chegado em NBO tratando sobre suposta obrigação de o servidor dispensado ter que comparecer em Porto Velho em 24 horas sob pena de ser registrado faltas em sua folha de frequência que já se encontrava na GESPEN (fls. 04) não condiz com a verdade, tal ofício da GESPEN ao Diretor de NBO não existe.

211. O Governador Senhor JOÃO APARECIDO CAHULLA demitiu o servidor condenando-o por abandono das atividades funcionais por mais de 15 dias consecutivos (fls. 130), mas teve o cuidado de, dolosamente, não especificar em qual posto de trabalho o servidor deixou de comparecer, pois, o Governador tinha ciência de que, o servidor não se encontrava em ESCALA de PLANTÕES em NBO, nem havia sido RELOTADO na GESPEN, pois inexiste qualquer comunicação oficial tratando dessa RELOTAÇÃO, assim como inexiste publicidade das Relotações arbitrárias e irregulares anteriores.

212. Porque a Senhora Rosirene do Egito Zalma, suprimiu a folha 09 não permitindo sua reprodução? Porque é o mês de férias do servidor (fls. 57), e o Senhor Wildney lançou faltas do primeiro ao último dia de março (fls. 09) constando lotação na GESPEN em horário corrido, no entanto, o Secretário GILVAN CORDEIRO FERRO reconheceu, em 24 de março de 2009, ao informar a relação dos servidores ATIVOS, que o servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA, estava RELOTADO na CP de NBO, como se verifica acima.

213. Que o Governador então prove por documentos as publicidades dos atos de LOTAÇÕES e RELOTAÇÕES, onde mesmo que o servidor acusado faltou ao trabalho por mais de 15 dias consecutivos, pois o servidor provou e prova nunca ter ausentado do posto de trabalho em tempo algum, ao longo de quase 17 anos de prestação de serviço ao Estado de Rondônia, onde tomou Posse em 3 (três) cargos públicos, e por isso, por várias vezes tentou ver seu Processo revisado, até que restou a última alternativa, que é a busca do reconhecimento judicial, do seu direito que foi violado pelo Estado.

Alguns de vocês tem poder para conversar com a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho - Rondônia, INÊS MOREIRA COSTA?

Então faça isso o mais rápido possível

CONTA CORRENTE 5.184-5 AGÊNCIA 4006-1 BANCO DO BRASIL, 69 3434 2501/2502 ELIOZANI MIRANDA COSTA

Esse Desempregado sou Eu

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AcquaCury WebSniper
Enviado por AcquaCury WebSniper em 27/01/2016
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